TJRN - 0804586-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:35
Processo Reativado
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16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804586-47.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: DORIVAL JOSE DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA DORGIVAL JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, objetivando, em suma, o acesso a informações referente referentes a pessoa de Jessica Carolina Barbosa, correntista da instituição financeira ré, cuja conta teria recebido valores oriundos do golpe do falso leilão, do qual fora vítima.
Para tanto, fundamenta a pretensão na necessidade de verificar a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo(a) fraudador(a) para aplicação do golpe.
Requereu, ainda, a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão Num. 95304653, tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas processuais (Num. 101817456).
Foi deferida a medida liminar determinando-se que as requeridas exibissem em juízo a documentação pleiteada pelos requerentes (Num. 102269017).
O Banco Bradesco S/A se manifestou na petição Num. 104433304, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a discricionariedade da parte autora em realizar a transferência para a conta cujas informações pretende obter, defendendo que não há falha na prestação do serviço de sua parte e, portanto, não possuir qualquer responsabilidade direta ou indireta pela fraude narrada.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares suscitadas e a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 106813134).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 106930651), tendo ambas as partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Num. 110126839 e Num. 110874277). É o que importa relatar.
Decido.
De início, afasto as preliminares arguidas.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira requerida, tendo em vista que ficou devidamente demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre a mesma e a pessoa cujas informações pretende-se obter, de modo que, o primeiro, como mantenedor de conta de titularidade do segundo, é detentor dos dados e documentos necessários para satisfazer a pretensão autoral.
Ademais, ficou demonstrado o interesse de agir da parte autora pela apresentação de contestação de mérito, tornando desnecessária a comprovação de requerimento administrativo, até mesmo porque a hipótese não se amolda ao julgamento o recurso repetitivo RESP nº 982.133/RS (STJ), que trata da necessidade de requerimento administrativo prévio e comprovante de pagamento de taxa de serviço para a exibição de documentos com dados societários.
Pois bem.
A pretensão de exibição de documentos é fundada no direito constitucional à prova, assegurado às pessoas que participam do processo judicial ou administrativo, e encontra previsão no art. 396 do CPC, o qual dispõe que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
O dispositivo mencionado é relacionado ao incidente de exibição de documento ou coisa, o qual pressupõe a prévia instauração do processo judicial.
Registre-se que o CPC atual o manteve, mas suprimiu os capítulos referentes às ações cautelares do CPC/73, criando o procedimento de “Produção Antecipada de Provas”.
Assim, a exibição pode ser postulada de forma autônoma, anteriormente à eventual instauração do processo, na forma de produção antecipada de provas É o caso dos autos.
Aliás, plenamente possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, via procedimento comum, nos termos do que ficou decidido pela 3ª Turma do STJ no julgamento do RE nº 1803251.
Destaco, ainda, que o objeto da demanda se limita à análise quanto ao direito da autora de obter a documentação referente à contratação de empréstimos consignados no período de 2014 a 2024, suas renovações e renegociações.
Com efeito, considerando que o objeto da presente ação restringe-se a obrigação do réu em exibir os documentos, a discussão quanto a sua validade deve ser objeto de ação própria, na qual a parte poderá valer-se de provas periciais, caso entenda necessário.
Pois bem.
O pedido da parte autora encontra respaldo no art. 396, do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
No caso em tela, consta nos autos cópia do boletim de ocorrência corroborando com as alegações autorais de fraude (Num. 94441832 ao Num. 94441840) e comprovante de transferência à conta cujos documentos de abertura se pretendem (Num. 94441851).
De fato, são necessários os documentos cadastrais do recebedor do crédito para que possa ser averiguada as responsabilidades no golpe perpetrado, bem como para que se verifique a possibilidade de recuperação do valor desembolsado.
Necessária se faz a concessão da pretensão, ao passo que a não apresentação do documento requerido poderá comprometer a futura pretensão autoral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a medida liminar, concedendo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos documentos que exigiu para abertura da conta bancária de Jessica Carolina Barbosa, conta corrente nº 272643-2, agência 1195 (Piraporinha-SP), sob pena de adoção de outras medidas a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento, a qual deverá ser intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, uma vez que se trata de obrigação pessoal.
Cumprida a medida liminar pelas requeridas, para os fins do art. 383 do CPC, determino que os autos permaneçam à disposição das partes interessadas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Proceda a secretaria com a retificação da classe processual para Exibição de Documento ou Coisa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
NATUREZA AUTÔNOMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, o promovente tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação. 2. “Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar” (REsp 244.517/RN, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/9/2005) 3.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 623.891/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). -
19/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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03/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804586-47.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: DORIVAL JOSE DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804586-47.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: DORIVAL JOSE DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804586-47.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: DORIVAL JOSE DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DORIVAL JOSÉ DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados, objetivando, em suma, que o demandado seja compelido á apresentar em juízo todos os documentos relativos à pessoa de Jessica Carolina Barbosa, mantenedora de conta corrente junto ao mesmo.
Para tanto, sustenta que em 27 de janeiro de 2021 arrematou em um site na internet, especificamente o PB Leilões, o veículo descrito na exordial, pelo valor de R$ 29.820,00 (vinte e nove mil oitocentos e vinte reais), realizando a transferência bancária do preço na modalidade PIX em conta corrente de titularidade da pessoa de Jessica Carolina Barbosa (CPF: *30.***.*24-24), titular da Conta Corrente 272643-2, Agência 1195, mantida junto ao banco demandado.
Narra, ainda, que ao dirigir-se ao Estado da Paraíba para retirada do veículo, descobriu que fora vítima de um golpe, visto que era desconhecido da referida empresa a existência do veículo e da pessoa que esteve intermediando a operação.
Continua alegando que a operação fraudulenta provavelmente não teria êxito caso não houvesse uma conta bancária receptora para os valores referidos e, considerando a dúvida quanto a higidez da mencionada conta desde a sua formação, existe a necessidade de verificação integral do rol de documentos apresentados pela pessoa de Jessica Carolina Barbosa quando da contratação do serviço junto ao banco réu.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Custas pagas (Num. 101817456) É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se a presente exibição de documentos, fundada no art. 396 e seguintes do CPC.
De início, é de se ressaltar que, inobstante no CPC vigente a exibição de documentos possuir caráter incidental, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, adotando-se o rito de produção de prova antecipada (art. 381 e seguintes do CPC), bem como o rito do procedimento comum (art. 318 e seguintes do CPC).
Dito isto, a matéria disciplinada nos artigos 381 e 383, dispõe ser cabível a produção antecipada de provas nos casos em que “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”, “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” ou quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
No mesmo sentido, preconiza o art. 396 que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, cabendo ao interessado informar “a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa”, “a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;” e “as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”.
Na hipótese, tenho que a parte autora atendeu aos requisitos legais acima delineados. É que consta dos autos Boletins de Ocorrência (Num. 9441832 ao Num. 94441840), o boleto e o comprovante de pagamento correspondente (Num. 94441842 e Num. 94441844) além de documentos comprobatórios referentes ao sítio eletrônico em que teria ocorrido o suposto leilão virtual com a descrição do veículo arrematado e o correspondente valor (Num. 94441860, Num. 94441861 e Num. 94441871) Nesse particular, do comprovante de pagamento Num. 9444185, percebe-se que a quantia dada em pagamento ao preço da operação realizada, a saber, Agência 1195, Conta Corrente 272643, é mantida junto ao Banco Bradesco S.A.
Assim, havendo fortes indícios quanto à fraude noticiada, a evidenciar que, possivelmente, a parte autora fora vítima de golpe do falso leilão virtual, mostra-se plausível o requerimento da medida pretendida, determinando que o banco demandado forneça a documentação que detém relativos à conta indicada, a fim de verificar a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo(a) fraudador(a) para aplicação do golpe.
Diante do exposto, DEFIRO a medida pretendida e DETERMINO que a parte ré apresente nos autos, no prazo da contestação, a documentação constante em seu banco de dados referente à abertura da Agência 1195, Conta Corrente 272643.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias) (art. 335[2] c/c art. 382, §2º[3], todos do CPC), contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I do CPC) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.693 - SP (2018/0260357-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRUNO SEABRA BORGES ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA E OUTRO (S) - SP352413 AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS : ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE E OUTRO (S) - PR043058 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por BRUNO SEABRA BORGES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (no que tange à expressão"e seguintes"empregada nas razões de recurso, em sequência aos artigos 82, 85 e 381 do Código de Processo Civil), ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2.
Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. ( AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.) Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente. (STJ - AREsp: 1376693 SP 2018/0260357-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 22/11/2018) [2] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [3] Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. -
13/07/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:50
Outras Decisões
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16/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
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14/06/2023 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2023 22:10
Juntada de custas
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08/06/2023 16:57
Juntada de custas
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13/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:37
Outras Decisões
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11/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:38
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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27/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
20/03/2023 13:34
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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20/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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08/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:32
Outras Decisões
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01/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 20:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/02/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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24/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORIVAL JOSE DA SILVA.
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15/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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