TJRN - 0817148-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0817148-25.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A. e outros RÉU: TENILSON DIEGO NUNES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foram bloqueados valores em conta bancária da parte executada a qual veio aos autos sustentar a impenhorabilidade, tendo em vista se tratar de verba com natureza salarial e ser inferior a 40 salários-mínimos.
Informou o interesse em conciliar e pleiteou a liberação do valor bloqueado e a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte exequente foi intimada e se manifestou sobre a impugnação apresentada, requerendo a rejeição.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por meio do SISBAJUD.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que os documentos apresentados nos autos revelam a hipossuficiência financeira do executado e, por isso, inexistindo demonstrações acerca da capacidade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, deve ser deferido o benefício ao executado.
Contudo, o benefício somente poderá ser deferido com efeitos ex nunc, tendo em vista que as verbas anteriores já foram constituídas por decisões não impugnadas.
Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. (AREsp n. 2.849.808/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2.
Agravo não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.190/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Portanto, o deferimento do benefício pleiteado não inviabiliza a cobrança dos valores já vencidos.
Quanto ao pedido de desbloqueio, observa-se que o executado acostou aos autos extrato da conta bancária que, embora não demonstre a origem salaria, indica que o montante nela disponível é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor constante em conta corrente, se inferior a 40 (quarenta) salários e não restar evidenciada a má-fé e suscitado pelo executado, como é o caso dos autos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1.
Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3.
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5.
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8.
Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9.
No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Neste contexto, restou impugnado pelo executado o bloqueio realizado junto ao Banco Inter S/A no valor de R$153,34, devendo este montante ser desbloqueado.
Quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil S/A no valor de R$224,92, este não foi impugnado pelo executado e, por isso, descabem apreciações quanto a impenhorabilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do executado com efeitos a partir da presente decisão.
Acolho a tese da impenhorabilidade e determino o desbloqueio do valor de R$153,34 junto ao Banco Inter S/A.
Transfira-se o valor de R$224,92, bloqueado junto ao Banco do Brasil S/A para conta judicial, vinculada ao presente feito.
Preclusa a presente, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente, com as devidas correções no valor de R$224,92.
Intime-se a parte executada para dizer sobre a contraproposta ofertada pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:49
Outras Decisões
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01/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/08/2025 06:00.
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30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 11:14.
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28/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0817148-25.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A. e outros RÉU: TENILSON DIEGO NUNES DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste em 48h sobre a petição de ID. 161262409.
A Secretaria cadastre autorização para visualização dos documentos em sigilo pelas partes, advogados, além desta magistrada e serventuários.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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15/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0817148-25.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A. e outros RÉU: TENILSON DIEGO NUNES DE MEDEIROS DESPACHO Conforme deferido no despacho de ID100407104, proceda-se à consulta via sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, sem necessidade de nova conclusão, proceda à consulta.
Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0817148-25.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
18/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 10:16
Juntada de diligência
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16/12/2024 07:54
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:24
Processo Reativado
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30/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/07/2022 14:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:28
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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28/06/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:52
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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31/05/2022 01:11
Decorrido prazo de TENILSON DIEGO NUNES DE MEDEIROS em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 19:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 07:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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