TJRN - 0802168-93.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802168-93.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA INES DA SILVA LUCENA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA RECURSO CÍVEL N° 0802168-93.2024.8.20.5101 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN RECORRENTE: MARIA INES DA SILVA LUCENA ADVOGADO: CLECIO ARAUJO DE LUCENA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO.
Relator: 1ª Relatoria da Terceira Turma Recursal EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILDIADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar extinto processo sem resolução do mérito nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face da Banco Itau Consignado S/A., alegando que vem sofrendo descontos em sua conta bancária desde março de 2020, referente a um empréstimo consignado.
Alega que não reconhece a contratação de qualquer serviço junto à demandada e requer a nulidade do contrato, repetição do indébito, bem como uma compensação financeira pelos danos morais suportados.
A parte demandada devidamente citada, apresentou sua defesa (ID n° 125098842) alegando preliminar ausência de interesse processual e incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia grafotécnica e inépcia da inicial por falta de documentação indispensável para propositura da ação.
No mérito, sustentou a improcedência da ação ao argumento de regularidade das cobranças.
Apresentou um contrato assinado pela parte autora, bem como a ausência de ato ilícito de sua parte, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 125384895), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Audiência de instrução e julgamento realizada sob o ID nº 131431929, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
Inicialmente, quanto a alegação de ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que confrontaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Em outras palavras, quando houver lesão ou ameaça a um direito, o autor tem o direito de acionar o judiciário para a resolução do conflito.
A parte requerida alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial, sustentando a necessidade de perícia para verificar a autenticidade da assinatura no contrato celebrado (ID n° 122639603).
No entanto, a parte autora reconheceu expressamente a assinatura apresentada, de modo que não há justificativa para a realização de perícia com o objetivo de aferir sua veracidade.
Tomando em consideração o exposto, superada as preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
III – MÉRITO É inegável que a presente relação jurídica se insere no âmbito das relações de consumo, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, diante da ausência de verossimilhança nas alegações do autor, opto por não inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor alega que, desde 2020, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um serviço sobre o qual afirma não ter conhecimento.
Entretanto, ao analisar os documentos anexados aos autos, especialmente o contrato identificado sob o ID nº 122639603, verifico que o autor efetivamente assinou o referido instrumento contratual.
Importa destacar que tal assinatura foi confirmada pela própria parte autora durante a audiência de instrução e julgamento.
Ainda que o autor tenha alegado desconhecimento do conteúdo do contrato, ele expressamente reconheceu que a assinatura aposta no documento é sua, o que caracteriza a sua vinculação aos termos pactuados. É de suma importância ressaltar que, ao firmar um contrato claro e com os devidos termos explicitados, o consumidor assume o dever de examinar atentamente todas as cláusulas e condições presentes no instrumento contratual antes de firmar sua assinatura.
A negligência ou falta de cautela nesse sentido não pode ser imputada à parte demandada, que cumpriu com a transparência e a clareza exigidas nas relações de consumo.
Assim sendo, considerando que não há nos autos provas robustas que demonstrem a responsabilidade da parte demandada pelos descontos alegados, e tendo em vista a validade e a licitude do contrato firmado, não há que se falar em dano material ou moral indenizável.
Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor.
Por fim, ressalta-se que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. na íntegra o projeto de sentença HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela demandante MARIA INES DA SILVA LUCENA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, aduz que que o contrato fora firmado por fraudadores, que utilizaram dados cadastrais divergentes dos verídicos da consumidora, assim como a assinatura constante no contrato apresentava relevante diferença quando comparada com as demais caligrafias constantes nos documentos acostados aos autos.
Em razão disso, requereu a procedência do pedido autoral e, subsidiariamente, requereu a declaração de incompetência do juizado, com a extinção da ação, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 51, II, da lei n. 9.099/95 Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a sentença atacada comporta retoque pois vislumbro existência de distinção relevante entre a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco recorrido e demais documentos originais apresentados pela autora nos autos.
Além também de outros dados cadastrais constantes no contrato estarem divergentes das informações apresentados pela recorrente nos autos.
Ademais, ao contrário do que consta da sentença recorrida, não houve reconhecimento expresso da autora/recorrente de que teria assinado o contrato objeto da lide.
Na hipótese, por ocasião da colheita de seu depoimento, houve manifestação clara da parte no sentido de que não assinou nada, reconhecendo apenas que o nome constante do contrato é o seu, mas a assinatura, não.
A propósito, no ID 28827606 – págs. 4 e 5 constam QR Codes por meios dos quais se pode acessar diretamente os vídeos da audiência nesse sentido.
Ou seja, o processo é daqueles que, tipicamente, não poderia ter tramitado no Juizado Especial, que inadmite, por força do artigo 3º da Lei 9.099/95, a realização de prova complexa.
Isso porque a perícia formal, no caso, era de rigor.
A complexidade da prova impede o exame da matéria pelo Juizado Especial Cível, sendo imperioso reconhecer-lhe a incompetência, sob pena de malferir os princípios informadores, elencados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Merece prosperar a preliminar de incompetência do JEC, tendo em vista que não está comprovada autenticidade da assinatura do contrato que motivou o ingresso em juízo, sendo o conteúdo probatório insuficiente para se proferir a decisão do mérito, razão pela qual a prova técnica e pericial é fundamental para o deslinde da ação, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a pretensão recursal merece ser acolhida, razão pela qual conheço e dou provimento parcial ao recurso inominado interposto pela parte demandante para reforma sentença e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos dos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802168-93.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 08-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 08/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802168-93.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
14/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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