TJRN - 0803260-35.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:20
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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30/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 10:48
Juntada de guia
-
23/09/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 10:46
Juntada de laudo pericial
-
18/09/2024 11:06
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 22:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:40
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 22:32
Juntada de informação
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29/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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18/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:58
Juntada de decisão
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14/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/02/2024 18:17
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:17
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:10
Juntada de diligência
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:56
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 06:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0803260-35.2022.8.20.5600 Acusado(s): MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO e outros (2) DECISÃO A defesa do acusado Mateus Oliveira Ribeiro opôs embargos declaratórios ao ID Num. 103586453, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão no capítulo da dosimetria da pena da sentença proferida por este juízo, quando deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea.
Instada a manifestar-se, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos, juntadas ao ID Num. 104213909, sustentando que não se verificam as alegadas contradições e omissões, tratando-se de meros inconformismos do embargante. É o breve relatório.
Decido.
O CPP estipula, no corpo de seu art. 382, que "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." É este, então, o remédio processual a ser inicialmente adotado para fins de enfrentamento a provimentos judiciais com carga decisória, não somente sentenças, conforme praxe jurídica.
Alega o embargante que se verifica contradição na sentença proferida por este juízo na dosimetria da pena, sustentando o seguinte: a) há incoerência entre o fundamento empregado para valorar negativamente a culpabilidade e as provas dos autos, porque se baseou na confissão do acusado, que não poderia ser considerada em seu malefício, porque ofenderia o princípio da não-incriminação ou, ainda, porque teria interpretado incorretamente a afirmação feita pelo acusado no interrogatório; b) também, ao valorar negativamente a conduta social, baseada na condição de foragido da justiça do acusado, segundo a defesa, a sentença apresentou contradição, por estar em desconformidade com as provas dos autos e, porque a personalidade do agente não foi valorada e, objetivamente, as circunstâncias estariam vinculadas entre si; c) no desvalor das circunstâncias do crime, alega o embargante que houve contradição, porque considerar o calibre da arma configura, no seu entendimento, bis in idem, além de que seria uma fundamentação alheia às provas dos autos; d) ao final de suas razões, questiona a compatibilidade do quantum de pena com o regime inicial aberto, sugerindo que houve contradição porque o regime foi fixado com base nas circunstâncias judiciais impugnadas nestes embargos.
Ainda, sustentou que, na fixação da pena-base, houve omissão, por ausência de indicativo da fração empregada para exasperar a pena acima do mínimo legal e da fundamentação para tanto.
Pois bem.
De acordo com a conceituação de Nucci (2020, p. 1305), a omissão, nos aclaratórios, é “a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.”1 Neste ponto, a princípio, o alegado pela defesa, ao arguir que este juízo considerou, expressamente, as declarações fornecidas pelo embargante na confissão parcial e, ao final, não aplicou a confissão espontânea, em tese, não subsumiria ao caso de omissão que autorizaria o manejo desta via recursal.
Seria, hipoteticamente, contradição, que, também é uma hipótese de cabimento dos embargos opostos.
Para Nucci (2020, p. 1305), o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição ocorre quando verificada “uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado”.
Todavia, em análise detida da sentença impugnada, não se verifica a omissão alegada, tampouco a existência de contradição.
Primeiro, porque há substancial fundamentação acerca de todos os pontos relativos à dosimetria da pena, e, especificamente em relação à confissão, destacou este juízo: “deixo de aplicar a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessa apenas a propriedade da droga, negando que fosse para fins comerciais, devendo ser aplicada a súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Como bem destacado pelo órgão ministerial, a fundamentação da sentença condenatória reconheceu a existência de confissão parcial do acusado, de fato, que ocorrera tão somente em relação a uma parte do entorpecente apreendido e, ainda, sob a alegação do próprio embargante de que se destinaria ao seu consumo.
Tratou-se, observa-se, de caso que se amolda perfeitamente ao enunciado normativo da Súmula 630 do STJ: houve confissão parcial, limitada a mera admissão da posse para uso próprio, impedindo o reconhecimento da confissão.
Não há de se falar, portanto, em qualquer omissão ou contradição do julgado, nem se vislumbra ausência de fundamentação e nem aplicação de critérios arbitrários ou teratológicos, mas, pelo contrário, ficaram consignados, expressamente, os fundamentos empregados para aplicação de Súmula.
Ressalte-se, ademais, que em relação às alegadas contradições no exame das circunstâncias do art. 59 do CP, na verdade dizem respeito ao inconformismo quanto à apreciação dos fatos e provas dos autos sob a alegação de supostos errores in judicando, cujo acolhimento implicaria em evidente reforma do mérito da sentença proferida, o que é totalmente descabido pela via eleita.
Portanto, não conheço dos embargos declaratórios opostos quanto às omissões e contradições alegadas, por não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do recurso manejado.
Por fim, observo que, ao ID Num. 104849643, a defesa de Felipe Bruno Gomes de Oliveira requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento para retirada da tornozeleira eletrônica.
Com efeito, observo que, na Sentença de ID Num. 103183826, foi desclassificada a imputação para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Em vista disso, revogo as medidas cautelares aplicadas em desfavor do acusado Felipe Bruno Gomes de Oliveira e declino da competência para processar o feito, em favor de um dos Juizados Especiais desta Comarca, devendo ser remetida cópia dos autos.
Oficie-se à CEME para promover a retirada do monitoramento eletrônico do acusado Felipe Bruno.
Do mesmo modo, considerando que o corréu José Luiz Rodrigues da Costa foi absolvido nestes autos, revogo todas as medidas cautelares aplicadas em seu desfavor e determino a expedição de ofício ao juízo deprecante da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, informando a revogação das medidas cautelares, inclusive, a de monitoramento eletrônico.
Ciência ao MP e às defesas (DJe). 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.01305.
Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
23/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:38
Decorrido prazo de JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:38
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 08:05
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2023 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
15/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
15/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Segue anexa sentença em arquivo no formato pdf. -
12/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 07:11
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
13/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 13:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:20
Mantida a prisão preventiva
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:47
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/03/2023 11:12
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
01/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 13:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:08
Outras Decisões
-
17/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:21
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:30
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/01/2023 10:30
Concedida a Liberdade provisória de Felipe Bruno Gomes de Oliveira e de José Luiz Rodrigues da Costa.
-
20/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:31
Audiência instrução realizada para 19/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
20/01/2023 09:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
18/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 14:30
Audiência instrução designada para 19/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
10/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
10/01/2023 11:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
09/01/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:22
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 21:28
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:15
Mantida a prisão preventiva
-
01/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 07:09
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:00
Juntada de Petição de notícia de fato
-
21/11/2022 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:14
Audiência instrução e julgamento designada para 10/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
10/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/11/2022 18:33
Recebida a denúncia contra Mateus Oliveira Ribeiro e outros
-
10/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:57
Decorrido prazo de JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 03:09
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 10:23
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
22/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:19
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/10/2022 18:19
Outras Decisões
-
17/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:58
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:44
Decorrido prazo de AURELLYAN DA SILVA ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:33
Outras Decisões
-
21/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 11:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:21
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:50
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2022 15:41
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2022 15:38
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2022 15:10
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:23
Juntada de Petição de procuração
-
10/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:14
Audiência de custódia realizada para 10/08/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:49
Audiência de custódia designada para 10/08/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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