TJRN - 0801088-68.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801088-68.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: SOLANE GOMES DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 16 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801088-68.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, ocasião na qual não suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801088-68.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 26 de fevereiro de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:57
Juntada de laudo pericial
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01/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/12/2022 01:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
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28/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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31/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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