TJRN - 0802165-41.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802165-41.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE MISAEL DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO Polo passivo MACIO NASCIMENTO DUARTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N° 0802165-41.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN EMBARGANTE: JOSE MISAEL DE MEDEIROS ADVOGADO: JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO EMBARGADO: MACIO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: ROSEANE FONSECA SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MISAEL DE MEDEIROS, em face do Acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal que, nos autos do Recurso Cível Virtual acima identificado, conheceu e deu provimento parcial ao recurso por ele manejado.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios diante do provimento parcial do recurso.
Vale transcrever a Ementa e o acórdão: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DÉBITOS ESCOLARES.
SENTENÇA EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI RESPONSÁVEL E ILEGITIMIDADE EM FACE DA SUPOSTA GENITORA ROSEANE.
RECURSO DO AUTOR.
COMPROVADA DEVIDA CITAÇÃO DO RECORRIDO JOSÉ.
MANTIDA ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA ROSEANE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.. (…) Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso.” Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de promover a condenação da parte adversa em honorários advocatícios ante o provimento do recurso, nos termos do art. 85 do CPC.
Contrarrazões não apresentadas em que pese intimada a parte embargada. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
A decisão não padeceu de qualquer omissão apta a ser sanada.
Verifica-se que não merece amparo a alegação do embargante de que cabível a condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de que houve provimento do recurso por ele manejado, uma vez que no regramento do juizado especial, segundo dispõe a segunda parte do caput, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, existe apenas a hipótese do recorrente vencido pagar as verbas de sucumbência: “Art. 9.099/95 - Art. 55. [...] Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Frise-se que não se aplica o art. 85 do CPC, diante de dispositivo expresso na lei de regência dos Juizados Especiais, no caso, o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, o Acórdão deu provimento parcial ao recurso inominado manejado pelo ora embargante, nos termos do voto do relator.
Logo, incabível condenação em honorários advocatícios no caso dos autos nos exatos termos declinados no Acórdão.
Ante o exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão atacada. É como voto.
Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802165-41.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE MISAEL DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO Polo passivo MACIO NASCIMENTO DUARTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0802165-41.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN RECORRENTE: JOSE MISAEL DE MEDEIROS ADVOGADO: JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO RECORRIDO: MACIO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: ROSEANE FONSECA SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DÉBITOS ESCOLARES.
SENTENÇA EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI RESPONSÁVEL E ILEGITIMIDADE EM FACE DA SUPOSTA GENITORA ROSEANE.
RECURSO DO AUTOR.
COMPROVADA DEVIDA CITAÇÃO DO RECORRIDO JOSÉ.
MANTIDA ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA ROSEANE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reconhecer devida citação do recorrido JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS, decretando sua revelia e julgando procedente a demanda em seu desfavor, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: Inicialmente, constata-se que ROSEANE FONSECA SILVA não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, vez que é parte estranha à relação jurídica estabelecida, não integrando a relação de direito material objeto da ação, já que de acordo com o contrato juntado no ID 114783131, a avença foi entabulada somente entre o autor e o réu MACIO NASCIMENTO DUARTE.
Portanto, a responsabilidade pelos pagamentos das mensalidades escolares deve ser analisada sob a ótica da atuação de quem efetivamente se comprometeu a efetuá-las, não sendo cabível na hipótese a solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Sendo esse o contexto, excluo ROSEANE FONSECA SILVA do polo passivo desta ação, tendo em vista que a ilegitimidade é questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme expressamente previsto no inc.
VI c/c o parág. 3º do art. 485 do CPC “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo não foi realizada a citação válida da parte ré MACIO NASCIMENTO DUARTE para compor a lide, oportunidade na qual poderia arguir seus argumentos de defesa.
Muito embora tenha havido tentativas de citá-lo (IDs 116133667 e 118191065), a ausência da citação efetiva compromete de forma irremediável o prosseguimento regular do feito, conforme estabelece o art. 238, caput, do Código de Processo Civil “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Deve-se realçar, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que “ ”.
Sendo Não se fará citação por edital assim, com mais justeza deve o procedimento ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, EXCLUO do polo passivo da lide ROSEANE FONSECA SILVA, em face da qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inc.
VI do art. 485 do CPC, bem como JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo autor JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS em face da sentença que julgou extinto processo sem resolução do mérito, nos termos do inc.
VI do art. 485 do CPC, excluindo do polo passivo da lide ROSEANE FONSECA SILVA, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95 em face do réu MACIO NASCIMENTO DUARTE.
Em suas razões recursais, o recorrente, em síntese, alegou que os recorridos foram devidamente citados, mas partes restaram silentes durante toda a tramitação do processo, não contestando, nem apresentando proposta de acordo e que, mesmo com a juntada das correspondências comprovando o recebimento das citações, sem contestação, obteve-se a sentença excluindo a genitora ROSEANE FONSECA SILVA do polo passivo da demanda, sob fundamento de que não seria parte legítima para ser cobrado o débito escolar, bem como julgou extinta a ação em face do senhor MACIO NASCIMENTO DUARTE por ausência de citação.
Requereu reforma da sentença no sentido de ser julgado procedente ação de cobrança quanto os débitos escolares em aberto do seu filho referente ao período de e 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, tendo como valor total o montante de R$ 5.736,00 (cinco mil, setecentos e trinta e seis mil reais), que calculados de acordo com encargos previstos contratualmente soma valor total de R$ 32.658,56 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais são passíveis de acolhimento e a sentença vergastada comporta retoque.
A priori, consoante defendido pelo recorrente, o recorrido MACIO NASCIMENTO DUARTE foi devido e pessoalmente citado no Id. 28171017, ainda que tenha recusado recebimento injustificadamente.
Ab initio, cumpre tratar acerca da configuração da revelia, vez que o referido recorrido, apesar de regularmente citado, não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil.
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Na hipótese em tela, a presunção relativa de veracidade da versão factual apresentada pela parte recorrente foi corroborada pela documentação juntada, dando conta da existência da dívida, em especial das obrigações não adimplidas pelo réu.
Nesta esteira, é certo que, instado a se manifestar, o Demandado Recorrido não impugnou pedidos requeridos pela parte Demandante, não apresentando defesa, tampouco qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos documentos que acompanham a inicial, bem como existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que a caracterização da revelia não, necessariamente, leva a procedência absoluta dos pedidos autorais.
Neste ínterim, verifica-se a comprovação da inadimplência da Demandada na quitação do seu débito, consoante provas anexadas aos autos do contrato assinado pelas partes e demonstrativo do débito no ID. 28171011.
Assim, diante do lastro probatório acostado, devo dar crédito às alegações autorais, para que o Recorrido MACIO NASCIMENTO DUARTE seja condenado ao pagamento dos débitos escolares em aberto do seu filho referente ao período de e 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, tendo como valor total o montante de R$ 5.736,00 (cinco mil, setecentos e trinta e seis mil reais), a ser calculado e atualizado de acordo com encargos previstos contratualmente.
Ademais, no que tange a responsabilidade solidária existente entre os genitores quanto ao pagamento do débito escolar, coaduno do mesmo entendimento exarado pelo juízo a quo quanto a ilegitimidade da possível genitora recorrida ROSEANE FONSECA SILVA, vez ser parte ilegítima por não fazer parte da relação contratual, logo não seria responsável financeira pelo aluno.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença nos termos do voto do Relator Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802165-41.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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