TJRN - 0863948-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 14:06
Decorrido prazo de remessa necessária em 09/07/2025.
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07/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:35
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:43
Juntada de diligência
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19/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863948-77.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BEETHOVEN FERNANDES MACHADO IMPETRADO: SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ BEETHOVEN FERNANDES MACHADO ingressou com o presente writ em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em breve síntese, alegou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de médico, com admissão em 22 de fevereiro de 1996.
Indicou constar na sua ficha funcional o registro de averbações de tempo serviço, totalizando um total de 7 anos e 4 meses acrescidos.
Afirmou que presumidamente o período de trabalho averbado ocorreu em condições insalubres.
Discorreu possuir o direito à aplicação do fator 1.4 de conversão por todo o período trabalhado em condições insalubres até a data da emenda n° 103/2019.
Assim, já em sede liminar, requereu a determinação para que a autoridade coatora faça a imediata averbação nos registros funcionais do impetrante do índice multiplicador 1.4 durante todo o período laboral até a data de promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Deferido o pedido liminar (ID n° 110194243).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Clareando os termos da petição inicial, o impetrante obteve administrativamente a averbação do tempo de serviço prestado antes do vínculo estatutário.
Pleiteia que sobre tal período seja aplicado o fator multiplicador próprio da contagem especial.
Pois bem, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não é possível a averbação de contagem especial para aposentadoria futura.
Vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Atividade insalubre.
Contagem especial de tempo de serviço.
Averbação para fins de pleito futuro de aposentadoria.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial. 2.
Esse entendimento não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 841148 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015) No voto condutor do Acórdão supra, temos o esclarecimento das razões impeditivas da averbação: “...
Ocorre que o dispositivo constitucional já referido está assim redigido: ‘Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.’ Vê-se assim, que o preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado sob condições especiais; o direito subjetivo constitucionalmente previsto corresponde à aposentadoria em regime especial, podendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa quando apenas pedido de concessão de aposentadoria, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito à aposentadoria especial, após exame fático da situação do servidor, tão somente.
Registro jurisprudência pacificada desta Suprema Corte no sentido de que ‘[e]m questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade’ (ADI nº 3.104/DF, relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/11/2007).
Nesse sentido, ainda, RE nº 178.802/RS, cuja ementa transcrevo: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIO.
GRATIFICAÇÕES.
SUPERVENIENCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS E EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AS GRATIFICAÇÕES VIGENTES AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO.
ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1.
Os proventos da inatividade são regulados pela norma vigente ao tempo da sua aposentadoria, mas o servidor não tem direito adquirido aos critérios legais com base em que 'quantum' foi estabelecido, nem a prevalência do regime jurídico então vigente, ainda mais quando, em obediência a preceito constitucional a esse superveniente, lei nova vem disciplinar o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores, incorporando aos vencimentos e proventos as gratificações antes percebidas ‘em cascata’ ou ‘repique’, que não são permitidas pela nova ordem constitucional. 2.
Redução de proventos.
Alegação improcedente, vez que aos valores desses foram incorporadas duas das três gratificações existentes no regime anterior, de modo a compensar as vantagens então percebidas.
Inexistência de direito adquirido a receber gratificações previstas na norma vigente ao tempo da inativação, pois, em face do novo reenquadramento, haveria verdadeiro 'bis in idem'.
Recurso extraordinário conhecido e provido’ (RE nº 178.802/RS, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 19/4/1996).
Também conforme entendimento reiterado dessa Corte, não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
Cito precedentes: ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
CÁLCULO.
SISTEMA HÍBRIDO.
DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico.
Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício. 2.
Agravo regimental improvido’ (AI nº 654.807/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Truma, Dje de 7/8/2009). ‘INSS.
APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC 20/98.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.
INADMISSIBILIDADE.
RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido’ (RE nº 575.089/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje de 24/10/2008 – grifei).
Entretanto, a pretensão de se garantir a contagem do tempo laborado em situações especiais, para se determinar a averbação administrativa, mostra-se inviável pela ausência de legislação específica a autorizar o reconhecimento do alegado direito.
Nesse sentido, cito precedente: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1.
IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 2.
INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.’ (MI nº 3.326/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/4/2011).
Compete ao órgão ou à entidade a que integrado o servidor público o exame do atendimento do requisito tempo de serviço para aposentação, bem assim a efetiva submissão aos agentes insalubres ou perigosos.
Não pode esta Corte ou qualquer outro órgão do Poder Judiciário exercer atividade típica da autoridade administrativa, que deve se restringir à constatação da omissão em se regulamentar o direito constitucionalmente assegurado – aposentadoria especial do servidor público (art. 40, § 4º, CF/88) -, que se consumará mediante a atuação da Administração Pública.
Acaso superado o óbice quanto à contagem diferenciada do tempo de serviço do servidor público para fins de aposentadoria especial, o que o faço apenas como obiter dictum, esta Corte estaria compelida a deferir a ordem porquanto referida contagem deverá observar a norma vigente no ordenamento jurídico pátrio ao tempo em que completados os requisitos necessários à aposentação, momento no qual, permanecendo o vácuo normativo, cabível a atuação desta Corte Constitucional a fim de realizar a Constituição Federal, sob pena de violação da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido tem se manifestado o Plenário desta Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1.
IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 2.
INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (MI nº 2.195/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2011).” No mesmo sentido, demonstrando que se trata de entendimento sedimentado, temos outros Acórdãos do STF: EMENTA Agravo regimental no mandado de injunção.
Aposentadoria especial.
Falta de comando constitucional específico.
Ação julgada procedente para declarar a mora legislativa e possibilitar que o pedido de aposentadoria especial seja analisado pela autoridade administrativa competente.
Recurso não provido. 1.
O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 2.
Impossibilidade de se assegurarem a contagem e a averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria especial. 3.
Ordem parcialmente concedida para viabilizar ao servidor que tenha o seu pedido de aposentadoria apreciado pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, enquanto presente a moldura fático-jurídica revelada, in concreto, pela Instrução Normativa nº 1/10 do Ministério da Previdência Social no tocante à existência de vácuo normativo na regulamentação do art. 40, § 4º, II e III, da CF/88. 4.
Agravo regimental não provido.(MI 2764 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2013 PUBLIC 05-12-2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2.
O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3.
Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental desprovido.(MI 3788 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Como se vê, o entendimento da Suprema Corte é de que a pretensão de averbação da contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria futura é juridicamente impossível.
Logo, não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor do impetrante.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ausente direito líquido e certo ao impetrante, DENEGO A SEGURANÇA formulada pela parte impetrante.
Cesso os efeitos da liminar proferida nestes autos.
Cientifique a autoridade coatora acerca do julgamento em questão.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, por conta do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro em prol do requerente, além do disposto no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
P.I.C.
Não havendo recurso, arquive-se.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 20:00
Juntada de diligência
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07/03/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:50
Denegada a Segurança a JOSE BEETHOVEN FERNANDES MACHADO
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29/01/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:44
Decorrido prazo de autoridade coatora em 06/12/2023.
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07/12/2023 05:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:18
Juntada de diligência
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13/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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