TJRN - 0805421-86.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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07/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805421-86.2024.8.20.5102 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DELZIMAR GOMES GONCALVES CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM IMPETRADO: DIRETOR CADEIA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Márcio José Maia de Lima em favor de Deuzimar Gomes Gonçalves, tendo como autoridade coatora o Diretor da Cadeia Pública de Ceará-Mirim/RN.
Alega o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva revogada nos autos da ação penal nº 0002683-66.2024.8.01.0001, oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, e que, apesar da expedição do alvará de soltura, a ordem judicial não foi cumprida pelo impetrado.
Em decisão anterior, este Juízo, não reconhecendo ato ilegal praticado pela autoridade coatora em razão da ausência de comprovação de que a mesma tivesse recebido as peças necessárias ao cumprimento da ordem, acolheu o pedido de soltura do paciente, determinando a expedição do competente alvará.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela perda superveniente do objeto, considerando que a liberdade do paciente já foi devidamente restabelecida, consoante alvará de soltura expedido e devidamente cumprido, conforme documento constante dos autos. É o relatório.
Fundamentação O habeas corpus perdeu o seu objeto, uma vez que a situação de fato que ensejou sua impetração já foi resolvida com a expedição e o cumprimento do alvará de soltura em favor do paciente.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, impõe-se a extinção do presente feito por perda superveniente do objeto, visto que não há mais controvérsia a ser resolvida pelo Poder Judiciário.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão da perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
CEARÁ-MIRIM /RN, data registrada no sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:37
Juntada de termo
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01/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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