TJRN - 0801996-51.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801996-51.2024.8.20.5102 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI e outros Advogado(s): Polo passivo ROBERTO KREULLER SILVA BEZERRA Advogado(s): EVANOR BRITO FAHEINA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
 
 PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. “AÇÃO DE COBRANÇA”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 LIMITE FINANCEIRO QUE NÃO OBSTACULIZA A CONCESSÃO A PRETENSÃO DO SERVIDOR.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Data e assinatura do sistema.
 
 CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ROBERTO KREULLER SILVA BEZERRA, condenando o Município de Ceará-Mirim a pagar a parte autora o valor de R$ 3.111,10 (três mil, cento e onze reais e dez centavos), a título de 13º férias proporcionais vencidas adicionada seu terço, que deverá ser atualizado pela SELIC (juros e correção monetária), nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
 
 Em suas razões, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo com a análise de mérito.
 
 No mérito propriamente dito, alegou a impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial, destacando que o maior gasto do ente público atualmente é com “pessoal”, isto é, justamente com o pagamento de servidores ativos e inativos, e a procedência do pedido autoral significa pôr em risco a administração municipal no tocante ao cumprimento das normas orçamentárias.
 
 Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo com a análise de mérito em razão da prescrição.
 
 Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
 
 Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
 
 No que concerne a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Município recorrente há de ser rejeitada.
 
 Tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
 
 Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
 
 As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório.
 
 EVANOR KREULLER SILVA BEZERRA ajuizou a presente demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN e CEARAMIRIM PREVI.
 
 O Promovente aduz que exerceu cargo comissionado na autarquia Ré, laborando de 08.03.2023 a 02.01.2024, porém durante o referido período não recebeu a totalidade das verbas trabalhistas.
 
 Pretende, por isso, o pagamento de férias e 13º salário proporcionais, conforme detalhado na petição inicial. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, o Município levantou a questão preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos articulados na petição inicial não conduzem a uma conclusão lógica, requerendo ainda a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 No caso dos autos, a análise da inicial demonstra que os elementos essenciais estão presentes (art. 319 do CPC), sendo a narrativa suficiente para o pleno entendimento da pretensão do autor, bem como para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu.
 
 O argumento suscitado pelo Município, por sua vez, mostra-se genérico e desprovido de fundamentação objetiva, não especificando quais seriam os pontos de desconexão lógica ou quais elementos essenciais estariam ausentes na petição inicial.
 
 Tal conduta, além de não se sustentar, reflete tentativa de inviabilizar a tramitação regular do feito, contrariando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que a arguição de questões preliminares infundadas ou desprovidas de razoabilidade pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, ao evidenciar intenção de tumultuar o processo ou induzir o juízo a erro.
 
 Rejeito a preliminar, passando a análise do mérito.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
 
 Pois bem.
 
 Servidores comissionados têm direito ao pagamento de salário compatível com as suas atribuições, férias remuneradas, 13° salário e, em caso de exoneração, remunerações proporcionais referente ao 13° e as férias acumuladas no período.
 
 Em sua contestação, o ente público alegou que o contrato entre as partes deve ser considerado nulo e que é devido tão somente FGTS, alegação que não merece acolhimento haja vista não ser o caso de contratação temporária.
 
 Observo que o pedido autoral deve ser acolhido, uma vez a ficha financeira e os contracheques acostados não indicam o pagamento da férias proporcionais.
 
 Assim surge a obrigação do Demandado em pagar ao Demandante a quantia de R$ 3.111,10 (três mil, cento e onze reais e dez centavos), na razão de 10/12.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO o Município de Ceará-Mirim a pagar a parte autora o valor de R$ 3.111,10 (três mil, cento e onze reais e dez centavos), a título de 13º férias proporcionais vencidas adicionada seu terço, que deverá ser atualizado pela SELIC (juros e correção monetária), nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
 
 Sem custas e honorários advocatícios. [...].
 
 Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Data e assinatura do sistema.
 
 CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801996-51.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de maio de 2025.
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                                            23/04/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 15:24 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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