TJRN - 0801996-51.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:08
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0801996-51.2024.8.20.5102 REQUERENTE: ROBERTO KREULLER SILVA BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 24 de março de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801996-51.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ROBERTO KREULLER SILVA BEZERRA Endereço: Rua Abdon Trigueiro, 66, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59115-260 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Endereço: AVENIDA LUIS LOPES VARELA, 1092, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Dispensado o relatório.
EVANOR KREULLER SILVA BEZERRA ajuizou a presente demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN e CEARAMIRIM PREVI.
O Promovente aduz que exerceu cargo comissionado na autarquia Ré, laborando de 08.03.2023 a 02.01.2024, porém durante o referido período não recebeu a totalidade das verbas trabalhistas.
Pretende, por isso, o pagamento de férias e 13º salário proporcionais, conforme detalhado na petição inicial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, o Município levantou a questão preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos articulados na petição inicial não conduzem a uma conclusão lógica, requerendo ainda a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a análise da inicial demonstra que os elementos essenciais estão presentes (art. 319 do CPC), sendo a narrativa suficiente para o pleno entendimento da pretensão do autor, bem como para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu.
O argumento suscitado pelo Município, por sua vez, mostra-se genérico e desprovido de fundamentação objetiva, não especificando quais seriam os pontos de desconexão lógica ou quais elementos essenciais estariam ausentes na petição inicial.
Tal conduta, além de não se sustentar, reflete tentativa de inviabilizar a tramitação regular do feito, contrariando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
Ressalto que a arguição de questões preliminares infundadas ou desprovidas de razoabilidade pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, ao evidenciar intenção de tumultuar o processo ou induzir o juízo a erro.
Rejeito a preliminar, passando a análise do mérito.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
Pois bem.
Servidores comissionados têm direito ao pagamento de salário compatível com as suas atribuições, férias remuneradas, 13° salário e, em caso de exoneração, remunerações proporcionais referente ao 13° e as férias acumuladas no período.
Em sua contestação, o ente público alegou que o contrato entre as partes deve ser considerado nulo e que é devido tão somente FGTS, alegação que não merece acolhimento haja vista não ser o caso de contratação temporária.
Observo que o pedido autoral deve ser acolhido, uma vez a ficha financeira e os contracheques acostados não indicam o pagamento da férias proporcionais.
Assim surge a obrigação do Demandado em pagar ao Demandante a quantia de R$ 3.111,10 (três mil, cento e onze reais e dez centavos), na razão de 10/12.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO o Município de Ceará-Mirim a pagar a parte autora o valor de R$ 3.111,10 (três mil, cento e onze reais e dez centavos), a título de 13º férias proporcionais vencidas adicionada seu terço, que deverá ser atualizado pela SELIC (juros e correção monetária), nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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