TJRN - 0845310-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845310-64.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Recebido hoje.
Não obstante o pedido formulado em ID 154932787, já houve resposta da Caixa Econômica Federal acerca dos valores retidos pelo empregador do de cujus em IDs 80977696, 86877206, 133611673 a 133611678, 133611677 a 154773133, 154773134 e, principalmente, no documento de ID 154773134 - Pág. 2, que demonstra que houve a retenção de valores em favor da Petrobrás.
Dessa forma, caso os herdeiros discordem da medida, deverão ajuizar ação própria sem prevenção deste Juízo para questionamento da legalidade de tal medida, não sendo este o juízo competente para análise e apuração.
Não havendo mais qualquer diligência a ser cumprida, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 23:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:05
Juntada de Ofício
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28/05/2025 11:10
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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28/05/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:31
Juntada de guia
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21/05/2025 08:24
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 02:09
Decorrido prazo de TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:37
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA MENEZES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA MENEZES em 28/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0845310-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO, VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA REQUERIDO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal-RN, intimem-se as partes autora, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca do ofício anexado aos autos no ID 133611673 e documentos que os acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 20 de outubro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 04:10
Decorrido prazo de TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:26
Juntada de diligência
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12/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:39
Juntada de guia
-
20/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 16:16
Processo Reativado
-
14/11/2023 13:37
Determinado o arquivamento
-
08/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:04
Expedição de Alvará.
-
16/08/2023 10:03
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:17
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0845310-64.2021.8.20.5001 TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO e outros SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CIVILISTA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado por TALMA VIRGÍNIA FERNANDES DE ARAÚJO e VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA, todos devidamente qualificados, em que se pretende o levantamento de valores depositados a título de FGTS, junto a Caixa Econômica, sob a titularidade do de cujus HAMILTON FÉLIX DE MOURA.
Juntaram documentos e requereram os benefícios da justiça gratuita.
Após conclusão dos autos, foi determinada a expedição de ofícios à Caixa Econômica e ao INSS requisitando o saldo e resíduos sob a titularidade do de cujus, ID 73557644.
A certidão de óbito informa a inexistência de bens e testamento, ID 73520918, deixados pelo falecido.
Resposta do INSS em IDs 74636759 a 74636754, informando que a viúva do de cujus é a única beneficiária de pensão previdenciária e a existência de saldo de benefício de aposentadoria depositado.
Resposta da CEF em IDs 80977696 e 86877206. É o que importa relatar, passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, revela-se-nos que os Requerentes merecem o designativo de hipossuficientes e, como tal, fazem jus ao pleiteado benefício.
Perscrutando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " No caso em apreço, descortinam-nos os autos que os Requerentes indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, ostentando os requerentes a condição de sucessores do falecido, bem ainda comprovada a existência de numerários disponíveis em conta de titularidade do de cujus, mantidas junto ao INSS e Caixa Econômica Federal, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor dos Requerentes os valores disponíveis junto a Caixa Econômica, saldo de FGTS não bloqueado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Devendo ser liberado em favor da viúva o saldo de benefício previdenciário junto ao INSS, sob a titularidade do de cujus HAMILTON FÉLIX DE MOURA, por ser a única dependente previdenciária.
Ressalto a necessidade dos dados bancários da(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do(s) Requerente(s) para que seja(m) realizada(s) a(s) devida(s) transferência(s) do(s) valor(es).
Inexistindo estas informações nos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) para regularizar tal situação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, que faço neste ato.
Isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
12/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:43
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 12:55
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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