TJRN - 0800382-90.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800382-90.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO ROCHA DO AMARAL REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por ESPEDITO ROCHA DO AMARAL em face do BANCO BMG S/A.
Petição inicial no id. 141663365.
Relata que realizou contratação de empréstimo com desconto em seus proventos.
Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Junta no id. 141664287 extrato do empréstimo Despacho no id. 141704677 determinando a juntada de certidão de casamento, comprovante de residência em nome do autor ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel Certidão no id. 144092139 de decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir: No presente caso o demandante deixou de comprovar endereço, inviabilizando a análise de competência, especialmente considerando que se trata de demanda consumerista.
Eis a disciplina processual da matéria: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora se nega a comprovar endereço, tratando-se de petição inicial inepta por inviabilizar a análise de competência Conclusão Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803400-27.2022.8.20.5129
Jose Nogueira de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 09:22
Processo nº 0805421-86.2024.8.20.5102
Delzimar Gomes Goncalves
Diretor Cadeia Publica de Ceara-Mirim
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 07:49
Processo nº 0853704-26.2022.8.20.5001
Carlos Alberto Araujo Damazio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 16:56
Processo nº 0855415-32.2023.8.20.5001
Ossian Arcanjo Caldas
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Danilo Panzuti Basile
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 12:39
Processo nº 0853224-48.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:51