TJRN - 0804757-71.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804757-71.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIMARY DE CARVALHO REQUERIDO: ADELIA GALVAO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por ROSIMARY DE CARVALHO em face de ADÉLIA GALVÃO DE CARVALHO.
Petição inicial no id.131804484.
Alega que a interditanda, sua genitora, tem 85 anos e é portadora de alzheimer, não tendo capacidade para prática dos atos da vida civil.
Diz que a requerida tem 05 filhos, incluindo a requerente e que todos concordam com sua nomeação como curadora.
Relata que a interditanda é divorciada e desde a data do divórcio, ocorrido no ano de 1993, passou a morar com a requerente.
Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da interditanda no id.131809190.
Documento de identificação da autora no id. 131806238 - pág. 1, comprovando filiação.
Certidão de casamento da interditanda no id. 131809192, com registro de averbação de divórcio.
Declaração de anuência aos termos da inicial do filho Adenio de Carvalho Costa no id.131804484 - pág. 4.
Documento de identificação no id. 131804484 - pág. 5, comprovando filiação.
Declaração de anuência aos termos da inicial da filha Acimônia de Carvalho Costa Ferreira no id. 131804484 - pág. 7.
Documento de identificação no id. 131804484 - pág. 8, comprovando filiação.
Declaração de anuência aos termos da inicial do filho Adenilo de Carvalho Costa no id. 131804484 - pág. 11.
Documento de identificação no id. 131804484 - pág. 12, comprovando filiação.
Declaração de anuência aos termos da inicial do filho Francisco Antônio Paulino no id. 131804484 - pág. 14.
Documento de identificação no id. 131804484 - Pág. 15, comprovando filiação.
Laudo médico no id.131809194 atestando que a requerida é portadora de alzheimer de caráter progressivo e irreversível, sendo incapaz de exprimir precisamente sua vontade e de entender os fatos e os atos da vida civil.
Laudos médicos nos ids. 131809195 e 131809197 atestando que a requerida tem diagnostico de Alzheimer em estágio avançado, sendo totalmente dependente de terceiro.
Comprovante de renda da interditanda no id. 131829677 - pág. 2.
Despacho no id. 131859310 determinando juntada de procuração para o foro regular, e aprazando audiência de entrevista A autora junta procuração para o foro regular no id. 131960557.
Decisão no id. 131988932 deferindo a liminar de curatela provisória.
Termo de compromisso de curador no id.132191043.
Audiência de entrevista realizada noid.135402647, em que foi dispensada a realização de perícia psiquiátrica e estudo social.
A Defensoria Pública, como curador especial, requer a concessão da curatela no id. 136188137.
O Ministério Público no id. 136388634 opina pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer, de forma incurável, e não tem condições de reger a sua pessoa (ids. 131809194, 131809195 e 131809197).
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id. 131804484 - pág. 4, 7, 11 e 14 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão 01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de ADÉLIA GALVÃO DE CARVALHO, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. 02.
Nomeio como curador ROSIMARY DE CARVALHO, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 06:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:24
Audiência Entrevista realizada para 05/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
05/11/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
07/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:42
Audiência Entrevista designada para 05/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
24/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853704-26.2022.8.20.5001
Carlos Alberto Araujo Damazio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 16:56
Processo nº 0855415-32.2023.8.20.5001
Ossian Arcanjo Caldas
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Danilo Panzuti Basile
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 12:39
Processo nº 0853224-48.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:51
Processo nº 0800382-90.2025.8.20.5129
Espedito Rocha do Amaral
Banco Bmg S/A
Advogado: Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 11:36
Processo nº 0853225-33.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:51