TJRN - 0806987-92.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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22/08/2025 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:44
Juntada de diligência
-
15/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS BARBOSA VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:30
Juntada de diligência
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11/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 A.B Processo: 0806987-92.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS DOUGLAS BARBOSA VIEIRA SENTENÇA CARLOS DOUGLAS BARBOSA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, que vitimou Rodrigo Maia Alexandrino fato ocorrido bairro Dix Sept Rosado, nesta capital.
A denúncia acostada sob o ID 113240659 narra, de forma objetiva, que, na data dos fatos, Carlos e Rodrigo estavam no estabelecimento comercial "Bar do Caldo" quando Carlos cobrou uma dívida de R$30,00 de Rodrigo.
Após Rodrigo afirmar que pagaria no dia seguinte, Carlos o empurrou e o agrediu no ombro.
Em resposta, Rodrigo se defendeu batendo em Carlos com uma barra de ferro.
Nesse momento, Carlos puxou uma faca e desferiu duas facadas em Rodrigo, evadindo-se imediatamente do local.
A denúncia foi recebida no ID 113917179.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou Resposta à Acusação em ID 117107894, por meio do seu advogado.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada nas audiências ocorridas em 10 de maio de 2024 (ID 121083848), 16 de dezembro de 2024 (ID 138746099) e 27 de março de 2025 (ID 146749754), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, assim como a realização do interrogatório do réu, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela absolvição do acusado em razão da presença de causa de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c artigo 25 do Código Penal (ID 146749754).
Por seu turno, o advogado constituído pelo réu apresentou alegações finais escritas requerendo a absolvição do acusado, diante da exclusão do crime de Homicídio, nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal (ID 150182647). É o que basta relatar.
Decido.
A partir do momento em que, ao Ministério Público, foi conferida, pela vontade constitucional, a missão de exercer a curatela dos anseios sociais, representando o interesse de toda a sociedade quando da propositura das ações penais públicas — das quais é o único e exclusivo titular, aproximou-se ainda mais o processo penal do sistema acusatório, pelo qual o Poder Judiciário tem atuação mais contida no que diz respeito ao impulso processual e à produção probatória, resguardando-se ainda mais a sua imparcialidade.
Em um processo penal informado pelas regras inerentes ao sistema acusatório, em que o Ministério Público, além da missão de exercer o controle externo da atividade policial, titulariza com exclusividade a ação penal pública e assume para si, em atenção aos comandos constitucionais, a curatela dos anseios e interesses sociais — especialmente na seara criminal, permitir-se ao Judiciário proferir sentença condenatória ante expresso requerimento de absolvição formulado pelo Ministério Público parece-me, salvo em casos excepcionalíssimos, uma solução de viés nitidamente inquisitivo, ademais de eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização, pelo Estado, do seu direito de punir em face daquele que, pretensamente, teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado na condenação do réu, não será papel do Judiciário, sob sistema processual acusatório, condenar o acusado Para além do sobredito, a instrução processual evidenciou, com base no relato prestado pelo acusado — cuja versão foi confirmada por outros elementos probatórios, sejam testemunhais ou documentais —, que este se encontrava em seu estabelecimento comercial "Bar do Caldo" quando ele [o acusado Carlos] foi agredido com uma barra de ferro por Rodrigo, após Carlos tentar cobrar uma dívida.
Nesse sentido, analisando o panorama fático traçado na instrução, resta evidenciado que o acusado agiu acobertado sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que se utilizou dos meios necessários que tinha a sua disposição para se manter incólume diante de uma agressão com um objeto contundente, como a barra de ferro.
Assim, estabelece o art. 25 do Código Penal que entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. É cristalina, portanto, nesse contexto fático-legal, a ocorrência da legítima defesa.
Para além disso, a análise dos autos evidencia a ausência de animus necandi na conduta do acusado, ao passo que a reação, embora contundente, visou primordialmente fazer cessar a agressão.
A conduta de Carlos, após o cessar da agressão de Rodrigo, demonstra que sua intenção principal era repelir o ataque injusto.
Posto isto, em atenção ao requerido pelo Ministério Público, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu Carlos da acusação que lhe pesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado esta sentença da maneira como foi proferida, e após cumpridas as diligências acima ordenadas, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
ELIANA ALVES MARINHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:51
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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05/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:46
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 12:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:37
Juntada de diligência
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08/03/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 22:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:25
Juntada de Ofício
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Natal/RN - CEP 59064-972 Fones: (84) 3676-8535/8536/8540 - e-mails [email protected] e [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0806987-92.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS DOUGLAS BARBOSA VIEIRA De ordem da Excelentíssima Senhora Dra.
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal e com permissão no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, bem como do §4º do art. 203 do NCPC, dou ciência ao representante do Ministério Público e Defesa, constituída pelo advogado Dr.
FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA - RN16045, a respeito da Audiência Instrução, designada para o dia 27/03/2025, às 10h00, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MÁCIA MANUELA VIDAL DE NEGREIROS p/ Chefe de Secretaria -
25/02/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:01
Audiência Instrução designada conduzida por 27/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:38
Audiência Instrução realizada conduzida por 16/12/2024 09:30 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/12/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 23:22
Juntada de diligência
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:04
Juntada de diligência
-
09/12/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 23:49
Juntada de devolução de mandado
-
04/12/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:02
Juntada de diligência
-
23/11/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:04
Juntada de diligência
-
14/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/11/2024 08:54
Audiência Instrução redesignada para 16/12/2024 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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08/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:22
Juntada de diligência
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:55
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:13
Audiência Instrução designada para 25/11/2024 10:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:14
Decorrido prazo de ARIOBIO DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:14
Decorrido prazo de ARIOBIO DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:08
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS BARBOSA VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:08
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS BARBOSA VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA ALEXANDRINO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA ALEXANDRINO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:19
Audiência Instrução realizada para 10/05/2024 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/05/2024 12:19
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:34
Juntada de diligência
-
09/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:32
Audiência Instrução designada para 10/05/2024 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:15
Juntada de diligência
-
28/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:37
Mantida a prisão preventiva
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30/01/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 09:13
Recebida a denúncia contra CARLOS DOUGLAS BARBOSA VIEIRA
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24/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:44
Audiência de custódia realizada para 10/12/2023 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
10/12/2023 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2023 16:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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10/12/2023 08:09
Audiência de custódia designada para 10/12/2023 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/12/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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