TJRN - 0803014-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803014-53.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora, incluindo equipe multidisciplinar e equipamentos médicos, conforme avaliação técnica.
O agravante alegou ausência de incorporação do tratamento ao SUS na forma pleiteada, elegibilidade do paciente apenas para Atenção Domiciliar (AD1), responsabilidade da União segundo o Tema 793 do STF e impacto financeiro ao ente estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte tem responsabilidade pelo custeio do tratamento domiciliar na forma requerida, diante da alegação de solidariedade federativa e ausência de incorporação ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1234 da repercussão geral, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, sendo lícito ao jurisdicionado acionar qualquer um deles para efetivação do direito à saúde. 4.
O pedido formulado na origem não trata de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas sim de tratamento médico domiciliar, afastando a aplicação das restrições definidas no Tema 793. 5.
O laudo pericial judicial, corroborado por parecer técnico do NAT-JUS e relatórios da equipe de saúde municipal, atesta a imprescindibilidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care) com técnico de enfermagem por 12 horas diárias, em razão do risco de agravamento do quadro clínico da parte autora. 6.
O periculum in mora está evidenciado pela possibilidade de agravamento severo da saúde do paciente caso não seja imediatamente iniciado o tratamento, incluindo riscos de broncoaspiração, pneumonia e escaras. 7.
O argumento de impacto financeiro à Administração Pública não prevalece frente à primazia do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando demonstrada a urgência e a necessidade do tratamento por elementos técnicos e médicos robustos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os entes federativos respondem solidariamente pelo custeio de tratamento domiciliar (home care), sendo facultado ao jurisdicionado acionar qualquer deles. 2.
A concessão de tutela de urgência para fornecimento de home care exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, a partir de provas técnicas robustas. 3.
O impacto orçamentário não afasta a obrigação estatal de garantir o direito à saúde quando presentes os requisitos legais para concessão da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Plenário; STF, Tema 1234, Plenário; TJRN, AI nº 0804025-54.2024.8.20.0000, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 19.07.2024; TJRN, ApC nº 0801203-25.2018.8.20.5102, rel.
Des.
João Rebouças, j. 30.01.2024; TJRN, AI nº 0801155-41.2021.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 14.10.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos do Processo nº 0800205-90.2024.8.20.5120, que deferiu tutela de urgência para determinar que “o Estado do Rio Grande do Norte forneça à autora tratamento domiciliar (home care) no qual seja oferecido, no mínimo, o acompanhamento com seguintes profissionais: médico 1x mês, enfermeiro 1x mês, nutricionista 1x mês, fisioterapia 3x semana, técnico de enfermagem diária – 12h/ dia, além de equipamentos médicos e medicamentos necessários, na forma e pelo período determinando em avaliação médica”.
Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: a) o tratamento pleiteado pelo agravado não está incorporado ao SUS na modalidade demandada; b) laudo técnico da SESAP indicou que o paciente seria elegível apenas para a modalidade de Atenção Domiciliar (AD1), e não para atendimento domiciliar intensivo; c) o custeio do tratamento deveria recair sobre a União, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793; d) a decisão recorrida gera impacto financeiro relevante para o Estado e pode abrir precedentes para a judicialização excessiva da saúde pública.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, de modo a desobrigar o Estado da obrigação de fornecer o serviço pleiteado.
Na decisão de Id. 29603949 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público, por intermédio da sua 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 31305790). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 138294625 – processo originário): Acrescente-se que, em razão da solidariedade entre os entes federados nas matérias atinentes à saúde (tema 793), o demandado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
Por arremate, cumpre mencionar que as teses fixadas no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral reafirmaram a existência de solidariedade entre os entes públicos em matérias atinentes a saúde e limitou o âmbito de incidência daquelas orientações para casos envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso dos autos, vez que a autora pleiteia um tratamento médico.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Tampouco há de se falar em inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal.
No caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão demonstrados pelo laudo médico, exames, o parecer do apoio técnico do NAT-JUS, o laudo pericial judicial e o relatório da equipe de saúde da família do Município de residência do autor, os quais demonstram que o tratamento em regime "home care" é necessário e urgente.
Nesse sentido, destaco trechos do laudo médico pericial de ID. 128580443: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? Resposta: Conforme avaliação, há necessidade de assistência no modo internação domicilicar com 12 horas de assistência de técnico de enfermagem.
Assim, o Home care é imprescindível. [...] 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade de o paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? Resposta: Existe risco de piora do quadro atual, como por exemplo abertura de lesões de pele, escaras, ou risco de broncoaspiração/pneumonia.
Sobre a forma de tratamento, o perito consignou a necessidade das seguintes assistências: médico 1x mês, enfermeiro 1x mês, nutricionista 1x mês, fisioterapia 3x semana, fonoaudiologia técnico de enfermagem diária – 12h/ não é necessária, dia, odontologia não é necessária.
O laudo médico é corroborado ainda pelo relatório da equipe médica do município de residência do autor que afirmou que o acompanhamento atual não é suficiente para atender às necessidades terapêuticas do autor.
Veja-se (id. 138233748): “Secretaria Municipal de Saúde, a ausência de home care representa sim, risco à saúde do autor, bem como o acompanhamento atual não é suficiente para atender às necessidades terapêuticas deste, haja vista que o município tem suas limitações, tanto financeiras, como de quadro de pessoal especializado para atender à demanda do tratamento dispensado, daí a necessidade de ter o auxílio de outros entes para fornecer um melhor tratamento ao autor/paciente.” Sendo assim, há probabilidade do direito e também perigo de dano, destacando-se que o autor corre o risco de agravamento ou perecimento caso não inicie o tratamento. (...) (grifos no original) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências do agravante não merecem guarida.
Inicialmente, no tocante à suposta ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, importa consignar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, sendo facultado ao jurisdicionado acionar qualquer deles.
No caso concreto, a concessão da tutela de urgência pelo magistrado a quo encontra suporte em elementos concretos que demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelo laudo pericial emitido pelo Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, que concluiu ser indispensável o tratamento domiciliar de média complexidade, com assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, a fim de evitar complicações graves, tais como escaras, infecções pulmonares e risco de broncoaspiração.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se caracterizado pela gravidade do estado de saúde do autor, que se encontra em condição de dependência total para as atividades básicas da vida, demandando assistência técnica ininterrupta para prevenir agravamento em sua saúde e garantir sua sobrevida.
Sobre o tema, aliás, confira-se a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
PARECER DESFAVORÁVEL SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
DOCUMENTO DITADO DE RELEVÂNCIA, MAS SEM CARÁTER VINCULATIVO.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PACIENTE IDOSO, COM OITENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), RESTRITO AO LEITO, TRAQUEOSTOMIZADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, ALÉM DE PORTADOR DE DIVERSAS COMORBIDADES.
INTERCORRÊNCIAS ENFRENTADAS DURANTE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), ENTRE AS QUAIS DUAS PNEUMONIAS E INFECÇÕES DO TRATO URINÁRIO.
PACIENTE QUALIFICADO COMO DEALTA COMPLEXIDADE DE ACORDO COM A TABELA DA ABEMID.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM E RECOMENDAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804025-54.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE.
CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
SAÚDE PÚBLICA.
AUTOR ACOMETIDO POR AVC.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801155-41.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 14/10/2021) (grifos acrescidos) Por fim, ainda que se reconheça o impacto financeiro da decisão sobre os cofres públicos, tal argumento deve ser relativizado frente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à obrigação constitucional do Estado de garantir o direito à saúde.
Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida e indeferido o pleito de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. (...) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
27/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 26/03/2025.
-
24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803014-53.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES Agravado: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos do Processo nº 0800205-90.2024.8.20.5120, que deferiu tutela de urgência para determinar que “o Estado do Rio Grande do Norte forneça à autora tratamento domiciliar (home care) no qual seja oferecido, no mínimo, o acompanhamento com seguintes profissionais: médico 1x mês, enfermeiro 1x mês, nutricionista 1x mês, fisioterapia 3x semana, técnico de enfermagem diária – 12h/ dia, além de equipamentos médicos e medicamentos necessários, na forma e pelo período determinando em avaliação médica”.
Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: a) o tratamento pleiteado pelo agravado não está incorporado ao SUS na modalidade demandada; b) laudo técnico da SESAP indicou que o paciente seria elegível apenas para a modalidade de Atenção Domiciliar (AD1), e não para atendimento domiciliar intensivo; c) o custeio do tratamento deveria recair sobre a União, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793; d) a decisão recorrida gera impacto financeiro relevante para o Estado e pode abrir precedentes para a judicialização excessiva da saúde pública.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, de modo a desobrigar o Estado da obrigação de fornecer o serviço pleiteado. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 138294625 – processo originário): Acrescente-se que, em razão da solidariedade entre os entes federados nas matérias atinentes à saúde (tema 793), o demandado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
Por arremate, cumpre mencionar que as teses fixadas no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral reafirmaram a existência de solidariedade entre os entes públicos em matérias atinentes a saúde e limitou o âmbito de incidência daquelas orientações para casos envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso dos autos, vez que a autora pleiteia um tratamento médico.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Tampouco há de se falar em inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal.
No caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão demonstrados pelo laudo médico, exames, o parecer do apoio técnico do NAT-JUS, o laudo pericial judicial e o relatório da equipe de saúde da família do Município de residência do autor, os quais demonstram que o tratamento em regime "home care" é necessário e urgente.
Nesse sentido, destaco trechos do laudo médico pericial de ID. 128580443: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? Resposta: Conforme avaliação, há necessidade de assistência no modo internação domicilicar com 12 horas de assistência de técnico de enfermagem.
Assim, o Home care é imprescindível. [...] 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade de o paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? Resposta: Existe risco de piora do quadro atual, como por exemplo abertura de lesões de pele, escaras, ou risco de broncoaspiração/pneumonia.
Sobre a forma de tratamento, o perito consignou a necessidade das seguintes assistências: médico 1x mês, enfermeiro 1x mês, nutricionista 1x mês, fisioterapia 3x semana, fonoaudiologia técnico de enfermagem diária – 12h/ não é necessária, dia, odontologia não é necessária.
O laudo médico é corroborado ainda pelo relatório da equipe médica do município de residência do autor que afirmou que o acompanhamento atual não é suficiente para atender às necessidades terapêuticas do autor.
Veja-se (id. 138233748): “Secretaria Municipal de Saúde, a ausência de home care representa sim, risco à saúde do autor, bem como o acompanhamento atual não é suficiente para atender às necessidades terapêuticas deste, haja vista que o município tem suas limitações, tanto financeiras, como de quadro de pessoal especializado para atender à demanda do tratamento dispensado, daí a necessidade de ter o auxílio de outros entes para fornecer um melhor tratamento ao autor/paciente.” Sendo assim, há probabilidade do direito e também perigo de dano, destacando-se que o autor corre o risco de agravamento ou perecimento caso não inicie o tratamento. (...) (grifos no original) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências do agravante não merecem guarida.
Inicialmente, no tocante à suposta ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, importa consignar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, sendo facultado ao jurisdicionado acionar qualquer deles.
No caso concreto, a concessão da tutela de urgência pelo magistrado a quo encontra suporte em elementos concretos que demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelo laudo pericial emitido pelo Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, que concluiu ser indispensável o tratamento domiciliar de média complexidade, com assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, a fim de evitar complicações graves, tais como escaras, infecções pulmonares e risco de broncoaspiração.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se caracterizado pela gravidade do estado de saúde do autor, que se encontra em condição de dependência total para as atividades básicas da vida, demandando assistência técnica ininterrupta para prevenir agravamento em sua saúde e garantir sua sobrevida.
Sobre o tema, aliás, confira-se a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
PARECER DESFAVORÁVEL SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
DOCUMENTO DITADO DE RELEVÂNCIA, MAS SEM CARÁTER VINCULATIVO.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PACIENTE IDOSO, COM OITENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), RESTRITO AO LEITO, TRAQUEOSTOMIZADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, ALÉM DE PORTADOR DE DIVERSAS COMORBIDADES.
INTERCORRÊNCIAS ENFRENTADAS DURANTE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), ENTRE AS QUAIS DUAS PNEUMONIAS E INFECÇÕES DO TRATO URINÁRIO.
PACIENTE QUALIFICADO COMO DEALTA COMPLEXIDADE DE ACORDO COM A TABELA DA ABEMID.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM E RECOMENDAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804025-54.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE.
CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
SAÚDE PÚBLICA.
AUTOR ACOMETIDO POR AVC.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801155-41.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 14/10/2021) (grifos acrescidos) Por fim, ainda que se reconheça o impacto financeiro da decisão sobre os cofres públicos, tal argumento deve ser relativizado frente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à obrigação constitucional do Estado de garantir o direito à saúde.
Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida e indeferido o pleito de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
26/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2025 02:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849531-22.2023.8.20.5001
Maria das Gracas de Albuquerque Medeiros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 18:59
Processo nº 0849531-22.2023.8.20.5001
Maria das Gracas de Albuquerque Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 11:33
Processo nº 0852118-17.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Km Distribuidora de Alimentos Eireli
Advogado: Thiago Augusto dos Santos Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 11:02
Processo nº 0803412-97.2025.8.20.0000
Bradesco Saude S/A
Samara Jane Gois Ferreira
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 12:09
Processo nº 0802365-88.2025.8.20.0000
Laura Maria de Souza Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 14:04