TJRN - 0812905-58.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0812905-58.2024.8.20.5004 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Contaline Assessoria Contábil Ltda. em face de acórdão que declarou deserto o recurso por ausência de comprovante de pagamento do preparo.
Sem delongas, verifico não haver razão para o postulante.
No ato de interposição do recurso, este juntou apenas o boleto do preparo, sem acostar o comprovante de pagamento.
Além disso, verifico no sistema E-guia que o postulante, na tentativa de modificar a realidade dos fatos, emitiu duas guias de pagamento: uma para causas de até R$ 500,00 (quinhentos reais) e outra para causas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso, ele juntou intempestivamente, após inclusive o julgamento do recurso, o pagamento do preparo no valor de apenas R$ 63,13 (sessenta e três reais e treze centavos), que seria o valor devido para causas cujo valor fosse até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, o presente recurso possui valor arbitrado de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual o preparo deveria ter sido recolhido no valor de R$ 524,87 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme o código 1100232 da Tabela II – Recurso e atos nos Juizados Especiais da resolução deste tribunal que fixa as custas e emolumentos neste estado.
Assim, por diversas razões, o recurso deve ser obstado, seja pela não juntada do comprovante de pagamento no prazo de 48 horas após a interposição, como manda o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, seja pelo efetivo não pagamento do preparo recursal, de forma que acertadamente se declarou deserto o recurso.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de reconsideração.
Tendo o feito transitado em julgado, eis que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal, determino o envio dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812905-58.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONTALINE ASSESSORIA CONTABIL LTDA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812905-58.2024.8.20.5004 Polo ativo CONTALINE ASSESSORIA CONTABIL LTDA Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Recurso Inominado Cível N.º 0812905-58.2024.8.20.5004 Origem: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Recorrente: CONTALINE ASSESSORIA CONTABIL LTDA Advogado: FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA Recorrido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Juiz Relator: 1ª Relatoria da Terceira Turma Recursal EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECUSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
CUSTAS RECOLHIDAS EM VALOR INSUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela parte ré, ante a ausência de preparo por insuficiência no pagamento das custas.
Com condenação do autor CONTALINE ASSESSORIA CONTABIL em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Trata-se de Ação cível, através da qual a promovente aduz ter contratado juntamente a empresa requerida serviços de internet e passado três meses, relata que necessitou realizar o cancelamento dos serviços, devido falhas na conexão da internet de forma rotineira.
Em sede contestatória, a empresa demandada, suscita, em preliminar, a necessidade de perícia técnica, em relação à lide e no mérito, afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cobrança em relação à multa rescisória por fidelidade nos termos da Resolução da ANATEL e o não cometimento de nenhum ato ilícito de sua parte.
Decido.
Previamente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela demandada.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo sob a alegação de necessidade de perícia formal, por entender que a presente discussão não comporta grande complexidade, sendo suficiente o acervo probatório constante nos autos para o deslinde da causa.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar que o E.
Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, apesar de não destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando, assim, a aplicação do diploma consumerista.
Desse modo, em virtude da vulnerabilidade jurídica e técnica do requerente, entendo pela incidência das normas do CDC ao caso.
Todavia, cumpre analisar ser ou não abusiva a cláusula que prevê a multa por quebra de contrato em função do cancelamento do plano de internet, antes de completado um período de tempo determinado.
A previsão de nulidade das cláusulas abusivas está prevista no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca em seus incisos algumas dessas cláusulas, sabendo-se que se trata de rol meramente exemplificativo, sendo declaradas abusivas aquelas cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
No caso em tela, não vislumbro qualquer abusividade na sobredita cláusula sendo válida a disposição contratual que vincula o usuário à operadora de internet por um prazo mínimo e impõe a cobrança de multa em caso de descumprimento ou desistência do contrato antes do prazo de carência, desde que não seja fixada em valores elevados, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Normalmente tal cláusula é estabelecida, em contrapartida, a uma facilidade oferecida ao consumidor, como, por exemplo, um desconto na mensalidade oferecida, tendo natureza jurídica de cláusula penal e objetiva prefixar o valor das perdas e danos sofridos pela operadora, no caso do assinante infringir o prazo de fidelidade.
Assim, não reconhecida abusividade no contrato em tela e não constatada a falha na prestação de serviço, não há que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da promovida na exigência pagamento da multa por fidelização e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões, alega a recorrente seja dado provimento ao recurso inominado para reformar a r. sentença de primeiro grau, alegando que merece provimento os pedidos autorais.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO De início, destaco que o recurso interposto pelo réu não merece ser conhecido, haja vista não ter a recorrente recolhido preparo devido para tanto ou mesmo ter requerido concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE assim dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”.
Isso porque consta do ID 28167948 comprovante de preparo recursal no valor de R$ 126,25 (cento e vinte seis reais e vinte cinco centavos), enquanto que o valor da causa in casu é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta da inicial, e consoante registro do próprio sistema PJE.
Nesse contexto, a tabela de custas atual do TJ/RN preceitua que o preparo recursal seria de acordo com valor da causa e, no caso, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso interposto pela parte ré em razão da sua deserção.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, não conheço do recurso interposto pela parte ré, ante a ausência de preparo por insuficiência no pagamento das custas.
Com condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se. É o projeto de voto. À consideração superior da Juiz Relator.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812905-58.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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