TJRN - 0806266-24.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806266-24.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 142311704, a parte autora requereu a extinção do feito.
Intimada, decorreu o prazo sem que a demandada tenha se manifestado acerca da desistência (ID 145672816). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do feito.
Nesse sentido, ressalta-se que importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, a parte ré não se opôs à desistência, de modo que o pedido encontra-se devidamente motivado.
III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 24 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:21
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806266-24.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), depois de apresentada a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu.
Outrossim, intime-se a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da desistência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 11:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/10/2024 16:00
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a Francisco Garcia
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30/10/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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