TJRN - 0814226-31.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814226-31.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA APARECIDA SILVA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0814226-31.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): MARIA APARECIDA SILVA ADVOGADOS: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - OAB RN8812-A; JOSE DE SOUZA NETO - OAB RN16414-A RECORRIDO(S): BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RN520-A; JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
CONTRATO E FATURAS QUE DEMONSTRAM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E USO DO CARTÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA MARIA APARECIDA SILVA ajuizou ação contra o BANCO BS2 S.A. alegando, em síntese, que, no mês de janeiro de 2017, contratou um empréstimo consignado junto ao réu.
Na ocasião, ela acreditou que estava contratando um empréstimo consignado comum, mas, posteriormente, foi surpreendida com a informação de que tinha contratado um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC.
Desde então, o réu realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 178,30 (cento e setenta e oito reais e trinta centavos), cada um deles.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o réu suspendesse os descontos no seu benefício previdenciário.
A tutela foi apreciada e indeferida em sede de decisão interlocutória (ID 128613402).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a anulação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC; (iii) a conversão do contrato para que ele passe a ser um empréstimo consignado comum; (iv) a declaração de quitação do débito contraído junto ao réu; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou a documentação.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo ao mérito.
O réu, BANCO BS2 S.A., mesmo devidamente citado (ID 130292872), apresentou contestação intempestiva aos autos, estando caracterizada a revelia - a teor do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
No caso em comento, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora ela alegue que contratou um empréstimo consignado comum e que o réu impôs um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem o seu CONSENTIMENTO, ela não comprovou a sua alegação, pois não anexou aos autos os termos do contrato celebrado entre as partes.
Sem os termos do contrato celebrado entre as partes, este Juízo não pode apreciar a conduta do réu, a fim de verificar se ele foi omisso em expressar que o empréstimo consignado contratado pela autora era da modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC ou não.
Considerando que a fundamentação autoral se baseia, unicamente, no desconhecimento dos termos do contrato celebrado com o réu e da sua abusividade, fazia-se necessário que a autora comprovasse, minimamente, o seu direito, pois a inversão do ônus da prova em seu favor não a isenta desse dever.
Além disso, é importante esclarecer que a oferta do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC não é ilícita, pelo contrário, ela é plenamente cabível e possível.
Sobre o tema, vejamos o entendimento disposto na Súmula n. 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do nosso Estado, in verbis: SÚMULA 36 DA TUJ - ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110.
Enunciado Sumulado: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.
Em síntese, não havia que se falar em prática de ato ilícito por parte do réu o simples fato de ele ofertar um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC.
Nesse ponto, o único ato ilícito que poderia ser imposto ao réu seria o fato de ele não ter exposto os termos do contrato celebrado entre as partes e, portanto, induzido a autora a contratar um empréstimo com condições desconhecidas por ela.
Apesar disso, a autora não se desincumbiu de sua tarefa processual, motivo pelo qual indefiro os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
LETÍCIA SANTANA BARRETO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente os pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de que não pode ser prejudicada ante a ausência de juntada tempestiva do contrato aos autos pelo réu, devendo ser considerado pois, a inversão do ônus da prova presente no art. 6.º, VIII, do CDC.
Em sede de contrarrazões, requer a parte recorrida, em suma, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido autoral compreendeu restar provada a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento e, ainda, há a menção sobre previsão da taxa de juros e do custo efetivo total (ID 29040239).
Para além do contrato firmado, deve-se consignar a existência de faturas atestando a utilização do cartão (IDs 29040241 e 29040240), bem como documentos pessoais digitalizados, atestando a avença realizada (ID. 29040239– pág. 07 a 09).
Desse modo, a manutenção da sentença se impõe, haja vista que ela foi construída com esteio em disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula nº 36 da TUJ: “ENUNCIADO SUMULADO.
A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal da assinatura — pela parte recorrente, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito.
Nesse sentido, destaca-se trecho da sentença recorrida: (...) embora ela alegue que contratou um empréstimo consignado comum e que o réu impôs um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem o seu CONSENTIMENTO, ela não comprovou a sua alegação, pois não anexou aos autos os termos do contrato celebrado entre as partes.
Sem os termos do contrato celebrado entre as partes, este Juízo não pode apreciar a conduta do réu, a fim de verificar se ele foi omisso em expressar que o empréstimo consignado contratado pela autora era da modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC ou não.
Considerando que a fundamentação autoral se baseia, unicamente, no desconhecimento dos termos do contrato celebrado com o réu e da sua abusividade, fazia-se necessário que a autora comprovasse, minimamente, o seu direito, pois a inversão do ônus da prova em seu favor não a isenta desse dever.
Além disso, é importante esclarecer que a oferta do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC não é ilícita, pelo contrário, ela é plenamente cabível e possível.” Diante disso, entendo que a decisão monocrática fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814226-31.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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