TJRN - 0803400-27.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803400-27.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803400-27.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 146704479,146703616, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 13 de maio de 2025.
FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:04
Juntada de Alvará
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20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803400-27.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOGUEIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ NOGUEIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Petição inicial no id. 85689587.
Alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancaria, de tarifas bancarias e cobrança mensal de serviço denominado “Cesta b.
Expresso 4”.
Requer a declaração de nulidade da contratação do serviço, devolução em dobro do indébito e indenização por dano moral.
Pede a exibição do contrato Recebimento da inicial no id. 94441743 Contestação no id. 95724251.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito alega regularidade da cobrança dos serviços bancários.
Junta cópia do contrato no id. 95724252 Manifestação a contestação no id. 96985606.
A autora não reconhece sua assinatura no contrato e requer o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento no id. 114287245 fixando como pontos controvertidos: a ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificar provas a produzir.
Foi indeferida preliminar de falta de interesse de agir A parte demandada no id. 115145612 requer a realização de perícia grafotécnica A parte autora no id. 116469744 requer a realização de perícia grafotécnica Decisão no id. 124306997 deferindo a realização de perícia grafotécnica.
Comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 126585023 A parte demandada apresenta quesitos no id. 126793200 Laudo pericial no id. 128735862, atestando que o contrato não foi assinado pelo autor.
Requerimento do pagamento dos honorários periciais no id. 128735863 Alegações finais da parte autora no id. 128994711 com razões reiterativas Alegações finais do demandado no id. 131774904 reiterando os termos da contestação É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir O laudo da perícia grafotécnica de id. 128735862 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a assinatura do autor, o que demonstra que se trata de documento fraudado.
Assim, a demandada não comprovou a existência do contrato de serviços bancários válido, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante.
Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão 01.
Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada na conta do autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o BANCO BRADESCO S/A. a devolução ao autor JOSÉ NOGUEIRA DE ARAÚJO do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato. 02.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença 03.
Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 04.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia grafotécnica.
Expeça-se alvará de transferência através do SISCONDJ para levantamento dos honorários periciais pelo perito de id. 126585023.
Observem-se os dados bancários informados no id. 128735863 Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 05:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2024 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/08/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:36
Outras Decisões
-
11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:37
Outras Decisões
-
31/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:33
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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