TJRN - 0807393-50.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:12
Outras Decisões
-
20/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0807393-50.2017.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA e outros PARTE DEMANDADA:FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, promoverem manifestação acerca da certidão retro.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:31
Decorrido prazo de Federação das Sociedades Eunice Weaver em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807393-50.2017.8.20.5001 REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA REQUERIDO: FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER, SOCIEDADE EUNICE WEAVER DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a ausência de pagamento do débito no prazo legalmente estipulado, conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil, condeno o executado ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidentes nesta fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, nos termos do §1º do referido artigo: Art. 523, §1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Diante do inadimplemento verificado, determino o prosseguimento da execução quanto à condenação em honorários advocatícios, nos ulteriores termos, com a finalidade de satisfação do crédito.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresente sua impugnação, prazo de 15 dias.
Em seguida, determino à Secretaria que proceda à penhora online do valor atualizado de R$ 50.718,87, acrescido das penalidades ora reconhecidas, por meio do sistema SISBAJUD, com a posterior adoção das medidas de expropriação necessárias à quitação do débito, conforme dispõe o §3º do artigo 523 do CPC.
Restando infrutífura a tentativa de constrição via SISBAJUD, passo à análise das demais medidas constritivas executivas disponíveis, com vistas à efetiva satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:32
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0807393-50.2017.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA e outros Parte Executada: FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER e outros Despacho Em petição inicial (ID 3012551), a parte exequente requereu o cumprimento da parte sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, especificada na petição inicial.
O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa far-se-á mediante requerimento formulado pela parte exequente, o qual deverá ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, a parte executada será intimada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito e eventuais custas[2].
Se, porventura, a obrigação de pagar quantia certa não for adimplida voluntariamente no prazo supra especificado, ao seu valor original será acrescido uma multa de 10%, percentual este que também incidirá no montante a ser pago a título de honorários advocatícios[3].
Caso a parte executada, no prazo supra mencionado, efetue pagamento apenas parcial, a multa de 10% deverá incidir apenas sobre os valores não adimplidos voluntariamente[4].
Após o transcurso do prazo legal de 15 dias para a efetivação do pagamento voluntário, restando configurado o não cumprimento integral ou parcial da obrigação de pagar quantia certa, será determinada, em desfavor da parte executada, a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação, visando o adimplemento de todo o montante ou da parcela pendente de pagamento[5].
Conforme regra normativa contida no artigo 525, do novo Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 dias, sem que a parte executada tenha efetuado o pagamento integral da obrigação ou tenha efetuado apenas o pagamento parcial, iniciar-se-á, independentemente da efetivação da penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação[6].
Portanto, com fundamento no artigo 523, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver.
Decorrido o prazo acima e não verificado o pagamento, determino que se proceda às seguintes providências: a) intime-se a parte executada para, querendo, apresente sua impugnação, prazo de 15 dias; b) expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação objetivando o pagamento da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito [1] Novo Código de Processo Civil – Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [2] Novo Código de Processo Civil – Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Novo Código de Processo Civil – Art. 523 - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [4] Novo Código de Processo Civil – Art. 523 - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [5] Novo Código de Processo Civil – Art. 523 - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [6] Novo Código de Processo Civil – Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
30/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807393-50.2017.8.20.5001 MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA e outros FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 12/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
11/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:59
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:49
Outras Decisões
-
23/06/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 06:50
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2021 07:13
Conclusos para julgamento
-
23/12/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2017 11:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 00:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2017 08:22
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2017 14:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 13:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/03/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 11:30
Declarada incompetência
-
24/02/2017 01:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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