TJRN - 0800561-04.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:48
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800561-04.2022.8.20.5105 Requerente: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE SOUSA NETO Requerido: ELISBERTON CARLOS SILVA DE SOUSA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença ajuizada por Carlos Alberto Monteiro de Sousa Neto, em face de Elisberton Carlos Silva de Sousa.
No andamento processual, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência do feito, conforme Id. 136726164.
Posteriormente, o requerido compareceu em secretaria (Id. 141930025), tendo informado que concorda com o pedido de desistência feito pelo exequente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A este respeito, estabelece o art. 775 do CPC, que: “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Consiste a referida disposição legal, em manifestação do princípio da disponibilidade, segundo o qual o credor não está obrigado a executar seu título nem a prosseguir na execução a que deu início.
A luz do exposto, se o credor não deseja mais prosseguir no feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte exequente, que desistiu do processo, suspensa a cobrança em face do deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. Macau/RN, 14/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:07
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:52
Juntada de diligência
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26/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 05/02/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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28/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 05:46
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:46
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
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29/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ELISBERTON CARLOS SILVA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:34
Juntada de diligência
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07/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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26/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 06:39
Decorrido prazo de ELISBERTON CARLOS SILVA DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
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21/04/2022 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 12:46
Declarada incompetência
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31/03/2022 21:49
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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