TJRN - 0877479-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0877479-02.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ DE FRANÇA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação que permeia a realização de perícia, a envolver as partes epigrafadas: "4.5 Requer a designação de perícia técnica judicial para auferir a grau de insalubridade e implantação do mesmo referente a 40% (quarenta por cento) de insalubridade." Em que pese o arrazoado, as três Turmas Recursais potiguares são convergentes na inadmissão de perícia no microssistema de índole constitucional (art. 98 da Constituição da República Federativa do Brasil), pelo fato de o procedimento sumaríssimo ser talhado para emissão de decisões mais rápidas.
Nesse trilhar, o procedimento do CPC para perícia demanda sequência de atos (envio ao NUPEJ, busca de perito, nomeação do profissional, possível impugnação do experto, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, realização de perícia, intimação para pronunciamento sobre o exame, oitiva do perito em audiência, dentre outros) que desnaturam a feição constitucional do microssistema dos juizados fazendários (Lei nº 12.153/09).
Segue amparo jurisprudencial: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800819-90.2023.8.20.5133ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁRECORRENTE(S): FRANCINETE CARNEIRO LIMAADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL - OAB RN9503-ARECORRIDO(S): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/AADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP221386-AJUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- Havendo a necessidade de realização de perícia em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigos 2, 3 e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
AcórdãoDECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos.Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema.
Juiz Relator(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800819-90.2023.8.20.5133, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE QUE MANTÉM A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGE DA ASSINATURA APOSTA EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, QUE DOS AUTOS CONSTAM.
DÚVIDA QUE SOMENTE PODE SER ESCLARECIDA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800134-82.2020.8.20.5135, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE LAUDOS MÉDICOS.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PERÍCIA MÉDICA DO DETRAN/RN.
CONSTATAÇÃO DA APTIDÃO PARA DIREÇÃO SEM NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO VEICULAR.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA INDISPENSABILIDADE DA ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO EM FACE DO GRAU DA DOENÇA DIAGNOSTICADA.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR LAUDO JUDICIAL.
PERÍCIA TÉCNICA.
NATUREZA DE CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, E ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO PREJUDICADO.1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente o pleito autoral, determinando que o ente público recorrente emita a CNH Especial, fazendo constar no campo de observações a letra D, e condenando-o ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de Indenização por danos morais.2 – A Lei nº 9.099/1995, art. 3º, estabelece a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento das causas de menor complexidade, aplicando-se aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.3 – Existindo conflito entre laudo médico expedido pelo DETRAN, que aponta ser a pessoa portadora de enfermidade incapaz de isentá-la do imposto, pois não precisa de adaptação veicular, e o lavrado por médico particular que diagnostica um grau de enfermidade suficiente a isentá-la do imposto, uma vez que exige a adaptação do veículo para dirigi-lo, faz-se necessária a realização de perícia técnica, nos moldes preconizados pelos arts.464 e ss., do CPC, já que não cabe ao juiz, sem conhecimento técnico para tanto, definir qual o laudo está consentâneo com a realidade da enfermidade objeto do diagnóstico, em especial se não há elementos objetivos que o ajudem a deliberar a situação posta, sendo, por isso, imprescindível valer-se do especialista judicial para tanto, segundo precedentes desta Turma: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816346-37.2021.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836217-77.2021.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023.4 – Verificada a necessidade de realização de perícia técnica, que torna a causa complexa, já que necessita de formalidade, tempo e amplo contraditório, afasta-se, de ofício, a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, sob pena de contrariar os seus princípios orientadores, ex vi dos artigos 2º, 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, interpretação essa em sintonia inúmeros precedentes desta Turma: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800736-66.2021.8.20.5126, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826617-66.2020.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800189-42.2021.8.20.5153, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023.5 – Voto por declarar, de ofício, a incompetência do Juizado Especial para examinar o feito, dada a complexidade da demanda, que exige perícia técnica, extingo-o sem julgamento de mérito, a teor do art.51, II, da Lei 9.099/95, e considero prejudicado o recurso.6 - Sem custas.
Honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em desfavor do recorrente vencido. 7 - Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810753-27.2021.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECUSA DE SUBMETER-SE A TESTE, EXAME CLÍNICO, PERÍCIA OU OUTRO PROCEDIMENTO QUE PERMITA CERTIFICAR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (CTB, ART. 165-A).
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (N.º 02910116.000157/2021-14).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS (LEI N.º 9.873/99, ART. 1º, § 1º), APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO N.º 404/2012 DO CONTRAN.
ALEGADA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI NO DIA 24/10/2016, O QUAL SÓ VEIO A SER JULGADO EM 15/04/2020.
A AUTARQUIA ESTADUAL RÉ NÃO IMPUGNOU A VERACIDADE DESSA ALEGAÇÃO, TORNANDO-A INCONTROVERSA (CPC, ART. 374, III), NEM SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE JUNTAR AO FEITO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB, PARA COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E O SEU JULGAMENTO.
PARALISAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, AO AUTOR, DAS PENALIDADES DO ARTIGO 165-A DO CTB.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873488-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) À vista do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0877479-02.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE DE FRANCA PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte autora é servidor público no cargo de auxiliar de saúde, possuindo 20% de insalubridade em seu vencimentos.
Contudo, o autor alega que faz jus ao grau máximo de insalubridade, pois labora em contato com agentes biológicos e doenças contagiosas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, merece ressalva, o art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: “É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida nesta ação é de R$ 6.237,11 (seis mil duzentos e trinta e sete e onze centavos), e, logo assim, averigua-se que se encontra abaixo de 60 salários-mínimos consoante planilha de cálculo de Id nº 136282173.
Tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao montante real que a parte pretende receber, observo ser necessário o declínio da competência para o Juizado Especial da Fazenda, a fim de evitar futura nulidade do processo, dada a incompetência absoluta deste Juízo, já que o valor apurado ao final é da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, com baixa nos registros desta Vara.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:18
Declarada incompetência
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14/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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