TJRN - 0821453-09.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821453-09.2023.8.20.5004 Polo ativo THABATA CHRISTINA MEDEIROS FULY DE JESUS Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Recurso Inominado Cível N.º 0821453-09.2023.8.20.5004 Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Recorrente: THABATA CHRISTINA MEDEIROS FULY DE JESUS Advogado: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Juíza Relatora: SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PARTICULARIDADES DO CASO.
REFORMA PONTUAL QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL A PARTIR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54, STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por THABATA CHRISTINA MEDEIROS FULY DE JESUS, reformando a sentença pontualmente quanto a aplicação da súmula 54 do STJ nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios da autora THABATA CHRISTINA MEDEIROS FULY DE JESUS em face do parcial provimento do recurso.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Visto em correição.
I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto a ilegitimidade passiva do cessionário.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré, se a anotação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito se deu por sua inciativa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto ao julgamento antecipado.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito.
Com razão parcial a parte autora.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o réu incorreu em um ato ilícito diante da inclusão da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Comprovada a anotação pejorativa em nome da requerente por iniciativa da requerida, aos 17.03.2020 (Id.
Num. 110954557).
Do mesmo extrato, se observa inclusão da demandante outras duas vezes naqueles cadastros, sendo as anotações posteriores à ora discutida.
Indefiro o pedido de apresentação pela autora de declaração de próprio punho comunicando que possui ciência da existência da presente demanda e do seu objeto e que conhece o patrono da causa; procuração atualizada e com firma reconhecida por autenticidade, diante do reconhecimento da autora da contração do causídico na oportunidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
A autora informou que buscou sanar a situação administrativamente sem sucesso.
Inobstante a petição inicial seja confusa e redigida de forma a prejudicar o contraditório, a requerente informa não haver realizado negócio jurídico com a parte promovida.
Comprovada a Cessão de crédito (Id.
Num. 118153644 - Pág. 1).
Em sede de diligência, este juiz determinou a expedição de ofício ao banco cedente do crédito para que promovesse a juntada do instrumento contratual que embasou a negativação, comprovando a relação negocial original (Num. 123947479 - Pág. 1), tendo o referido banco respondido ao ofício informando não localizar o contrato (ID.
Num. 125816656 - Pág. 1).
Inobstante possa o conjunto probatório vir a comprovar a existência de negócios jurídicos nas hipóteses de ausência de contrato escrito, o fato é que, nos presentes autos, a promovida não trouxe um único elemento que demonstrasse o vínculo contratual com a parte autora.
Diante da negativa de contratação e na sistemática do código consumerista, é ônus da parte, a comprovação da relação jurídica que fundamentou a negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito.
Assim, ausente tal comprovação do negócio jurídico que a fundamentou, impõe-se o acolhimento do pleito autoral quanto à declaração de inexistência da dívida e o cancelamento da inscrição.
Caracterizado, portanto, o ato ilícito praticado pela promovida, não se reconhecendo eventual exercício regular de direito (CC, art. 188, I) ou causa excludente da sua responsabilidade civil, ou, mesmo, culpa da parte autora, aplicável no caso o art. 14, § 1º, do CDC, e não o seu § 3º, de modo que o dever de indenizar está presente, diante do dano moral ocorrido, mesmo à luz da legislação comum (CC, art. 186).
A conduta gera uma causa objetiva e que independe de prova para a ocorrência do dano moral, em face das suas consequências, não podendo se falar em simples dissabor ou incômodo existente na vida contemporânea.
Na hipótese, é cabível a indenização com o fim de desestimular o réu em continuar com a falta de prudência na verificação de seus contratos, aplicando-se no caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que, dos extratos juntados, se verifica que a autora ainda teve seu nome lançado no rol de inadimplentes outras duas vezes por empresas distintas, informando ter ciência das anotações pejorativas desde o ano pretérito, ao contratar o causídico, verificando este magistrado ausência de ajuizamento de ação em desfavor das outras empresas, presumindo-se então, serem legítimas, situação que deve ser considerada na fixação da indenização.
Isto porque, o dano moral, em tais casos, diz respeito ao nome, à honra e ao sofrimento que uma inscrição indevida causa naquele que nunca foi apontado em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos quais deve se pautar o julgador, uma vez que não há parâmetros objetivos para a fixação do dano moral e, consideradas as particularidades do presente caso, que trata, de um lado, de pessoa física, e de outro, instituição financeira de porte considerável, bem assim o caráter pedagógico da reprimenda, fixo a indenização em R$ 1.000,00.
Quanto à irresignação de que não teria havido a prévia comunicação sobre a abertura de cadastro em seu nome, tal dever não é dirigido ao credor, sendo, na verdade, conduta imposta ao órgão mantenedor do cadastro.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado através da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Noutro pórtico, observo, ainda, o vultoso aglomerado de ações em condições análogas ajuizadas neste e em outros Juizados da comarca de Natal pelo(a) advogado(a) da parte autora (3570 ações ajuizadas no intervalo de 06 (seis) anos, junto à esta Justiça Especializada).
Nesses termos, concluo que o(a) patrono(a) da parte autora produziu uma movimentação atípica do Poder Judiciário, pelo número expressivo de ações idênticas, conduta esta que, de fato, caracteriza a litigância predatória.
Assim, deve o fato ser comunicado ao órgão de classe para apuração de eventual conduta atentatória aos ditames lá preconizados.
Deixando, por fim, o causídico de apresentar qualquer pedido para exclusão do nome da requerente dos cadastros negativos de crédito ou declaratória de inexistência da relação jurídica, e estando o magistrado está adstrito ao pedido e à causa de pedir, não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de julgamento extrapetita, deixo de impor à parte promovida obrigação neste sentido; devendo a autora ingressar com novo pedido em processo distinto, caso deseje.
III – Dispositivo Pelo exposto, julgo , com apreciação procedente em parte do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da obrigação no valor de R$: 1.607,71 (mil seiscentos e sete reais e setenta e um centavos) incluída na data de 17/03/2020, vinculada ao contrato 95.***.***/3255-53,; b) CONDENAR a promovida a pagar a parte autora a importância de R$ 1.000,00, a título de dano moral, valor este que deve ser acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários, assim como dispõe o art. 55, caput, da lei 9099/95.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para que possa investigar, através de seus órgãos competentes, a atuação do advogado no Estado do Rio Grande do Norte, em especial no que se refere à possível ocorrência de captação indevida de clientela (art. 34, Incisos III e IV da Lei nº 8.906/94), haja vista a existência de centenas de causas idênticas patrocinadas pelo mesmo nesta Comarca.
NATAL /RN, 24 de outubro de 2024.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso interposto pela autora THABATA CHRISTINA MEDEIROS FULY DE JESUS, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão guerreada, acolhendo os pleitos iniciais, reclamando o arbitramento dos juros moratórios do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ, bem como que o valor da condenação da empresa recorrida nos danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) fora extremamente ínfimo em relação ao infortúnio experimentado pela recorrente que teve.
Contrarrazões pela manutenção do julgado É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em face da recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a sentença atacada comporta parcial retoque.
Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora referentes ao dano moral, entendo que esses devem incidir desde o evento danoso em razão da natureza extracontratual da presente lide, nos termos da Súmula 54, do STJ, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Por outro lado, verifico que o arbitramento do valor do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais) não é ínfimo ou desarrazoado, a ponto de justificar alteração para aumentá-lo, de sorte que é bastante para ressarcir a lesão extrapatrimonial presumidamente suportada, dada a natureza in re ipsa, e prevenir novas ofensas na mesma situação ante o caráter pedagógico da indenização.
Ademais, entendo que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais se mostrou condizente com o que o vem sendo reiteradamente fixado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada merece reparo, motivo pelo qual conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por THABATA CHRISTINA MEDEIROS FULY DE JESUS, reformando a sentença pontualmente apenas para determinar arbitramento dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821453-09.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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