TJRN - 0852118-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852118-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0852118-17.2023.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargada: KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852118-17.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): ANDRE ADOLFO DA SILVA, THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0852118-17.2023.8.20.5001 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte.
Embargada: KM Distribuidora de Alimentos Ltda. - EPP.
Advogado: Dr.
Thiago Augusto dos Santos Carvalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interposto com o objetivo de sanar supostas omissões no acórdão recorrido, no qual foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro material que justifiquem a sua correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração têm finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando para reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão recorrido analisou de forma pormenorizada e fundamentada todas as questões essenciais para o julgamento, não havendo omissões, contradições ou erro material relevante. 5.
As alegações dos embargos constituem pretensão de rediscussão de matéria já decidida, ultrapassando o escopo dos Embargos de Declaração e configurando errores in judicando, que não ensejam acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893922/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/10/2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/06/2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto em face de KM Distribuidora de Alimentos Ltda. - EPP.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SANÇÃO POLÍTICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu a ilegalidade da aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa apelada, a exemplo do bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, utilizado como meio coercitivo para cobrança de tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) determinar se a imposição de Regime Especial de Fiscalização e Controle, com bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, configura sanção política e ofensa ao livre exercício da atividade econômica; b) analisar se a medida administrativa adotada pelo Estado encontra suporte no ordenamento jurídico vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/1988), do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/1988) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O STF, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, bem como no julgamento do Tema 856, consolidou o entendimento de que a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos é inconstitucional, sendo vedado ao Estado tolher o exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte. 5.
A Portaria SEI Nº 704/2023 e as disposições do Regulamento do ICMS que fundamentam a inclusão em Regime Especial de Fiscalização não podem ser utilizadas em desvio de finalidade para forçar o adimplemento de obrigações tributárias, configurando prática incompatível com o arcabouço normativo constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: “A imposição de Regime Especial de Fiscalização e Controle, a exemplo de bloqueio de sistema de emissão de notas fiscais, como meio coercitivo para cobrança de tributos, caracteriza sanção política e é inconstitucional, por violar o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa”. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, XIII; 170, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 15.10.2015 (Tema 856); STJ, RMS 51.523/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.06.2017; TJRN, AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 23.06.2023.” Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “a eventual ilegalidade - no entender do julgador - de uma medida específica adotada no Regime Especial de Fiscalização não autoriza a invalidação das demais medidas, pois são necessárias para o adimplemento dos tributos das devedoras contumazes e que acabam por gerar - além do inadimplemento - verdadeira concorrência desleal com os cumpridores das obrigações fiscais.” (Id 30555777 - Pág. 3).
Defende ainda que “o acórdão embargado apenas afastou a possibilidade de bloqueio de emissão de notas fiscais, mas não enfrentou a possibilidade de necessidade de recolhimento antecipado/diferenciado do ICMS, o que é plenamente possível, conforme acórdão acima referenciado e consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores.” (Id 30555777 - Pág. 4).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, dando ao acórdão efeitos infringentes no sentido de “destacar a possibilidade de o fisco estadual adotar as demais medidas do Regime Especial de Fiscalização, como o recolhimento antecipado do ICMS” (Id 30555777 - Pág. 5).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30871202). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à impossibilidade de utilização de sanções que impeçam a livre iniciativa da empresa, senão vejamos: “(…) Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
Assim, os efeitos da Portaria SEI Nº 704/2023, em relação à empresa apelada, apesar de possuir supedâneo nas disposições do RICMS vigente à época, atentam contra o livre exercício da atividade empresarial.
Tal conclusão se mostra diante das sanções previstas.
Isso porque, se o contribuinte, por exemplo, não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão.” Em conclusão, o acórdão embargado confirmou a sentença que determinou “a exclusão da parte autora do Regime de Fiscalização e Controle, imposto pela Portaria SEI nº 704, de 31 de agosto de 2023”, não havendo maiores digressões a fazer com relação à matéria.
Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF -= AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852118-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0852118-17.2023.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargada: KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852118-17.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): ANDRE ADOLFO DA SILVA, THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO Apelação Cível n° 0852118-17.2023.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: KM Distribuidora de Alimentos Ltda. - EPP.
Advogado: Dr.
Thiago Augusto dos Santos Carvalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SANÇÃO POLÍTICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu a ilegalidade da aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa apelada, a exemplo do bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, utilizado como meio coercitivo para cobrança de tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) determinar se a imposição de Regime Especial de Fiscalização e Controle, com bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, configura sanção política e ofensa ao livre exercício da atividade econômica; b) analisar se a medida administrativa adotada pelo Estado encontra suporte no ordenamento jurídico vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/1988), do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/1988) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O STF, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, bem como no julgamento do Tema 856, consolidou o entendimento de que a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos é inconstitucional, sendo vedado ao Estado tolher o exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte. 5.
A Portaria SEI Nº 704/2023 e as disposições do Regulamento do ICMS que fundamentam a inclusão em Regime Especial de Fiscalização não podem ser utilizadas em desvio de finalidade para forçar o adimplemento de obrigações tributárias, configurando prática incompatível com o arcabouço normativo constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, XIII; 170, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 15/10/2015 (Tema 856); STJ, RMS 51.523/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/06/2017; TJRN, AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada por KM Distribuidora de Alimentos Ltda. - EPP, julgo procedentes os pedidos para determinar “a exclusão da parte autora do Regime de Fiscalização e Controle, imposto pela Portaria SEI nº 704, de 31 de agosto de 2023 e, por consequência, seja liberada a emissão de notas fiscais eletrônicas, inclusive NFC-e, perante a Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte”.
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que a parte demandante, ora apelada, por meio da edição da Portaria SEI Nº 704/2023, foi incluída no Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto nos artigos 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97).
Assevera não são aplicáveis à espécie as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, vez que não se trata de sanção política, nem há violação ao princípio da livre iniciativa e direito ao exercício pleno das atividades comerciais do contribuinte, haja vista não ter havido qualquer impedimento na emissão de notas fiscais.
Defende ainda que as previsões contidas na Lei Estadual nº 6.968/96 não cerceiam o livre exercício de suas atividades, tratando-se de fiscalização mais estreita, agregada ao estabelecimento de obrigação acessória adicional e a perda de benefícios.
Sustenta que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede o regular funcionamento empresarial e nem constitui empecilho para a realização de operações de circulação de mercadorias, pois “a única diferença é que o fisco passa a exigir o recolhimento antecipado do tributo devido por cada operação comercial, o que é plenamente possível nos termos da legislação em vigor.” (Id 28767575 - Pág. 8).
Argumenta ainda que “o descumprimento reiterado das obrigações tributárias demonstra o comportamento reiterado e contumaz de inadimplemento tributário, resultando na necessidade de uma rápida ação estatal, com fito a resguardar o erário e combater práticas ilegais.” (Id 28767575 - Pág. 8).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28767577).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, conforme se depreende dos autos, não obstante a ausência de substrato normativo constitucional ou legal para definir a abrangência da vedação ao emprego de sanções políticas na cobrança do tributo, é certo que o arcabouço principiológico e regrativo em que se inserem as garantias do contribuinte em face do poder tributante do Estado impede o emprego de meios coercitivos indiretos na persecução da arrecadação, ainda que previstos em lei.
Isso decorre, é válido registrar, da existência de meios próprios de cobrança do crédito tributário, mediante processo executivo fiscal, e, também, das garantias e dos privilégios àquele inerentes, o que leva à conclusão de que a permissão para que o Estado se utilize dos meios coercitivos indiretos (sanções políticas) significa, em última análise, revestir de demasiadas prerrogativas o ente público em detrimento do contribuinte, que usualmente se vê em situação de vulnerabilidade quando, por exemplo, é impedido de exercer sua profissão ou atividade empresária em razão da existência de dívida tributária.
O Supremo Tribunal Federal, atento à problemática que envolve a utilização de sanções políticas na atividade administrativa-fiscal, assentou sua jurisprudência, de forma remansosa, no sentido de vedar essa prática, notadamente através das seguintes súmulas, as quais enunciam diferentes vedações ao ente tributante: Súmula 70-STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323-STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547-STF: “Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” Salienta-se que o mesmo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015).
Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
Assim, os efeitos da Portaria SEI Nº 704/2023, em relação à empresa apelada, apesar de possuir supedâneo nas disposições do RICMS vigente à época, atentam contra o livre exercício da atividade empresarial.
Tal conclusão se mostra diante das sanções previstas.
Isso porque, se o contribuinte, por exemplo, não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão.
Ademais, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial.” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017 – destaquei).
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEDIDA QUE APESAR DE POSSUIR RESPALDO LEGAL NÃO AUTORIZA O SEU USO COMO FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS ARTIGOS 5º, XIII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812761-98.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2022).
Por fim, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 627.543 (Tema 363) não se aplica ao presente caso, eis que trata, especificamente, de adesão ao sistema do Simples Nacional.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852118-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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