TJRN - 0801359-08.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801359-08.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SEVERINO RAMOS DANTAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
Carolina Porto de Araújo Idalino Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:04
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801359-08.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINO RAMOS DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal de Parelhas/RN apresentou impugnação (ID 144387660).
Após, a parte exequente pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada e a expedição do competente requisitório (ID 146992204). É o breve relatório.
Decido.
Havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 63.535,15 (sessenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) devidos à parte exequente, conforme planilha anexada ao ID 144387662.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição e validação do precatório, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 07:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/03/2025 05:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801359-08.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINO RAMOS DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO O executado alegou, em suma, excesso de execução.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação.
Advirto que os autos poderão ser encaminhados para a COJUD-TJRN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:59
Juntada de decisão
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18/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:32
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:12
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:12
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:09
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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