TJRN - 0883921-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883921-81.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA, MICARLA ALVES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pelo Advogado constituído de Caio César Ribeiro Ferreira, qualificado nos autos, preso em razão da prática do crime previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro ocorrido no dia 04 de novembro de 2024, nesta Capital.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou favorável ao relaxamento da prisão do acusado, Caio César Ribeiro Ferreira, conforme se observa do Parecer encartado ao ID 157015408. É o Relatório.
DECIDO.
A prisão do acusado Caio César Ribeiro Ferreira deve ser relaxada, em consonância com o Parecer Ministerial (ID 157015408).
A prisão processual está acima do tempo habitual, em razão da Audiência de Instrução e Julgamento inicialmente designada para 23 de junho de 2025, foi cancelada por motivo de saúde desta Magistrada, ainda não tendo sido redesignada.
O posicionamento superposto está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, quanto ao excesso de prazo, tem deferido habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, "nas quais a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade" (in: Informativo nº 469; HC 89238/SP, rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. 29.05.2007).
Naquele julgamento (HC 89238/SP, rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. 29.05.2007), o Excelsa Corte entendeu que a Defesa contribuíra para a delonga processual por meio de atos processuais, tais como expedição de cartas precatórias para a inquirição de várias testemunhas, bem como de carta rogatória para oitiva de testemunha residente em outro país e incidente de insanidade mental do paciente, além de reputar presentes indícios de complexidade da causa, embora os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello tenham vislumbrado ocorrente o excesso (in:Informativo nº 469).
Como se pode observar, razoabilidade é o parâmetro para a aferição do excesso e não simples operação aritmética.
Todavia, ultrapassados 05 (cinco) meses de encarceramento, deve a prisão ser relaxada, se a defesa não contribuiu para a mora processual, em nenhuma hipótese.
Nesse sentido, transcrevemos entendimento dos nossos Tribunais Pátrios: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005930-92.2024.8.17 .9480 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM IMPETRANTE: LIELSON ARISLAN PONTES BATISTA PACIENTE: ERMESON EDSON AMORIM DA SILVA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS .
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO .
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO DO ART. 319, I; III; IV; V, E; IX, DO CPP.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ermeson Edson Amorim da Silva, preso preventivamente desde 29/12/2023, pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 2º, do Código Penal) e adulteração de sinais identificadores de veículos (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) .
Alegou-se excesso de prazo na tramitação do processo, uma vez que, apesar da designação de audiências de instrução, estas não foram realizadas, e a última audiência foi redesignada para 20/02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o tempo de prisão preventiva do paciente, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, configura excesso de prazo; e (ii) se, diante desse excesso de prazo, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, observa-se que o paciente está preso preventivamente há mais de um ano, sem que o processo tenha avançado de maneira significativa, o que configura excesso de prazo, especialmente considerando que os crimes imputados (receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos) não envolvem violência ou grave ameaça. 4 .
A demora na realização da audiência de instrução, com sucessivas redesignações sem justificativa plausível, compromete a razoável duração do processo e fere o princípio da ampla defesa, caracterizando constrangimento ilegal. 5.
A manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, revela-se desproporcional, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita. 6 .
A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, não pode se transformar em antecipação de pena, devendo ser substituída por medidas cautelares mais adequadas ao caso concreto, como o comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com pessoas relacionadas ao fato e monitoração eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente concedida .
Substituindo a prisão por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura condicionado à implementação da monitoração eletrônica.
Tese de julgamento: "1.
O excesso de prazo, sem justificativa plausível para a demora na instrução criminal, configura constrangimento ilegal, especialmente quando os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça. 2 .
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada e proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto, garantindo a continuidade da instrução criminal sem excessiva privação de liberdade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, § 2º e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º e 319 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 548739 / SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 11/02/2020.
STJ, HC 918258 / PE, Rel .
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 18/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos doHabeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 I, III; IV, V E IX DO CPP, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o aresto .
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 (TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 00059309220248179480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) No presente caso, compulsando os autos, não se observa a ocorrência de engenho ou estratégias da defesa com o intuito de retardar o andamento do processo portanto, o excesso de prazo, não é atribuível a defesa.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial (ID 157015408), RELAXO a prisão de Caio César Ribeiro Ferreira, em virtude de estar caracterizado o excesso de prazo, consoante motivação supra, e em consequência determino que expeça-se, o competente Alvará de Soltura se por al não deva permanecer preso. À Secretaria para dar cumprimento com urgência.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Alvará de soltura
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
15/07/2025 09:57
Revogada a Prisão
-
09/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo de VANESSA FLAVIA DE AZEVEDO MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 17:55
Juntada de diligência
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS GUEDES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MICARLA ALVES DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:39
Juntada de diligência
-
12/06/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:51
Juntada de diligência
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883921-81.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA, MICARLA ALVES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Vindo os autos, conclusos, para designação do ato de Audiência de Não Persecução Penal, decido pois, por sua realização, no dia 23 de junho de 2025 às 11h, na Sala de Audiências deste Juízo, com intuito da homologação do acordo celebrado no presente processo, conforme disposição contida no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Por sua vez que se proceda as intimações necessárias ao ato em comento. À vista disso, forneçam os dados necessários dos seus respectivos destinatários, inclusive, os de meio telefônico, eletrônico e até virtuais, para que em casos excepcionais, estes sejam realizados através da Plataforma Virtual “Teams”.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 22:06
Juntada de diligência
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 19:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/06/2025 11:00 em/para 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MICARLA ALVES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MICARLA ALVES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/03/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:36
Juntada de diligência
-
13/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:00
Juntada de diligência
-
11/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883921-81.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA, MICARLA ALVES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação da Douto Advogado ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO, OAB/RN 18.115, bem como determino o levantamento do sigilo dos autos.
Ademais, intime-se o Causídico habilitado, para apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal.
No ensejo, determino que a Secretaria inclua as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, no polo da demanda, como interessados.
Diligências e expedientes necessários. À secretaria.
P.I.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
LENA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2025 16:55
Recebida a denúncia contra MICARLA ALVES DA COSTA e CAIO CÉSAR RIBEIRO FERREIRA
-
24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de denúncia
-
22/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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