TJRN - 0801349-18.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801349-18.2022.8.20.5105 Partes: CLAUDIO ADRIANO DE SOUZA x Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por CLAUDIO ADRIANO DE SOUZA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos.
No curso do processo o autor faleceu, conforme certidão ID 102904819.
Despacho de ID 103025150 determinando a intimação pessoal dos herdeiros para no prazo de 30 dias, manifestar interesse na habilitação processual do espólio, acompanhada dos documentos que comprovem esta condição, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em certidão de ID 131134913 o Oficial de Justiça informou que deixou de proceder à intimação dos herdeiros do autor por não localizar o imóvel na rua informada no mandado de ID 114552938. Petição da demandada requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 493 do CPC c/c Art. 485, IX do CPC (ID 128330854).
Intimado o patrono da parte autora para oferecer manifestação nos autos, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 142948972). É o breve relatório.
DECIDO. Com o falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o processo será suspenso e os sucessores serão intimados pelo meio mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos, uma vez que não foram localizados no endereço fornecido na inicial para proceder com a intimação.
O art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II, assim determina: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (Negritos e grifos nossos).
Com a morte cessa a legitimidade para ser parte e, ainda, a capacidade processual.
Além disso, os sucessores não foram localizados para habilitação, tendo transcorrido mais de 2 anos da data do óbito do autor. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Assim, o feito deve ser extinto em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual) e por falta de condição da ação (falta de parte legítima).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
P.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
19/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:56
Juntada de devolução de mandado
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:08
Outras Decisões
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21/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:33
Juntada de Ofício
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27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/01/2023 23:59.
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21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 21:10
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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