TJRN - 0802331-11.2022.8.20.5112
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0802331-11.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE JAMILSON DE ALENCAR ALMEIDA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Determinada a necessidade de perícia digital (Id. 154111692), a perita nomeada, Sr.
Rute Grael Jorge, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
O demandado, a seu turno, apresentou impugnação ao valor (Id. 159103401), sob o argumento de desproporcionalidade, pugnando pela fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da majoração dos honorários periciais: Pois bem.
Conforme prevê o art. 13 da Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do RN, o arbitramento dos honorários do profissional para prestar serviços periciais será feito observando-se como referência a Tabela anexa à resolução, bem como em cada caso sendo avaliado: 1) a complexidade da matéria; 2) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; 3) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; 4) as peculiaridades regionais.
Outrossim, considerando as peculiaridades (inciso IV do art. 13), por se tratar de comarca do interior, tem-se notado em casos dessa espécie que os peritos recusam o encargo em virtude do baixo valor dos honorários, ficando o processo parado aguardando novos sorteios, os quais raramente resultam em aceitação por parte de outros peritos.
Ante o exposto, considerando a complexidade do caso, bem como a dificuldade de peritos aceitaram a produção de provas em processos idênticos em trâmite nesta Comarca, com fulcro no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023 – TJRN, DEFIRO, em parte, o pedido formulado pela perita, ao passo que FIXO OS HONORÁRIOS no valor de R$ 1.600 (um mil e seiscentos reais).
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo nos termos apresentados.
Aceito o encargo, proceda-se ao tópico 4 da decisão de Id. 154111692.
Outrossim, defiro os pleitos da perita, determinando: a) Que seja intimada a parte requerida para que envie o arquivo com a trilha completa bem como o contrato em lide por e-mail, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] em sua forma original e completa; b) Seja expedido ofício à empresa GLOBAL TELECOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA, para que informe NOME COMPLETO E CPF/CNPJ do titular da conexão referente ao IP 45.177.58.107, no momento da contratação ocorrida em 31/01/2022 – 11:33:01h (-03:00). c) Seja expedido ofício à operadora TIM S.A., para que informe o NOME COMPLETO e CPF/CNPJ do titular da linha telefônica +5584999882743 na data da contratação ocorrida em 31/01/2022 – 11:33:01h (-03:00).
Apresentados os documentos acima descritos, proceda-se ao tópico 5 e seguintes da decisão de Id. 154111692.
Em caso de resposta negativa da perita, ou ausência de resposta, proceda-se à nomeação de novo perito na Área de Identificação, especialista em perícia digital, junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, por ato ordinário, e proceda-se ao disposto no tópico 2 e seguintes da decisão de Id. 154111692.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
26/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:59
Outras Decisões
-
07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0802331-11.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte requerida, na pessoa do advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
14/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:17
Juntada de intimação
-
13/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0802331-11.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE JAMILSON DE ALENCAR ALMEIDA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por José Jamilson de Alencar Almeida em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados na exordial.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada se abstenha de efetuar descontos mensais em sua aposentadoria, referente a empréstimo de nº 61.***.***/0001-86, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de Id. 94153687, deferindo a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme Id. 95515144, pugnando, em síntese, pela improcedência da ação.
Decisão proferida no Id. 109431767, indeferindo a tutela de urgência.
Réplica apresentada no Id. 119461990.
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia (Id. 147286241).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PERÍCIA DIGITAL: Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a suposta assinatura eletrônica da parte autora (Id. 95515146).
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia digital a fim de se identificar a legalidade da assinatura eletrônica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIGITAL Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 95515146.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia digital.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 95515146 e DETERMINO a realização de perícia digital. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Rute Grael Jorge (CPF nº *99.***.*22-42). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (21 98154-7528), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0802331-11.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplina os atos ordinatórios praticados no âmbito das Secretarias Judiciárias, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os documentos anexados nos autos, mais especificiamente os extratos bancários anexados em Id. 144539743, devendo requerer o que entenderem pertinente, sob pena de julgamento conforme estado do processo.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria -
06/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 09:42
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:42
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 22/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:37
Outras Decisões
-
13/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Jamilson de Alencar Almeida.
-
26/01/2023 08:17
Outras Decisões
-
14/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:47
Outras Decisões
-
18/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:48
Declarada incompetência
-
20/06/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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