TJRN - 0810029-18.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810029-18.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DO SOCORRO MAIA OLIVEIRA Advogado(s): RODOLFO DIAS ALVES Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Recurso inominado nº 0810029-18.2024.8.20.5106 Origem: 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN Recorrente: MARIA DO SOCORRO MAIA OLIVEIRA Advogado: RODOLFO DIAS ALVES Recorrida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Juiz Relator: 1ª RELATORIA EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO.
AUSENTE DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
A Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares a decidir, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, decreto a revelia da promovida, em face da ausência de apresentação de contestação no prazo indicado, conforme certidão id. 125505876.
Prefacialmente, enfatizo a incidência da lei consumerista em situações como a dos autos, pois incontroversa a relação de consumo entre as partes, a teor dos artigos 2° e 3º, da legislação (Lei nº 8.078/90) e patente a hipossuficiência da parte autora.
Assim, aplica-se no caso em tela a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Definida a relação consumerista e declarada à aplicação de inversão do ônus da prova, passa-se a apreciação do pleito autoral.
A princípio, é de se ressaltar que a decretação da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Diante do conjunto probatório produzido pelo autor, é possível perceber que o mesmo foi vítima de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria relativo a "CONTRIBUIÇÃO CAAP", mesmo não possuindo qualquer relação contratual junto a demandada a autorizar qualquer desconto de valores em seu benefício.
Assim, resta demonstrada a ilegitimidade de valores descontados de sua conta bancária.
Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade da contratação dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, não demonstrada a licitude da conduta.
Com isso, não demonstrada a inequívoca manifestação de vontade do demandado, o afastamento do contrato ou termo de adesão era mesmo necessário, assim como a declaração de inexigibilidade dos débitos, com a restituição, em dobro, anotando-se que essa providência, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza jurídica do elemento volitivo, exatamente como se identifica na hipótese em análise.
Passemos a análise do pedido de danos morais.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais,considerando que, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023 – Destacado).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a nulidade do termo que vincula o autor à associação requerida, especialmente a autorização para descontos em sua aposentadoria, ratificando os termos da decisão liminar id. 120240589; b) CONDENAR a associação requerida à repetição em dobro dos valores descontados, a título de dano material, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
De outra forma, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora MARIA DO SOCORRO MAIA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, em resumo, que a sentença merece ser reformada no que diz respeito ao pleito indenizatório, devendo ser julgado procedente pedido de indenização por danos morais, com valor a ser prolatado pelo juízo.
Sem contrarrazões. É o que basta a relatar.
PROJETO DE VOTO Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não são passíveis de acolhimento e a sentença vergastada não comporta retoque.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, vez que restou comprovado, in casu, que a autora recorrente não sofreu qualquer dano moral.
Nessa senda, embora inegáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor na tentativa de solução do fato controvertido, verifico a inexistência de lastro probatório mínimo que permita associar a conduta da recorrida com os supostos transtornos morais alegados.
A frisar, não houve negativação indevida, mas tão somente mera cobrança indevida que, por sua vez, não é capaz de ensejar danos morais de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico.
Assim, encontrando-se a incidência da pretensão reparatória sujeita à comprovação da existência cumulativa da conduta ilícita do agente, o dano provocado à vítima e o nexo de causalidade - de tal maneira que, ausentes quaisquer dos requisitos supramencionados, fulmina-se o dever de indenizar -, não vislumbro a possibilidade de procedência do pleito reparatório, diante da ausência de ofensa/violação à dignidade do consumidor ou a seus demais direitos personalíssimos.
Na linha do entendimento esposado, os fatos narrados pelo recorrente não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, de forma que não têm o condão de conduzir à incidência da pretensão reparatória extrapatrimonial.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810029-18.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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