TJRN - 0800454-49.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0800454-49.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CID CLEDIONE PAULINO MATEUS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO CID CLEDIONE PAULINO MATEUS ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Contestação apresentada no ID nº 99247946.
Impugnação à contestação no ID nº 100495184.
Protocolada petição de acordo firmado entre as partes (ID nº 141235346).
Comprovante de cumprimento do acordo (ID nº 142330372). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo e requerem a sua homologação, renunciando ao prazo recursal.
No caso, infere destacar que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes no ID nº 141235346, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Dessa forma, expeça-se alvará para levantamento do valor firmado entre as partes.
Custas pro rata.
Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes das custas processuais da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, considerando o disposto no art. 90, § 3º, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, caso existam.
Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, proceda-se com a cobrança das custas devidas através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais – INTRANET, conforme Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ, de 29 de março de 2021.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:41
Homologada a Transação
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10/02/2025 07:56
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 10:28
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/12/2024 14:20 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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14/12/2024 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:27
Juntada de diligência
-
30/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:16
Audiência Instrução designada para 12/12/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
29/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:19
Decorrido prazo de autora em 02/08/2024.
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30/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:04
Decorrido prazo de Autora e Banco em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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