TJRN - 0806253-80.2024.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 19:52
Juntada de diligência
-
15/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0806253-80.2024.8.20.5600 DESPACHO Defiro conforme requer o Ministério Público (ID nº 150928917).
Intime-se a Defesa do acusado DIEGO LIMA DO NASCIMENTO para informar o endereço atualizado do acusado, com contato telefônico, para possibilitar a notificação do denunciado, no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
02/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0806253-80.2024.8.20.5600 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Defiro o pedido de habilitação de Dr.
VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANIÇOBA DE SOUZA, OAB/RN nº 14.482 (ID nº 139798363) para que todos os atos e publicações alusivos ao feito possam lhe ser comunicados.
Em face da denúncia (ID nº 138931283), notifique-se o(a) acusado(a) DIEGO LIMA DO NASCIMENTO, para que apresente, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 137560408, página 14).
Quanto ao entorpecente apreendido, tendo em vista que foi juntado o Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 137892051 – página 06), fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
Em relação ao armamento apreendido, diante do Laudo de Perícia Balística (ID nº 141034917), bem como considerando que tais bens não foram reivindicados e não mais interessam à persecução penal, oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação do armamento apreendido, nos termos previsto no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003.
No tocante aos bens de valores irrisórios (caixa de lâminas, máquina de cartão de crédito, rolos de plástico filme, bolsa com embalagens zip lock, rolo de fita isolante e balanças de precisão) determino sua destruição.
Caso o acusado tenha interesse na restituição de qualquer objeto, deverá apresentar o pedido em autos apartados, com a documentação necessária para comprovação da propriedade e origem lícita do bem.
Por fim, em relação aos valores R$ 21,25 (moedas), R$ 1351,00 e celular determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
06/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:39
Juntada de diligência
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0806253-80.2024.8.20.5600 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Defiro o pedido de habilitação de Dr.
VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANIÇOBA DE SOUZA, OAB/RN nº 14.482 (ID nº 139798363) para que todos os atos e publicações alusivos ao feito possam lhe ser comunicados.
Em face da denúncia (ID nº 138931283), notifique-se o(a) acusado(a) DIEGO LIMA DO NASCIMENTO, para que apresente, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 137560408, página 14).
Quanto ao entorpecente apreendido, tendo em vista que foi juntado o Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 137892051 – página 06), fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
Em relação ao armamento apreendido, diante do Laudo de Perícia Balística (ID nº 141034917), bem como considerando que tais bens não foram reivindicados e não mais interessam à persecução penal, oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação do armamento apreendido, nos termos previsto no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003.
No tocante aos bens de valores irrisórios (caixa de lâminas, máquina de cartão de crédito, rolos de plástico filme, bolsa com embalagens zip lock, rolo de fita isolante e balanças de precisão) determino sua destruição.
Caso o acusado tenha interesse na restituição de qualquer objeto, deverá apresentar o pedido em autos apartados, com a documentação necessária para comprovação da propriedade e origem lícita do bem.
Por fim, em relação aos valores R$ 21,25 (moedas), R$ 1351,00 e celular determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
20/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 15:03
Outras Decisões
-
31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 07:53
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 07:51
Desentranhado o documento
-
06/01/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
18/12/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:48
Audiência Custódia realizada conduzida por 02/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 14:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:54
Audiência Custódia designada conduzida por 02/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/12/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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