TJRN - 0862566-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862566-49.2023.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA AMERICO DE SOUZA Advogado(s): HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS, ADALBERTO MATOS DE SOUZA JUNIOR Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 DIREITO SUBJETIVO.
 
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora em Ação Ordinária, para reconhecer o direito da autora ao enquadramento na Classe C, Nível B, conforme a LCE nº 435/2010 e suas alterações pela LCE nº 698/2022, bem como condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, corrigidas monetariamente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por falta de fundamentação e julgamento citra petita; (ii) estabelecer se a autora tem direito à progressão funcional para a Classe C, Nível B, com pagamento das diferenças remuneratórias.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, analisando a prescrição, a ausência de óbice orçamentário, a legislação aplicável e as progressões funcionais cabíveis, afastando a alegação de nulidade.
 
 A progressão funcional do servidor público é ato vinculado, constituindo direito subjetivo uma vez preenchidos os requisitos legais, nos termos da Súmula nº 17 do TJRN.
 
 A ausência de regulamentação administrativa e de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor para obstar sua progressão funcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
 
 A suspensão de vantagens por tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020 não se aplica às progressões por mérito baseadas em legislação preexistente, nos termos do Tema 1075 do STJ.
 
 Demonstrado o preenchimento do tempo necessário para a progressão e ausente qualquer fato impeditivo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A sentença suficientemente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos não padece de nulidade.
 
 A progressão funcional do servidor público é ato vinculado, devendo ser reconhecida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente da regulamentação ou avaliação formal de desempenho.
 
 A vedação da LC nº 173/2020 não atinge progressões funcionais previstas em legislação específica preexistente.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0862566-49.2023.8.20.5001, ajuizada por Adriana Américo de Souza, ora apelada, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 30484223): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Classe C, Nível B, nos termos da LCE n° 435/2010, com as alterações introduzidas pela LCE n° 698/2022; 2°) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença, e os reflexos nas demais verbas salariais. 3°) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.” Nas suas razões recursais (id 30484227), o apelante aduziu, em suma, que: a) A sentença padece de deficiência na fundamentação, incorrendo em julgamento citra petita; b) Não houve pronunciamento quanto à “inexistência do direito à progressão para o nível B, dado não haver a parte autora integralizado mais três anos de labor, a contar de seu enquadramento em 15/03/10, porquanto entrou em vigor a LCE 698/22, a qual substituiu os níveis de progressão em números por níveis em letras, a contar de 01/03/22”; c) A concessão da gratuidade judiciária à parte autora deveria ser indeferida, considerando sua remuneração superior aos limites legais; d) Não se encontram presentes os requisitos legais para progressão funcional, diante da ausência de regulamentação e da não comprovação de avaliação de desempenho, além de afronta à Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu temporariamente a contagem do tempo de serviço para concessão de vantagens funcionais.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
 
 Foram apresentadas contrarrazões sob o id 30484230, nas quais a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando, dentre outros pontos, que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, e que não pode ser inviabilizada por omissão da administração pública na realização das avaliações periódicas de desempenho para fins de progressão na carreira ou por alegações genéricas de restrição orçamentária.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que a matéria não atrai sua intervenção, por se tratar de discussão de interesse patrimonial entre partes capazes e devidamente representadas por advogado (id 30569294). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 O cerne da controvérsia recursal reside analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente o pedido de enquadramento funcional da servidora autora, com base na Lei Complementar Estadual nº 435/2010 e alterações da LCE nº 698/2022, reconheceu seu direito à progressão funcional até a Classe C, Nível B, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, com os devidos reflexos.
 
 Compulsando os autos, entendo que os argumentos da parte apelante não merecem acolhida.
 
 Inicialmente, a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se sustenta.
 
 A decisão atacada expõe de maneira clara e precisa os fundamentos jurídicos que embasam a sua conclusão, tendo analisado suficientemente os elementos fáticos e legais constantes dos autos.
 
 Foram analisados os tópicos da prescrição das verbas vencidas a mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação para trás, bem como a inexistência de óbice orçamentário à concessão do pleito.
 
 Na sequência foi mencionada a legislação aplicável sobre a progressão com a aplicação das regras ao caso da autora, demonstrando em que ano cada progressão deveria ter sido concedida.
 
 Quanto ao argumento de que a progressão poderia ser concedida a cada três anos, no mínimo, não existindo obrigatoriedade, não deve ser acolhido.
 
 A sentença encontra-se em total consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, consubstanciado inclusive na Súmula nº 17, segundo a qual: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." Como se vê, a progressão funcional, ao contrário do que sustenta o apelante, não constitui ato discricionário, mas sim direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais.
 
 No presente caso, a autora comprovou o preenchimento do tempo necessário para a progressão funcional, não havendo qualquer demonstração, por parte da Administração, de que tenha sido realizada avaliação de desempenho com resultado desfavorável, nem tampouco que tenha promovido a devida regulamentação do processo avaliativo, a qual se mostra imprescindível para imputar ao servidor a responsabilidade pela inércia estatal.
 
 Como também analisado pela decisão recorrida, e decidido em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1075 do STJ), a superação de limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento de obrigações legais referentes a direitos subjetivos do servidor, como é o caso da progressão funcional.
 
 Do mesmo modo, não se aplica à hipótese o art. 8º da LC nº 173/2020, que trata de vantagens pecuniárias fundadas exclusivamente em tempo de serviço, como anuênios e quinquênios.
 
 A progressão funcional por mérito, com base em legislação específica preexistente, escapa ao alcance da vedação, nos termos da própria jurisprudência consolidada.
 
 Portanto, ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, e estando devidamente demonstrado o cumprimento do interstício de três anos para a progressão funcional, impõe-se a manutenção da sentença, que determinou o enquadramento da autora na Classe C, Nível B, com efeitos retroativos respeitada a prescrição quinquenal, como determinado pelo juízo de origem.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença.
 
 Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862566-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            14/04/2025 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 13:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 13:10 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 13:10 Distribuído por sorteio 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0862566-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA AMERICO DE SOUZA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO ADRIANA AMERICO DE SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/RN, todos devidamente qualificados.
 
 Em síntese, visa obter, a correção do seu enquadramento vertical decorrente de promoções na carreira de Analista de Extensão Rural.
 
 Aduziu, com base nos termos da LCE 435/2010, suas alterações e, na sequência da LCE 698/2022, que o seu enquadramento funcional correto seria na Classe C, Nível B.
 
 Pugnando pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos.
 
 Solicitou os efeitos da justiça gratuita.
 
 Deferidos os pedidos de justiça gratuita (ID n° 110085021).
 
 Devidamente citada, a parte apresentou contestação (ID n° 111610171).
 
 Houve réplica (ID n° 113124360). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
 
 B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
 
 Assim, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na datado do ajuizamento da presente ação – prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2018, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/10/2023.
 
 C) Da inexistência do óbice orçamentário: Convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e/ou o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial, cujo pagamento ocorrerá nos termos de precatório.
 
 Cumpre esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000".
 
 D) Do mérito próprio: A priori, cumpre mencionar que a LCE nº 435 de 01/07/2010 institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-RN).
 
 A referida Lei organizou os servidores em classes, estas subdivididas em níveis cujo vencimento foi fixado no Anexo I: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em 3 (três) classes, com 14 (quatorze) níveis remuneratórios cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de 3 (três) anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; I II - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados a administração direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Norte, exceto para fins de mandato classista; IV - suspensão disciplinar; e V - prisão decorrente de decisão judicial.
 
 Art. 4º O Nível remuneratório identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.
 
 O enquadramento dos servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da EMATER/RN foi disciplinado pelo artigo 11 e seguintes da Lei em questão: Art. 11.
 
 Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da EMATER-RN podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
 
 Art. 12.
 
 Os servidores efetivos, lotados na EMATER-RN, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1° A hierarquização na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de 1 (um) nível a cada 3 (três) anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço público estadual para efeito de hierarquização é computado até o último dia anterior a data da vigência da presente Lei Complementar.
 
 Art. 13.
 
 Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a: I I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial.
 
 Art. 14.
 
 O enquadramento dos servidores públicos efetivos, lotados, relotados e redistribuídos na EMATER-RN, até a publicação desta Lei Complementar, nos cargos e carreira definidos nesta Lei Complementar, dá-se mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
 
 Parágrafo único.
 
 O servidor não optante permanece no atual cargo público de que é titular, até a respectiva vacância. (…) Art. 19.
 
 O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo vinculados à EMATER-RN nos cargos públicos previstos neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração obedece ao disposto nos Anexos I, III e IV desta Lei Complementar.
 
 Art. 20.
 
 O cômputo do tempo de serviço efetivo, para efeito de hierarquização, prestado exclusivamente ao serviço público estadual, da administração direta ou indireta, posicionará o servidor no nível remuneratório correspondente a Classe a que pertença o cargo público, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
 
 O desenvolvimento na carreira, realizado através da progressão de nível, vem previsto no artigo 6º da LCE 435/2010.
 
 Vejamos o que diz tal artigo: Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão, exclusivamente, pela mudança de nível remuneratório da escala de vencimento, por Mérito Profissional. § 1º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, que será regulamentada mediante decreto. § 2º A mudança de nível remuneratório por mérito profissional não acarretará mudança de Classe.
 
 A tabela de hierarquização pelo tempo de serviço assim estava disposta: De 0 anos a menor do que 3 anos 1 De 3 anos a menor do que 6 anos 2 De 6 anos a menor do que 9 anos 3 De 9 anos a menor do que 12 anos 4 De 12 anos a menor do que 15 anos 5 De 15 anos a menor do que 18 anos 6 De 18 anos a menor do que 21 anos 7 De 21 anos a menor do que 24 anos 8 De 24 anos a menor do que 27 anos 9 De 27 anos a menor do que 30 anos 10 De 30 anos a menor do que 33 anos 11 De 33 anos a menor do que 36 anos 12 De 36 anos a menor do que 39 anos 13 De 39 anos em diante 14 Acontece que a LCE n° 698/2022, através do seu artigo 4º, apresentou nova disposição da carreira da EMATER.
 
 Vejamos: Art. 4º-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Adiante, observamos que para o deferimento da progressão de nível é exigido a obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer a cada três anos, independentemente, de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
 
 Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação de desempenho, nos termos previstos no art. 6º da LCE 435/2010 a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
 
 Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
 
 CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
 
 I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Na espécie, a parte autora foi admitida no serviço público em 15/03/2010 (ID n° 109812769).
 
 Atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, em 01/07/2010, por ocasião da entrada em vigor da LCE 435/2010, deveria ser enquadrado no Nível 1, uma vez que possuía pouco mais de 3 meses de tempo de serviço; 2º) cumprido um triênio de tempo de serviço, ou seja, a partir de 15/03/2013, deveria progredir para o Nível 2; 3º) cumprido dois triênios de tempo de serviço, ou seja, a partir de 15/03/2016, deveria progredir para o Nível 3; 4º) cumprido três triênios de tempo de serviço, ou seja, a partir de 15/03/2019, deveria progredir para o Nível 4; 5º) cumprido quatro triênios de tempo de serviço, ou seja, a partir de 15/03/2022, deveria progredir para o Nível 5.
 
 Assim sendo, tendo em vista os exatos termos do pedido do autor, verifica-se a presença do grau de escolaridade e o tempo de necessários para o enquadramento funcional na Classe “C”, Nível “B”, conforme a LCE n° 698/2022.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Classe C, Nível B, nos termos da LCE n° 435/2010, com as alterações introduzidas pela LCE n° 698/2022; 2°) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença, e os reflexos nas demais verbas salarias. 3°) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
 
 Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Custas em desfavor da Fazenda.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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