TJRN - 0803400-27.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803400-27.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE NOGUEIRA DE ARAUJO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Apelação Cível nº 0803400-27.2022.8.20.5129 Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: José Nogueira Araújo.
Advogado: Dr.
Silas Teodósio de Assis.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO 4”) SEM CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica referente aos descontos realizados a título de “Cesta B.
Expresso 4” em conta-salário da parte autora, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: a) verificar se há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; b) analisar a existência de relação jurídica entre as partes quanto à cobrança da tarifa “Cesta B.
Expresso 4”; c) avaliar a incidência dos institutos da supressio e venire contra factum proprium; d) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e) definir a existência e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. 4.
A supressio não se aplica ao caso, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, não se configurando expectativa legítima de renúncia ao direito. 5.
A relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços bancários. 6.
A constatação, via perícia grafotécnica, de que a assinatura no documento apresentado não pertence à parte autora, revelam falha na prestação do serviço e inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados. 7.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira. 8.
Os descontos indevidos em conta-salário ensejam indenização por danos morais, uma vez que comprometem verba alimentar e causam abalo à dignidade do consumidor, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado, proporcional e em consonância com a jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; TJRN, AC nº 0802565-49.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 27/02/2025; TJRN, AC nº 0819369-83.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 04/04/2025; TJRN, AC nº 0100239-45.2018.8.20.0132, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 29/04/2025; TJRN, AC nº 0802883-41.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 25/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por José Nogueira Araújo, julgou procedente a pretensão inicial para determinar a cessação dos descontos de “Cesta b.
Expresso 4”, bem como condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões do recurso, a apelante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando que o autor sequer buscou a solução do conflito por vias administrativas, inexistindo resistência à pretensão como condição essencial para caracterização da lide.
No mérito, alega que a parte apelada utilizou diversos serviços bancários além do simples recebimento e saque de benefício previdenciário, o que justificaria a cobrança do pacote tarifário "Cesta Bradesco Expresso 4".
Defende que a contratação teria ocorrido de forma regular, por adesão formal (com termo de assinatura) ou, ao menos, por uso reiterado dos serviços, o que caracterizaria adesão tácita.
Sustenta que o laudo pericial não é conclusivo quanto à existência de fraude e que a assinatura é semelhante às demais assinaturas do autor, afastando a imputação de má-fé.
Destaca que o apelado manteve silêncio durante anos, aceitando os descontos e utilizando os serviços, configurando anuência tácita, de forma que devem ser aplicados os princípios do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss.
Argumenta que não houve qualquer violação que enseje reparação por dano moral, não havendo prova de prejuízo extrapatrimonial significativo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Caso não seja excluído o valor da indenização, requer a redução do montante fixado (R$ 5.000,00), por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Requer ainda que, se mantida a condenação à devolução dos valores, esta seja realizada de forma simples e não em dobro, alegando ausência de má-fé e de engano injustificável, requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não da data do evento, sustentando que não havia mora prévia da instituição financeira.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31533548).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar a cessação dos descontos de “Cesta b.
Expresso 4”, bem como condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, suscita o apelante a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa.
Entendo que tal preliminar não merece prosperar pois a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça. É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente devolução em dobro de valores descontados indevidamente, a título de tarifa bancária denominada “cesta fácil econômica” de conta salário, e fixação de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade dos descontos de tarifa bancária em conta salário sem a devida contratação; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ausência de contrato ou qualquer evidência de autorização do apelado para a cobrança de tarifa bancária caracteriza falha na prestação de serviços, sendo indevidos os descontos realizados.4. […] .12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0802565-49.2024.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a reclamação junto à prestadora de serviço não se configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
MÉRITO No mais, cumpre-nos esclarecer que o instituto da Supressio não é aplicável a tal situação.
A supressio trata-se de uma supressão de um direito contratual e ocorre quando uma das partes deixa transcorrer considerável lapso temporal, o que permite gerar expectativa de que o direito não será mais exercido.
Todavia, o caso em análise possui prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRECEITO DUTY MITIGATE THE LOSS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO.
DANOS MORAIS INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0819369-83.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 04/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME, 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Maria Marques da Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO, 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iii) avaliar a possibilidade de restituição em dobro dos valor. 3.O prazo prescricional aplicável à pretensão de nulidade de contrato fraudulento é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegação de prescrição trienal sustentada pelo banco. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 5.O laudo pericial grafotécnico comprovou que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não foi feita pela autora, evidenciando fraude na contratação. 6.
Cabe à instituição financeira o dever de diligência na verificação da identidade dos contratantes, sendo sua a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 7.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da ausência de engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário da autora configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de sofrimento concreto. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto financeiro na vida da autora.10.
Os juros moratórios sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 11.
Recurso conhecido e desprovido.[…].” (TJRN – AC nº 0100239-45.2018.8.20.0132 – Rel.
Des.
João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 29/04/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
TEMA 1.061 DO STJ.
INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0802883-41.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei).
No caso dos autos, observa-se que o período entre o primeiro desconto realizado e o ajuizamento da ação encontra-se dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em supressio.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
In casu, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um pacote de serviços para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Além disso, analisando os extratos, verifica-se que o autor utiliza a conta para receber seu benefício previdenciário e sacar o dinheiro, portanto, dentro dos limites da conta-salário.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada.
No presente caso, a perícia grafotécnica confirmou que não se trata da assinatura verdadeira do apelado (Id 31533514).
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Henrique Filho, declarou a inexistência do negócio jurídico firmado por meio de cartão de crédito consignado em razão de fraude, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição ou decadência sobre o direito da parte autora à declaração de nulidade do contrato e à reparação por danos; e (ii) estabelecer se é devida a manutenção da condenação à restituição dos valores e à indenização por danos morais, diante da alegada regularidade do contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo prescricional aplicável à ação declaratória de nulidade de contrato é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se configurando decadência, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.4.
A responsabilidade de comprovar a validade do contrato e a regularidade dos descontos recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.5.
A prova pericial grafotécnica demonstrou que a contratação foi fraudulenta, inexistindo anuência da parte autora, o que afasta a existência de relação jurídica válida e caracteriza falha na prestação do serviço bancário.6.
A conduta omissiva do banco ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, ensejando responsabilidade objetiva.7.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização configura violação à dignidade do consumidor, autorizando a reparação por danos morais, cuja fixação no valor de R$ 5.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido por ausência de demonstração de risco de dano grave e de probabilidade de provimento do recurso.9.
A alegação de ausência de compensação de valores não procede, pois a sentença de primeiro grau já autorizou expressamente a dedução dos valores eventualmente creditados na conta do autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rel.
Desa.
Berenice Capuxú, j. 02.10.2024; TJRN, AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 07.02.2023”. (TJRN, AC nº 0800546-47.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 06/06/2025) Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B.
EXPRESSO" se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Outrossim, uma vez que não foi comprovada hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Alexsandro Caetano Diniz da Silva, declarando a nulidade das tarifas bancárias "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO", bem como do contrato de empréstimo consignado.
O banco foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição parcial do pedido autoral; (ii) a inexistência de relação jurídica entre as partes e o ônus da prova; (iii) a possibilidade de restituição simples dos valores descontados antes de 31/03/2021; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias e de contrato de empréstimo consignado tem natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo afastada a alegação de prescrição quinquenal. 4.
O ônus da prova acerca da contratação de serviços bancários e de empréstimos incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese fixada pelo STJ no Tema 1.061, não tendo o banco demonstrado a existência da relação jurídica alegada. 5.
A inexistência de contrato válido firmado pelo autor justifica a declaração de nulidade das tarifas bancárias e do empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se configurar engano justificável. 6.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, independentemente da data dos descontos, não se aplicando a restituição simples para valores anteriores a 31/03/2021, pois a cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. 7.
O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor e de seu benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois compromete a segurança financeira do consumidor, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN; AC nº 0801317-94.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27/01/2025; TJRN, AC nº 0800739-77.2023.8.20.5117, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 21/03/2025.” (TJRN – AC nº 0801477-52.2024.8.20.5110 – De Minha relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELOS IMPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Francisco Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito relativo à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 02", condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que fundamentou as cobranças; e (ii) analisar a existência e o quantum da indenização por danos morais fixada em decorrência das cobranças indevidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação estabelecida entre o banco e o consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos causados.A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, comprovando a anuência do consumidor à contratação do pacote de serviços, configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.A cobrança de valores sem a devida comprovação da contratação caracteriza ato ilícito e gera o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A falha na prestação do serviço bancário, ao comprometer valores de caráter alimentar, configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em conformidade com precedentes da Segunda Câmara Cível.IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:A ausência de prova da contratação de pacote de serviços bancários impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados.A cobrança indevida de tarifas bancárias compromete valores de natureza alimentar e enseja indenização por danos morais.A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo coibir enriquecimento ilícito e assegurar caráter preventivo e compensatório da reparação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801890-93.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, publicado em 09/02/2024.” (TJRN – AC nº 0802179-65.2024.8.20.5120 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei).
Diante disso, considerando a ausência de contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos na conta-corrente da parte autora resultante de tarifa não contratada, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam montante expressivo, sendo pertinente a indenização.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CORRENTISTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco recorrente busca a reversão da condenação, sustentando a regularidade da contratação, enquanto o autor pleiteia a exclusão da compensação de valores determinada na sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; e (ii) analisar a compensação por danos morais fixada na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido no caso, considerando a ausência de anuência do autor e a comprovação da fraude por perícia grafotécnica. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível alegar culpa exclusiva de terceiro para afastar a obrigação de reparar os danos sofridos pelo consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de erro justificável por parte do banco. 6.
A compensação por danos morais é devida em razão da fraude constatada e dos transtornos causados ao consumidor, sendo mantido o valor fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.O pleito do autor para excluir a compensação de valores determinada na sentença é acolhido, pois não restou comprovado que ele tenha se beneficiado de qualquer quantia oriunda do contrato fraudulento.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recursos conhecidos.
Negado provimento ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e dado provimento parcial ao recurso interposto por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS. […].” (TJRN – AC nº 0820294-40.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria Laudeci França Figueiredo.
A sentença declarou a inexistência dos débitos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há indícios de fraude na contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se o banco recorrente cumpriu seu ônus probatório quanto à validade da contratação; (iii) determinar se há fundamento para a condenação por danos morais e para a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou que a assinatura presente no contrato de empréstimo é inautêntica, evidenciando a ocorrência de fraude. 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, pois não apresentou prova da autenticidade da assinatura. 5.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, pois a fraude configura fortuito interno, inerente à atividade da instituição financeira. 6.
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
O desconto indevido sobre o benefício previdenciário da autora causou prejuízo financeiro e transtornos, configurando dano moral passível de indenização. 8.
A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve cobrança indevida sem erro justificável por parte da instituição financeira. 9.
O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular práticas semelhantes. 10.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 11.
Recurso desprovido. [..].” (TJRN – AC nº 0819604-55.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei).
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos juros de mora e correção monetária do dano moral, o banco entende que deve ser aplicado a partir do arbitramento.
Sem razão, o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por beneficiário da gratuidade da justiça, objetivando a majoração da compensação por danos morais decorrentes do desconto indevido de R$ 415,57 nos proventos de sua aposentadoria, a título de seguro não contratado.
O apelado não comprovou a existência de vínculo contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem comprovação da contratação, caracteriza ato ilícito e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, configurando dano moral indenizável. 4.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do causador, sem gerar enriquecimento sem causa. 5.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente para atender as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não se justificando a sua majoração. 6.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade contratual e danos morais fluem a partir da data do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem prova da contratação, configura dano moral indenizável.2.O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.3.
Em casos de responsabilidade contratual e danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800444-92.2024.8.20.5153, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024.” (TJRN – AC nº 0803361-25.2024.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento do recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
02/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847114-62.2024.8.20.5001
Jandira Alves da Camara de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 11:00
Processo nº 0854130-38.2022.8.20.5001
Joana Darc de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 17:56
Processo nº 0863948-77.2023.8.20.5001
Jose Beethoven Fernandes Machado
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 14:07
Processo nº 0863948-77.2023.8.20.5001
Jose Beethoven Fernandes Machado
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 11:14
Processo nº 0872503-20.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Gerna - Agropecuaria e Industria LTDA.
Advogado: Leticia Silva Saraiva Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2022 16:11