TJRN - 0800420-03.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800420-03.2025.8.20.5162 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: JOSE BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSE BARBOSA DE SOUZA , todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id n° 153299032). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id n°153299032).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter ocorrido sequer a citação nos autos.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
10/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:15
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800420-03.2025.8.20.5162 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: JOSE BARBOSA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
07/03/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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