TJRN - 0801590-81.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801590-81.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS VINICIUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA LUCAS VINICIUS DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante é cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Hodiernamente, ao retirar um extrato detalhado, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma cobrança sob a rubrica de “MORA CRED PESSOAL”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Neste sentido, requereu o cancelamento dos descontos referentes à cobrança em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu alegou em sua defesa (ID nº 105784884), preliminarmente, conexão, litispendência, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição trienal.
No mérito, defende que os descontos são devidos, uma vez que os encargos moratórios questionados pela parte autora são referentes a atraso de parcelas de contratos devidamente realizados com a parte ré.
As partes não se manifestaram sobre o interesse de produção de provas em sede de audiência de instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cancelado o desconto sob rubrica “MORA CRED PESSOAL” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de pretensão resistida O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos. - Da inépcia da inicial Alega a parte demandada, preliminarmente, que a exordial não foi instruída com o comprovante de residência do autor.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, necessários para interpor a presente ação, pelo que não há no que se falar em inépcia da inicial. - Da litispendência Verifica-se presente o fenômeno processual da litispendência quando se repete ação em curso, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC, sendo a presente demanda idêntica a ação anterior que ainda pende de julgamento.
No caso, o demandado arguiu a presente liminar argumentando que o processo em epígrafe e o processo n° 0801269-46.2023.8.20.5161 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Todavia, tendo em vista que o processo nº 0801269-46.2023.8.20.5161 foi arquivado por indeferimento da petição inicial, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por ora, à análise da prejudicial de mérito suscitada. - Da prescrição trienal O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º).
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Passo, portanto, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 103423571), demonstrando que os descontos realmente ocorreram.
O banco aduz que os descontos discutidos na presente ação ocorrem quando há atraso nos pagamentos dos valores utilizados referentes ao limite de crédito pessoal, popularmente chamado de cheque especial e empréstimo.
Nesse sentido, depreende-se dos extratos bancários anexados à inicial (ID nº 103423571) que o requerente firmou contratos de empréstimo consignado, o que é indicado pelos sucessivos descontos sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL".
Neste encalço, percebe-se que o desconto intitulado "MORA CREDITO PESSOAL" refere-se, em verdade, a encargos moratórios dos referidos contratos, cuja legitimidade não foi objeto de questionamento neste autos.
Tal conclusão é inferida pelo fato de que, nos meses anteriores à cobrança dos descontos moratórios, houve insuficiência de saldo para fazer face ao pagamento das parcelas dos empréstimos, uma vez que a parte deixou a sua conta bancária sem saldo ou com valores ínfimos.
Sobre o tema, a jurisprudência estadual tem entendido que, estando comprovada a contratação regular de empréstimo consignado, cartão de crédito ou outros serviços bancários, o desconto moratório decorrente do inadimplemento destes serviços deve ser reputado lícito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER RESSARCITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800159-40.2024.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024).
EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PRO DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RECORRIDO.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800276-47.2024.8.20.5135, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024).
Destarte, os elementos de prova acima examinados são suficientes para atestar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora e discutido nos autos, mormente porque o autor não contesta a validade dos contratos de empréstimo que culminaram nos descontos efetuados que, repita-se, são encargos decorrentes da mora no pagamento da obrigação principal.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidadade, conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:54
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 02:12
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:04
Juntada de diligência
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03/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:54
Audiência Instrução designada para 25/04/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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26/01/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 02:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 04:46
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:10
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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