TJRN - 0803260-35.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803260-35.2022.8.20.5600 Polo ativo MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803260-35.2022.8.20.5600 Apelante: Mateus Oliveira Ribeiro Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
RECURSO DEFENSIVO CIRCUNSCRITO À DOSIMETRIA.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO COM ARRIMO EM MÓBEIS ABSTRATOS E GENÉRICOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECOTE IMPOSITIVO.
INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE PREVISTA À ESPÉCIE PRIVILEGIADA.
INCULPADO DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PLEITO DESACOLHIDO.
REGIME DE CUMPRIMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33 DO ESTATUTO REPRESSOR.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO em face do Decisum do Juízo da 1ª Vcrim de Parnamirim, o qual, na AP 0803260-35.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da LAD, lhe condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 550 dias-multa (ID 24790390). 2.
Segundo a exordial acusatória, “… no dia 09/08/2022, aproximadamente às 11h00, na Rua Jardim do Seridó, campo de futebol, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, bem como em dois imóveis dos acusados Mateus e Felipe Bruno, os acusados MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO, FELIPE BRUNO GOMES DE OLIVEIRA e JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA, foram presos em flagrante delito por guardar e manter em depósito, para fins de comércio, drogas ilícitas relativas a 09 (nove) porções de maconha com peso líquido de 37,61g (trinta e sete gramas, sessenta e uma miligramas) e 01 (uma) unidade na forma de tablete de maconha com peso líquido de 457,67g (quatrocentas e cinquenta e sete gramas, sessenta e sete miligramas) …” (ID 88425346). 3.
Sustenta, em síntese: 3.1) inidoneidade dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”; e 3.2) fazer jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a subsequente mudança de regime (ID 24790439). 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Em sede de contrarrazões, a 12ª PMJ de Mossoró rebate a pauta retórica recursal, associando-se, porém, à insurgência relativa à improficuidade da “culpabilidade” (Id 24790447). 6.
Parecer da 1ª PJ pelo provimento parcial (ID 25141811). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser provido em parte. 10.
Principiando pela sanção basilar (subitem 3.1), assiste razão ao Apelante no alusivo à inidoneidade do vetor “culpabilidade”, porquanto o Juízo a quo se valeu de termos abstratos e genéricos (censurabilidade do delito) para negativar aludida circunstante. 11.
Lado outro, contudo, não se vê argumentativa hábil a justificar o decote das “circunstâncias”, sobretudo por se achar arrimado em móbeis concretos e desdordantes do Tipo: “… São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso em apreciação, as circunstâncias falam contra o réu MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO, vez que, conforme constatado em investigação realizada pela polícia civil, o acusado foi apontado como chefe do tráfico de entorpecentes na região, tal circunstância foi amplamente relatada no inquérito.
No mais, verifica-se que existiram outras incursões policiais apontando o acusado como principal alvo, com, inclusive, apreensão de entorpecentes e diversos apetrechos, demonstrando a habitualidade delitiva.
Além disso, não se observam sinais de arrependimento quanto ao cometimento do delito, tendo o réu negado a traficância mesmo com diante dos elementos probatórios substanciais em sentido contrário….”. 12.
Sem debates na segunda etapa, e seguindo à ultima (subitem 3.2), é também infundada a rogativa de arrefecimento pela incidência do privilégio do art. 33, §4º, da LAD, sobretudo porque restou expressa nos autos a inclinação do Recorrente à ativida criminosa, como salientou a douta PJ: “… Ora, na situação em testilha, evidenciou-se que o acusado se dedicava à atividade ilícita da traficância, pois foi indicado como chefe da traficância local e já foi alvo de incursões policiais anteriores, com apreensão de entorpecentes e apetrechos característicos da traficância.
Assim, constata-se que a causa especial de diminuição de pena foi corretamente afastada na hipótese em comento, utilizando-se o magistrado de fundamentação idônea e concreta.
Além disso, o referido foi preso na posse de vultosa quantidade de drogas - cerca de meio quilo de maconha - o que representa expressiva quantidade de cigarros e evidencia, também, a dedicação à atividade ilícita ao art. 33, §3º, do Código Penal, bem como para fins de prevenção e repressão delitiva…”. 13.
Diante desse cenário, com o decote tratado em linhas pretéritas, e mantidos dois vetores negativos, a pena-base deve ser realinhada a 06 anos e 04 meses de reclusão, além de 608 dias-multa (non reformatio in pejus). 14.
Na segunda etapa, observada a atenuante da menoridade, a reprimenda deve ser reduzida em 1/6, resultando em 05 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, além de 506 dias-multa, a qual torno concreta e definitiva à mingua de causas de aumento/diminuição. 15.
Presentes circunstantes negativas, segue inalterado o regime fechado (art. 33, §3º do CP). 16.
Ao cabo, vale o registro, é da competência primeira do Juízo Executório o exame da gratuidade judiciária em face da multa imposta. 17.
Destarte, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo, para tão só realinhar a sanção do Recorrente na forma dos itens 13-15.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803260-35.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
07/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:17
Juntada de termo
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30/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0803260-35.2022.8.20.5600 Acusado(s): MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO e outros (2) DECISÃO A defesa do acusado Mateus Oliveira Ribeiro opôs embargos declaratórios ao ID Num. 103586453, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão no capítulo da dosimetria da pena da sentença proferida por este juízo, quando deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea.
Instada a manifestar-se, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos, juntadas ao ID Num. 104213909, sustentando que não se verificam as alegadas contradições e omissões, tratando-se de meros inconformismos do embargante. É o breve relatório.
Decido.
O CPP estipula, no corpo de seu art. 382, que "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." É este, então, o remédio processual a ser inicialmente adotado para fins de enfrentamento a provimentos judiciais com carga decisória, não somente sentenças, conforme praxe jurídica.
Alega o embargante que se verifica contradição na sentença proferida por este juízo na dosimetria da pena, sustentando o seguinte: a) há incoerência entre o fundamento empregado para valorar negativamente a culpabilidade e as provas dos autos, porque se baseou na confissão do acusado, que não poderia ser considerada em seu malefício, porque ofenderia o princípio da não-incriminação ou, ainda, porque teria interpretado incorretamente a afirmação feita pelo acusado no interrogatório; b) também, ao valorar negativamente a conduta social, baseada na condição de foragido da justiça do acusado, segundo a defesa, a sentença apresentou contradição, por estar em desconformidade com as provas dos autos e, porque a personalidade do agente não foi valorada e, objetivamente, as circunstâncias estariam vinculadas entre si; c) no desvalor das circunstâncias do crime, alega o embargante que houve contradição, porque considerar o calibre da arma configura, no seu entendimento, bis in idem, além de que seria uma fundamentação alheia às provas dos autos; d) ao final de suas razões, questiona a compatibilidade do quantum de pena com o regime inicial aberto, sugerindo que houve contradição porque o regime foi fixado com base nas circunstâncias judiciais impugnadas nestes embargos.
Ainda, sustentou que, na fixação da pena-base, houve omissão, por ausência de indicativo da fração empregada para exasperar a pena acima do mínimo legal e da fundamentação para tanto.
Pois bem.
De acordo com a conceituação de Nucci (2020, p. 1305), a omissão, nos aclaratórios, é “a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.”1 Neste ponto, a princípio, o alegado pela defesa, ao arguir que este juízo considerou, expressamente, as declarações fornecidas pelo embargante na confissão parcial e, ao final, não aplicou a confissão espontânea, em tese, não subsumiria ao caso de omissão que autorizaria o manejo desta via recursal.
Seria, hipoteticamente, contradição, que, também é uma hipótese de cabimento dos embargos opostos.
Para Nucci (2020, p. 1305), o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição ocorre quando verificada “uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado”.
Todavia, em análise detida da sentença impugnada, não se verifica a omissão alegada, tampouco a existência de contradição.
Primeiro, porque há substancial fundamentação acerca de todos os pontos relativos à dosimetria da pena, e, especificamente em relação à confissão, destacou este juízo: “deixo de aplicar a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessa apenas a propriedade da droga, negando que fosse para fins comerciais, devendo ser aplicada a súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Como bem destacado pelo órgão ministerial, a fundamentação da sentença condenatória reconheceu a existência de confissão parcial do acusado, de fato, que ocorrera tão somente em relação a uma parte do entorpecente apreendido e, ainda, sob a alegação do próprio embargante de que se destinaria ao seu consumo.
Tratou-se, observa-se, de caso que se amolda perfeitamente ao enunciado normativo da Súmula 630 do STJ: houve confissão parcial, limitada a mera admissão da posse para uso próprio, impedindo o reconhecimento da confissão.
Não há de se falar, portanto, em qualquer omissão ou contradição do julgado, nem se vislumbra ausência de fundamentação e nem aplicação de critérios arbitrários ou teratológicos, mas, pelo contrário, ficaram consignados, expressamente, os fundamentos empregados para aplicação de Súmula.
Ressalte-se, ademais, que em relação às alegadas contradições no exame das circunstâncias do art. 59 do CP, na verdade dizem respeito ao inconformismo quanto à apreciação dos fatos e provas dos autos sob a alegação de supostos errores in judicando, cujo acolhimento implicaria em evidente reforma do mérito da sentença proferida, o que é totalmente descabido pela via eleita.
Portanto, não conheço dos embargos declaratórios opostos quanto às omissões e contradições alegadas, por não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do recurso manejado.
Por fim, observo que, ao ID Num. 104849643, a defesa de Felipe Bruno Gomes de Oliveira requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento para retirada da tornozeleira eletrônica.
Com efeito, observo que, na Sentença de ID Num. 103183826, foi desclassificada a imputação para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Em vista disso, revogo as medidas cautelares aplicadas em desfavor do acusado Felipe Bruno Gomes de Oliveira e declino da competência para processar o feito, em favor de um dos Juizados Especiais desta Comarca, devendo ser remetida cópia dos autos.
Oficie-se à CEME para promover a retirada do monitoramento eletrônico do acusado Felipe Bruno.
Do mesmo modo, considerando que o corréu José Luiz Rodrigues da Costa foi absolvido nestes autos, revogo todas as medidas cautelares aplicadas em seu desfavor e determino a expedição de ofício ao juízo deprecante da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, informando a revogação das medidas cautelares, inclusive, a de monitoramento eletrônico.
Ciência ao MP e às defesas (DJe). 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.01305.
Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Intimação
Segue anexa sentença em arquivo no formato pdf.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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