TJRN - 0813168-46.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 18/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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01/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813168-46.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70; Itau Unibanco S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB BARN1121 Polo passivo: ANA THALYSSE DA SILVA VIANA Advogados do(a) RÉU: MILENA DE SOUZA BATISTA - OAB RN019273 Sentença BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ANA THALYSSE DA SILVA VIANA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora sustenta, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário no montante de R$ 19.663,18, estipulando-se o pagamento em 48 prestações mensais e sucessivas, tendo como objeto um veículo da marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, ano e modelo 2014/2014, cor branca, placa OKC6E72, RENAVAM *09.***.*15-23 e chassi nº 9BD195162E0556849.
Alega que a parte requerida deixou de adimplir a obrigação assumida, notadamente a parcela nº 19, com vencimento em 19 de abril de 2022, o que ensejou o vencimento antecipado da totalidade do débito, que, atualizado até 7 de junho de 2022, perfaz o valor líquido e certo de R$ 14.113,58.
Afirma, ainda, que, diante da inadimplência e da configuração da mora, é cabível a medida de busca e apreensão do bem, por se tratar de contrato garantido por alienação fiduciária.
Diante disso, requereu: a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a autorização para o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência ou tentativa de ocultação por parte da requerida; a determinação para que, no cumprimento da liminar, a ré entregue o veículo, bem como os documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de multa diária; a entrega do bem a um dos patronos da autora ou a seus representantes, livre de quaisquer ônus, assegurando-se à ré o prazo de cinco dias para purgação da mora, a contar da execução da liminar, ou de quinze dias para apresentação de resposta; a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da autora, caso a requerida não efetue o pagamento integral no prazo legal, autorizando-se a alienação do veículo independentemente de avaliação, leilão ou outras formalidades; a responsabilização da ré pelo pagamento de multas e demais encargos incidentes sobre o veículo até o cumprimento da liminar; a citação da requerida, com fulcro no art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, advertindo-se quanto à possibilidade de revelia, autorizando-se o ingresso do Oficial de Justiça no domicílio da ré para averiguar eventual ocultação; a inclusão, no mandado, da possibilidade de apreensão do bem, ainda que este se encontre em comarca diversa, independentemente da expedição de carta precatória; e, por fim, o decretamento do segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Juntos os documentos (ID nº 84100980 a 84100987).
Bem apreendido (ID n° 78700580).
Por sua vez, em sede de contestação, a ré aduziu, inicialmente, a invalidade da notificação extrajudicial apresentada pela autora, sob dois fundamentos: inicialmente, por divergência entre o número do contrato constante da notificação e aquele efetivamente firmado pelas partes, o que, segundo a ré, comprometeria a comprovação da mora; e, em seguida, por vícios diversos, consistentes no fato de a notificação cobrar parcela já quitada quando do ajuizamento da demanda, além de ter sido expedida antes do vencimento da parcela supostamente inadimplida, circunstâncias que, a seu ver, configurariam a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, alegou a impossibilidade de negociação com a instituição credora, tendo em vista as reiteradas tentativas infrutíferas de contato, o que, em sua ótica, configura violação aos direitos do consumidor.
Por fim, sustentou que a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor da instituição financeira mostrar-se-ia desproporcional e indevida, uma vez que procedeu ao depósito judicial do valor integral da dívida, com a consequente purgação da mora, razão pela qual requer a restituição do bem, livre de quaisquer ônus.
Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;.
Juntou procuração e documentos (ID nº 91346876 e 91347738).
Houve a purgação da mora (ID nº 91476124).
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas (ID nº 141145929).
O processo foi saneado (ID nº 153191329).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Mormente, insta consignar que a ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de contestação.
Dessa forma, ausente impugnação específica da autora e não havendo elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, defiro o benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato de ser transferido ao credor fiduciário (financiador) o domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, conferindo ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
Conforme o entendimento do E.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS (2021/0238499-7) e 1.951.662/RS (2021/0238511- 3), consagrou-se o Tema 1.132, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
No caso, embora a ré aponte divergência de número de contrato e alegue cobrança de parcela já quitada e expedição anterior ao vencimento, há nos autos comprovação de constituição em mora e, sobretudo, fato superveniente processualmente relevante: a purgação da mora foi efetivamente realizada (ID nº 91476124).
A purgação reconhece a dívida e supre eventual controvérsia sobre o acerto aritmético inicial, tornando inócuas as impugnações formais da notificação para o prosseguimento do feito, por perda superveniente do objeto no ponto.
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial.
Assim, com o depósito dos valores pleiteados na inicial, a parte ré purgou a mora, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Por consequência do depósito das prestações vencidas e vincendas, elide-se a mora e retira-se a justa causa para a apreensão do bem.
Ademais, tendo havido purgação da mora, o veículo deverá ser mantido na posse da parte ré.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para reconhecer que a parte ré, ao tempo do ajuizamento, estava em mora com o autor.
Entretanto, em razão da purgação da mora, o veículo deverá ficar em poder da parte ré, motivo pelo qual fica prejudicado o pedido de consolidação da propriedade e posse, bem como de autorização para alienação do veículo.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte ré do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, consoante o princípio da causalidade, porquanto o inadimplemento inicial da ré deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que a purgação superveniente tenha afastado a consolidação, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, obrigação esta que ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a exclusão imediata das restrições efetuadas via RENAJUD, se houver.
Considerando a purgação da mora e a anuência da parte autora, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados a título de purgação em favor da credora (ID nº 144605568), autorizando a imediata expedição de alvará/guia de transferência para crédito na seguinte conta indicada pelo conglomerado ao qual pertence a instituição financeira: ITAÚ UNIBANCO S.A.; CNPJ nº 60.***.***/0001-04; banco nº 341; agência nº 1000; conta corrente nº 45023-7.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813168-46.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70; Itau Unibanco S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB BARN1121 Polo passivo: ANA THALYSSE DA SILVA VIANA Advogados do(a) RÉU: MILENA DE SOUZA BATISTA - OAB RN019273 Sentença BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ANA THALYSSE DA SILVA VIANA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora sustenta, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário no montante de R$ 19.663,18, estipulando-se o pagamento em 48 prestações mensais e sucessivas, tendo como objeto um veículo da marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, ano e modelo 2014/2014, cor branca, placa OKC6E72, RENAVAM *09.***.*15-23 e chassi nº 9BD195162E0556849.
Alega que a parte requerida deixou de adimplir a obrigação assumida, notadamente a parcela nº 19, com vencimento em 19 de abril de 2022, o que ensejou o vencimento antecipado da totalidade do débito, que, atualizado até 7 de junho de 2022, perfaz o valor líquido e certo de R$ 14.113,58.
Afirma, ainda, que, diante da inadimplência e da configuração da mora, é cabível a medida de busca e apreensão do bem, por se tratar de contrato garantido por alienação fiduciária.
Diante disso, requereu: a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a autorização para o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência ou tentativa de ocultação por parte da requerida; a determinação para que, no cumprimento da liminar, a ré entregue o veículo, bem como os documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de multa diária; a entrega do bem a um dos patronos da autora ou a seus representantes, livre de quaisquer ônus, assegurando-se à ré o prazo de cinco dias para purgação da mora, a contar da execução da liminar, ou de quinze dias para apresentação de resposta; a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da autora, caso a requerida não efetue o pagamento integral no prazo legal, autorizando-se a alienação do veículo independentemente de avaliação, leilão ou outras formalidades; a responsabilização da ré pelo pagamento de multas e demais encargos incidentes sobre o veículo até o cumprimento da liminar; a citação da requerida, com fulcro no art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, advertindo-se quanto à possibilidade de revelia, autorizando-se o ingresso do Oficial de Justiça no domicílio da ré para averiguar eventual ocultação; a inclusão, no mandado, da possibilidade de apreensão do bem, ainda que este se encontre em comarca diversa, independentemente da expedição de carta precatória; e, por fim, o decretamento do segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Juntos os documentos (ID nº 84100980 a 84100987).
Bem apreendido (ID n° 78700580).
Por sua vez, em sede de contestação, a ré aduziu, inicialmente, a invalidade da notificação extrajudicial apresentada pela autora, sob dois fundamentos: inicialmente, por divergência entre o número do contrato constante da notificação e aquele efetivamente firmado pelas partes, o que, segundo a ré, comprometeria a comprovação da mora; e, em seguida, por vícios diversos, consistentes no fato de a notificação cobrar parcela já quitada quando do ajuizamento da demanda, além de ter sido expedida antes do vencimento da parcela supostamente inadimplida, circunstâncias que, a seu ver, configurariam a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, alegou a impossibilidade de negociação com a instituição credora, tendo em vista as reiteradas tentativas infrutíferas de contato, o que, em sua ótica, configura violação aos direitos do consumidor.
Por fim, sustentou que a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor da instituição financeira mostrar-se-ia desproporcional e indevida, uma vez que procedeu ao depósito judicial do valor integral da dívida, com a consequente purgação da mora, razão pela qual requer a restituição do bem, livre de quaisquer ônus.
Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;.
Juntou procuração e documentos (ID nº 91346876 e 91347738).
Houve a purgação da mora (ID nº 91476124).
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas (ID nº 141145929).
O processo foi saneado (ID nº 153191329).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Mormente, insta consignar que a ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de contestação.
Dessa forma, ausente impugnação específica da autora e não havendo elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, defiro o benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato de ser transferido ao credor fiduciário (financiador) o domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, conferindo ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
Conforme o entendimento do E.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS (2021/0238499-7) e 1.951.662/RS (2021/0238511-3), consagrou-se o Tema 1.132, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
No caso, embora a ré aponte divergência de número de contrato e alegue cobrança de parcela já quitada e expedição anterior ao vencimento, há nos autos comprovação de constituição em mora e, sobretudo, fato superveniente processualmente relevante: a purgação da mora foi efetivamente realizada (ID nº 91476124).
A purgação reconhece a dívida e supre eventual controvérsia sobre o acerto aritmético inicial, tornando inócuas as impugnações formais da notificação para o prosseguimento do feito, por perda superveniente do objeto no ponto.
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial.
Assim, com o depósito dos valores pleiteados na inicial, a parte ré purgou a mora, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Por consequência do depósito das prestações vencidas e vincendas, elide-se a mora e retira-se a justa causa para a apreensão do bem.
Ademais, tendo havido purgação da mora, o veículo deverá ser mantido na posse da parte ré.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para reconhecer que a parte ré, ao tempo do ajuizamento, estava em mora com o autor.
Entretanto, em razão da purgação da mora, o veículo deverá ficar em poder da parte ré, motivo pelo qual fica prejudicado o pedido de consolidação da propriedade e posse, bem como de autorização para alienação do veículo.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte ré do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, consoante o princípio da causalidade, porquanto o inadimplemento inicial da ré deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que a purgação superveniente tenha afastado a consolidação, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, obrigação esta que ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a exclusão imediata das restrições efetuadas via RENAJUD, se houver.
Considerando a purgação da mora e a anuência da parte autora, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados a título de purgação em favor da credora (ID nº 144605568), autorizando a imediata expedição de alvará/guia de transferência para crédito na seguinte conta indicada pelo conglomerado ao qual pertence a instituição financeira: ITAÚ UNIBANCO S.A.; CNPJ nº 60.***.***/0001-04; banco nº 341; agência nº 1000; conta corrente nº 45023-7.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813168-46.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo: ANA THALYSSE DA SILVA VIANA: Advogado(s) do REU: MILENA DE SOUZA BATISTA Saneamento Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de ANA THALYSSE DA SILVA VIANA, onde alega, em resumo, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário no valor total de R$19.663,18, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto um veículo da marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, ano 2014/2014, cor BRANCA, placa OKC6E72, RENAVAM *09.***.*15-23, CHASSI 9BD195162E0556849; que o(a) requerido(a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 19, com vencimento em 19/04/2022, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 07/06/2022, resulta no valor total, líquido e certo, de R$14.113,58; e que, diante do inadimplemento e comprovada a mora, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Diante disso, pediu: a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente; a autorização da requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caso de resistência ou ocultação por parte do(a) requerido(a); que conste expressamente no mandado que o(a) requerido(a) entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, sob pena de imposição de multa diária;que a entrega do bem seja feita a um dos patronos do requerente ou aos seus representantes, livre do ônus da alienação fiduciária, preservando-se o prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar para que o(a) requerido(a) purgue a mora ou 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta; que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar sem que o(a) requerido(a) efetue o pagamento integral, seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, livre de ônus, que poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade; a declaração de responsabilidade do(a) requerido(a) pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar.
Em contestação, a ré Ana Thalysse da Silva Viana arguiu as seguintes preliminares: ausência de comprovação da mora e notificação extrajudicial inadequada à instrução do feito.
No mérito, arguiu que: Houve impossibilidade de negociação com a instituição financeira, pois a ré tentou inúmeras vezes contato com o banco, sem sucesso, o que caracterizaria violação aos direitos do consumidor; A consolidação da posse e propriedade do veículo pelo banco seria medida contraproducente, pois a ré já efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida, purgando a mora, de modo que o veículo deve ser devolvido à ré, livre de ônus. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial As preliminares ausência de comprovação da mora e notificação extrajudicial inadequada restam prejudicadas, uma vez que a ré efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida, purgando a mora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813168-46.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo: ANA THALYSSE DA SILVA VIANA: Advogado(s) do REU: MILENA DE SOUZA BATISTA Despacho Consoante decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0804911- 87.2023.8.20.0000, restou reconhecida a nulidade da decisão de embargos de declaração de ID nº 97520448, bem como preclusão com relação à questão da tempestividade ou não da purgação da mora efetuada pela ré.
Nesta senda, revogo a decisão de ID nº 97520448, devendo o bem objeto da lide permanecer com a demandada.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813168-46.2022.8.20.5106 BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ANA THALYSSE DA SILVA VIANA Advogado(s) do REU: MILENA DE SOUZA BATISTA Despacho Para fins de evitar eventual prejuízo às partes, torno sem efeito o despacho de ID nº 136911179.
A Secretaria Judiciária, junte-se o inteiro teor do acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0804911-87.2023.8.20.0000 e respectivo termo de trânsito em julgado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813168-46.2022.8.20.5106 BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BARN1121 ANA THALYSSE DA SILVA VIANA Advogado do(a) REU: MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Despacho Cumpra-se a decisão de ID nº 97520448.
Outrossim, de modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 04:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813168-46.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Polo passivo: , ANA THALYSSE DA SILVA VIANA CPF: *34.***.*86-28 Advogado do(a) REU: MILENA DE SOUZA BATISTA - RN19273 Despacho Deferida suspensividade no âmbito do agravo de instrumento nº 99984770 aos presentes autos, determino a suspensão do cumprimento da decisão de ID nº 97520448 até o julgamento do citado recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:01
Juntada de termo
-
09/05/2023 14:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/03/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 21:37
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:24
Revogada a Medida Liminar
-
09/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 19:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/06/2022 08:35
Juntada de custas
-
20/06/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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