TJRN - 0810317-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 09:47
Juntada de informação
-
06/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:52
Outras Decisões
-
30/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA em 31/03/2025.
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11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 14:31
Juntada de diligência
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:17
Juntada de informação
-
24/01/2025 17:00
Juntada de informação
-
21/01/2025 21:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
26/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
26/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
23/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
23/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:37
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 14/08/2024.
-
05/09/2024 14:24
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA - CPF: *74.***.*92-34 (EXECUTADO) em 27/06/2024.
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15/08/2024 09:01
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 03:21
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810317-92.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA, ILDEMAR VIEIRA, VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA DESPACHO O montante líquido indicado no documento emitido pelo INSS seria de R$ 2.686,17, o que não corresponde ao crédito apontado como sendo proveniente de sua aposentadoria, discriminado como Banco C6 Consignado 2.047,67.
Assim, em 5 dias, o impugnante, por seu advogado, deverá apresentar documentação complementar para provar o alegado, sob pena de indeferimento da pretensão.
P.
I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 05:43
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSERRI DE OLIVEIRA LUCENA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSERRI DE OLIVEIRA LUCENA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/03/2024 10:03
Juntada de guia
-
14/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
14/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810317-92.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA, ILDEMAR VIEIRA, VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
As partes executadas foram citadas, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos, conforme certidão ID 113883428.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome das partes executadas, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de suas últimas declarações de IRPF, disponível na base da Receita, além de consulta SREI restrita ao estado do RN.
Rechaço o CENSEC pois mesma base de pesquisa do SREI (imóveis), bem como por não ser o credor beneficiário da gratuidade, e encontrar-se disponível à consulta por qualquer pessoa, desde que efetive o cadastro no sítio eletrônico respectivo e pague os emolumentos.
Quanto à pesquisa CCS-BACEN o credor não especificou o alcance da busca, o sistema não permite protocolo sem inserção do período de busca pretendido, pelo que, em 5 dias, o exequente deverá aclarar o ponto para análise posterior de sua pretensão.
INDEFIRO a suposta pesquisa CNIB, pois antedito sistema não se presta à consulta, mas para registro de indisponibilidade de bens imóveis.
Por fim, defiro apenas a inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD, rechaçado o PROTESTOJUD por ausência de acesso deste juízo a ele.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
08/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:46
Juntada de guia
-
08/03/2024 09:25
Juntada de guia
-
06/03/2024 09:16
Outras Decisões
-
05/03/2024 11:10
Juntada de guia
-
05/03/2024 10:47
Juntada de guia
-
05/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 11:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 15:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:10
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0810317-92.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA, ILDEMAR VIEIRA, VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens do polo executado por ocasião do ato citatório (vide Certidão do Oficial de Justiça - Id. 107804359 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:52
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:39
Juntada de diligência
-
22/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
14/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Decorrido prazo de VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0810317-92.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA, ILDEMAR VIEIRA, VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens da executada por ocasião do ato citatório (vide Certidão do Oficial de Justiça - Id. 104730762 - Certidão), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, 08 de setembro de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 03:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSERRI DE OLIVEIRA LUCENA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0810317-92.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA, ILDEMAR VIEIRA, VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) requerido(a) de Arthur Farias de Melo Vieira (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 92746501 - Diligência ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/2015.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
03/03/2023 05:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
02/02/2023 19:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 02:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:30
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 16:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2022.
-
06/04/2022 15:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 00:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:34
Juntada de guia
-
28/10/2021 00:42
Juntada de guia
-
28/10/2021 00:32
Juntada de guia
-
24/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:20
Outras Decisões
-
22/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 00:21
Decorrido prazo de VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA em 27/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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