TJRN - 0807499-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:01
Juntada de diligência
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA em 20/05/2025 06:00.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de REMI JOSE CARNIEL JUNIOR em 20/05/2025 06:00.
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17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 16/05/2025 09:27.
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16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos processuais nº 0807499-31.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos atos jurisdicionais deste processo, intimo as partes através de seus representantes judiciais sobre a data e local da perícia, a qual será realizada pela perita Daniela Carvalho de Lima Nobre no dia 11 de junho de 2025, às 7h45min, na Clínica C MED COWORKING, localizada na rua Sérgio Severo, 2002, Lagoa Nova, Natal/RN, incumbindo ao demandante e ao representante legal da demandada chegarem ao local do ato pericial com antecedência de 30 (trinta) minutos com todos os exames e documentos relativos à perícia, conforme arquivo digital do agendamento da perícia anexado aos autos nesta data.
Natal, 14 de maio de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário -
14/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807499-31.2025.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE ISIDIO DA CRUZ REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Alexandre Isidio Da Cruz em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando, a concessão de Aposentadoria por Invalidez É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino a nomeação da perita judicial, Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre - CPF nº *26.***.*05-92, médica ortopedista, a ser intimada no endereço rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal – RN, CEP 59020240, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá determinar se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá a expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Esclareço que a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima nomeado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução nº 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:53
Nomeado perito
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10/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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