TJRN - 0803373-11.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803373-11.2025.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: SAULO SOARES MONTEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO: Indefiro o requerimento constante no ID de nº 157285390, porque a intimação pessoal da parte somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil.
Some-se a isso o fato de que o art. 290, do referido Códex, disciplina que a intimação para recolhimento das custas processuais iniciais será feita na pessoa do advogado.
Sobre o tema, há precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842026 SP 2019/0299989-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (destaquei) Portanto, não há que se falar em exigência de intimação pessoal da parte autora para que recolha as custas processuais iniciais.
Logo, à secretaria unificada cível, para certificar o decurso do prazo estabelecido no ID de nº 154669448.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803373-11.2025.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: SAULO SOARES MONTEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido no ID de nº 151373487, a fim de que o embargante cumpra o comando judicial proferido no ID de nº 149404323, sob pena indeferimento do pleito de gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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16/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803373-11.2025.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: SAULO SOARES MONTEIRO Advogada: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ 245274 Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO: Considerando que os prints de tela apresentados no corpo do petitório, de ID de nº 145362643 não são suficientes à comprovação da hipossuficiência do embargante, INTIME-O, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a sua ocupação, tendo em vista se declarar como autônomo, e acostar aos autos declarações fiscais que demonstrem a sua atividade profissional, comprovantes de rendimentos mensais ou, ainda, cópia de sua CTPS, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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25/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0803373-11.2025.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: SAULO SOARES MONTEIRO Advogada: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ 245274 Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC, eis que o documento acostado ao ID de nº 143220840, não se revela suficiente à apreciação de tal pleito, uma vez que o autor se qualifica como autônomo.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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18/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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