TJRN - 0800069-74.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800069-74.2025.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA Rodovia RN 309, Km 4.4, null, Cadeia Pública Dinorá Simas Lima Deodato, Riachão - Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Edson Márcio Freire da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 16h40min, na residência situada na Rua Cinco, nº 87, Nova Descoberta, Ceará-Mirim/RN, o indiciado Edson Márcio Freire da Silva foi preso em flagrante delito por ter em depósito, para fins de comércio, substâncias entorpecentes do tipo “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 281/2025 (ID 139639084 - Pág. 13), Laudo de Exame Químico de Constatação (ID 139639084 - Pág. 35-36) e Laudo de Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 143350950 - Págs. 3-5) acostado aos autos.
Narra o procedimento investigativo que, nas condições de tempo e espaço acima especificadas, policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina pelo Bairro Nova Descoberta, nesta cidade, quando um popular noticiou que um homem e uma mulher estavam vendendo drogas em frente à casa nº 87, na Rua Cinco, naquela localidade.
Ao adentrarem na rua em questão, os policiais se depararam com a pessoa de Edson Márcio Freire da Silva em frente à mencionada casa, o qual, ao perceber a presença da viatura, arremessou algo, tendo os agentes de segurança posteriormente identificado que se tratava de várias pequenas pedras de cor amarelada, semelhantes ao “crack”, situação que motivou a abordagem.
Durante as diligências, foram encontradas, no total, 28 (vinte e oito) pequenas pedras e alguns fragmentos da citada substância, tanto na calçada quanto no interior da residência, bem como, no bolso do imputado, a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais) em dinheiro fracionado.
No interior do imóvel, ainda foram encontrados 1 (um) aparelho celular, 2 (dois) pedaços de lâmina, 2 (dois) sacos de “dindim” inteiros, 2 (dois) pedaços de saco e 1 (uma) tesoura pequena.
Diante da situação de flagrante, Edson Márcio Freire da Silva e sua genitora Márcia da Silva, que também se encontrava no local, foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde o indiciado assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
O Laudo de Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína informa, ainda, que os materiais apreendidos, quais sejam: “28 (vinte e oito) unidades de substância petrificada, fragmentada, de coloração amarelada, sem embalagem primária individualizada.
O material questionado apresentou massa total líquida de 1,76 g (um grama, setecentos e sessenta miligramas)”, apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína.
Perante a autoridade policial, Edson Márcio Freire da Silva confessou ser traficante, tendo relatado que vende cada pedra pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) e que adquire as substâncias entorpecentes no Passo da Pátria, em Natal/RN.
Disse, ainda, que já foi preso no ano de 2023, também por tráfico de drogas, além de ser usuário de “maconha” e “cocaína” e fazer uso de bebidas alcoólicas.
Nesse sentido, a justa causa apta a embasar o oferecimento de denúncia encontra-se presente, na medida em que há prova da materialidade, consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão nº 281/2025 (ID 139639084 - Pág. 13), no Laudo de Exame Químico de Constatação (ID 139639084 - Pág. 35-36) e no Laudo de Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 143350950 - Págs. 3-5) acostados aos autos, bem como indícios suficientes de autoria, consoante declarações prestadas pelas testemunhas, além dos demais documentos amealhados.
Agindo da forma narrada, praticou o denunciado EDSON MÁRCIO FREIRE DA SILVA o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em cujas penas se acha incurso”. (…) O termo de exibição e apreensão encontra-se no evento nº 139639084 - pág. 13, enquanto o laudo de constatação de drogas foi juntado no evento nº 139639084 - págs. 35- 36.
Foi juntado o laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou Cocaína no evento nº 143350950 - págs. 3-5.
Após notificado (evento nº 144835166), o acusado apresentou resposta à acusação no evento nº 145670582.
Na decisão do evento nº 145887929, não sendo caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia e determinou-se prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.
Por ocasião da audiência de instrução processual no evento nº 151216860, deu-se início a oitiva das testemunhas, na seguinte ordem: Flávio José de Oliveira Peixoto, Raquel Karuliny Araújo Fernandes, Márcia da Silva e Pedro Vitor Souza dos Santos.
Em seguida, iniciou-se o interrogatório do acusado.
Na oportunidade, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Parquet se manifestado em sentido contrário, pela manutenção da prisão.
Em decisão, o MM Juízo decidiu pela revogação da prisão preventiva do acusado, determinando a aplicação das medidas cautelares, com fundamento no artigo 319 do CPP.
No evento nº 153708594 em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência da acusação, com a condenação do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
No evento nº 156175757, em sede de alegações finais, a defesa do acusado Edson Márcio Freire da Silva requereu, em suma: a) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal, por ausência de mandado judicial, autorização válida ou fundadas razões que justificassem o flagrante, com a consequente absolvição do acusado por ausência de prova lícita da materialidade, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal; b) no mérito, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da inexistência de elementos concretos que demonstrem finalidade mercantil da substância, aplicando-se as medidas previstas para o porte de drogas para uso pessoal; c) na hipótese de manutenção da imputação do art. 33 da Lei de Drogas, que seja reconhecida a forma privilegiada do tráfico (art. 33, §4º), com a redução máxima da pena e, sendo preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; d) Por fim, requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP, a fim de determinar a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, bem como seja assegurado ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) testemunha Flávio José de Oliveira Peixoto - (policial militar): “Nesse dia, estávamos em patrulhamento quando um popular informou que neste endereço onde o Edson foi preso, havia um indivíduo traficando entorpecentes; inclusive eu já conhecia o Edson e o irmão, porque já abordamos eles outras vezes; acredito que o irmão do Edson já havia também sido preso por tráfico; fizemos o deslocamento para averiguar o que havia sido dito na denúncia, ao chegarmos praticamente em frente, devido a rapidez e a casa ser na esquina, ele (acusado) não percebeu; fizemos o desembarque e quando nos aproximamos dele, ao perceber que era uma viatura ele tentou empreender fuga; soltando e arremessando ao solo fragmentos de substâncias que percebemos claramente que se tratava de substâncias entorpecentes, possivelmente crack; ele correu tentando adentrar ao imóvel; e nesse caminho ele foi soltando, arremessando o que podia pra tentar se livrar da substância ilícita; diante da flagrância da substância crack e diante de todo contexto fatídico, denúncia e a veracidade in loco; encontramos também alguns apetrechos como lâminas, tesoura, tudo isso para fracionar o entorpecente; o próprio dinheiro fracionado que é oriundo da comercialização dessa droga; encontramos também drogas próximo a um banheiro, onde ele tentou se desvencilhar, ele correu na parte externa da entrada da casa, passou pela sala e foi em direção a uma cozinha e banheiro pequeno; a casa era pequena, a gente percebeu que já entre a cozinha e o banheiro havia fragmentos, mais porções de crack, todas elas já fracionadas destinadas a traficância; fizemos a leva desse materia ilícito, apetrechos, acessórios da traficância bem como o acusado que recebeu voz de prisão e a condução à delegacia; já o conheceia de outras abordagens, todas as denúncias que eu tive nessa região citam o nome dele e do irmão, principalmente o do irmão; inclusive os dois já foram presos por nossa equipe pelo crime de tráfico, não lembro se ele é reincidente específico ou o irmão, mas um já foi preso duas vezes; diante da situação de flagrância constatada pela denúncia de um cidadão e do Edson ter arremessado parte das drogas e tendo corrido para o interior da residência, permitiu que eu fizesse o acompanhamento tático, por conseguinte, dentro do imóvel foi encontrado mais entorpecentes, corroborando com aquela denúncia de traficância naquele local, naquele imóvel; no dia, a mãe do Edson também foi conduzida para á delegacia por estar no imóvel, mas apenas ele foi autuado”. 2) testemunha Raquel Karuliny Araújo Fernandes (policial militar): “Em patrulhamento nós nos deparamos com esse cidadão em posse de entorpecentes e quando visualizou a polícia, ele arremessou; eu não consigo lembrar de muitos detalhes dessa ocorrência porque são muitas diariamente; não lembro se foi denúncia ou apenas no patrulhamento; eu acredito que ele arremessou e correu e nós visualizamos que eram umas pedrinhas; não tenho como afirmar com certeza se já abordei o acusado, pois não lembro; era uma rua bem movimentada; ele e a mãe foram conduzidos à delegacia.” 3)testemunha Márcia da Silva (declarante/mãe do acusado): “Eu tinha saído e quando estava voltando e chegando perto da minha casa, só vi a polícia parando na minha porta e foi logo entrando; meu filho ficou em casa; quando eu entrei meu filho já estava detido e eu perguntei o que estava acontecendo, aí ele foi e explicou pra mim o motivo; eu não vi o que a polícia apreendeu; ele (policial) disse a mim que foi uma denúncia de droga; isso é uma mentira, eu nem cheguei a falar com essa mulher na delegacia, ela está mentindo pra senhora viu? (questionada sobre o que teria dito na delegacia); meu filho só vive na rua; ele trabalha de servente; quando foi preso ele me ajudava fazendo as coisas em casa que eu sou doente; às vezes ele fazia bico pra ganhar uns trocados; serviço de pedreiro; já vi ele fumando, porque é viciado; nunca teve droga na minha casa; não sei ler e nem escrever, sei fazer apenas meu nome; meu filho estava dentro de casa, tinham pessoas na rua; 4) testemunha Pedro Vitor Souza dos Santos (declarante/primo do acusado): “No dia que ele foi preso eu estava na quadra de esportes; fica um pouco distante; fiquei sabendo por um outro colega meu que ia para quadra também; o colega falou que a polícia tinha pego ele na porta de casa; nesse dia eu chamei ele (acusado) pra ir para a quadra e ele não quis ir; não senhor (indagado se o acusado estaria vendendo drogas naquele dia); ele é usuário de drogas; ele usa a pedra (crack); ele já foi abordado pela polícia umas duas vezes; tinha um rapaz que conheço por ‘Peu’com Edson na hora na hora da abordagem, e o meu pai (Edson), tio de Edson; ele estava na casa de frente a de Edson (acusado); meu pai disse que Edson estava dentro de casa quando a polícia chegou”. 5)interrogatório de Edson Márcio Freire da Silva (acusado): “Sou trabalhador, trabalho de servente, sou uma pessoa de bem, tenho 22 anos; tenho uma filha que mora com a mãe dela; já fui preso antes, faz uns dois anos; sou viciado.
Sobre os fatos da denúncia, eu estava em casa fumando e a polícia chegou e fez a abordagem; me pegou e eu fui pra fora, aí ele me pegou e colocou na mala e levou; mas na calçada não tinha nada não; me tirou de dentro e fez a abordagem, daí achou e disse que era meu; tava lá as drogas e quatro sacos de dindim; as lâminas estavam lá também; não conheço os policiais; não tenho a alegar contra eles; eu ia usar a droga, não ia vender não; eu comprei essa droga por cem reais; comprei lá no Alecrim; eu fui preso com crack; uso pó, cocaína e fumo maconha; eu uso a pedra com maconha; eu não tentei me desfazer das drogas; eu estava dentro de casa, perto do banheiro; ele parou o carro e desceu, eu estava dentro de casa sentado fumando; ele fez a abordagem e mandou eu sair, daí fui pra fora e ele achou; ele chamou e eu saí pra fora (sic); a droga estava dentro de casa; estava em cima da mesa, num cantinho no chão (sic); as lâminas e os sacos de dindim estavam em cima da mesa; trabalho de servente, a diária é R$ 60,00 (sessenta reais); eu fico pegando bico; faço uma média de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês; não sei ler e nem escrever; não (questionado se tinha confesssado que estava vendendo drogas); eles pararam o carro e foram descendo e entraram; eles foram logo entrando e minha mãe estava no portão, do lado de fora; eu estava usando a droga na cozinha; quem está do lado de fora da casa consegue ver quem está na cozinha; não dá pra ver eu usando porque tem uma paredinha (sic); só pra ver se eu ficar em pé; eu estava sentado; não tinha como me ver; eu estava tirando (perguntado se estaria tirando ou colocando drogas nos sacos de dindim) era quatro sacos de dindim; eu comprei cem reais, não sei dizer quantas pedras dá; essa quantidade (28 pedras decrack) dá só um dia; eu comecei a usar de 6 horas da manhã; eu uso desde os 15 anos; o dinheiro era da minha mãe, de pagar a prestação; eu comprei a droga no dia que fui preso”.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade do fato narrada na denúncia, consoante corrobora o laudo de exame químico-toxicológico definitivo juntado aos autos no evento n° 143350950 - págs. 3-5, no qual atesta para 28 (vinte e oito) unidades de substância petrificada, fragmentada, de coloração amarelada, sem embalagem primária individualizada, com massa total líquida de 1,76 g (um grama, setecentos e sessenta miligramas), apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína, bem como ficou evidenciada a autoria atribuída ao acusado Edson Márcio da Silva.
As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
No mencionado local, também foram apreendidos nos itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado no evento n° 139639084 - pág. 13, a quantia em espécie de R$ 36,00 (trinta e seis reais), fracionados, 02 (dois) pedaços de lâmina; 02 (dois) sacos inteiros e 02 (dois) pedaços de sacos de dindim; 01 (um) celular da marca Motorola, na cor lilás, IMEI: 352419913875338, IMEI 2: 352419913875346, com danos na tela, bens que se encontrava no domínio do denunciado.
Restou evidenciado na instrução processual que na data dos fatos, as drogas apreendidas foram encontradas parte na frente da residência e parte dentro da mesma, o acusado Edson Márcio Freire da Silva fazia comércio/traficância na hora em que foi abordado por policiais militares, após denúncia anônima realizada por um popular.
A dinâmica dos fatos foram detalhadas com riquezas de detalhes por parte do policial militar Flávio José de Oliveira Peixoto em juízo, o qual informou que ao receber a informação de um popular, visualizaram o acusado na frente da referida residência, e este, ao avistar os policiais, correu para o interior da residência se desfazendo de parte das substâncias apreendidas.
Diante da situação de flagrância, já tido anteriormente uma denúncia anônima, os policiais diligenciaram na perseguição do acusado, tendo-o pego dentro da residência, local onde foram encontrados mais drogas, além de lâminas para o fracionamento das drogas, assim como sacos de dindim para a embalagem individual das substâncias e dinheiro fracionado, caracterizando a finalidade de mercancia.
Cabe salientar, que após condução a delegacia de plantão, o acusado em seu interrogatório (evento nº 139639084 - pág. 19) confessou que era traficante e que vendia cada pedra pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), relatando ainda, que comprava as drogas em Natal/RN.
No mesmo sentido do acusado, a mãe do denunciado, Márcia da Silva, em termo de declaração perante a autoridade policial (139639084 - pág. 17), relatou que é verdade que a droga apreendida dentro de sua casa pertencia ao seu filho, ora acusado, e que ele vendia na rua.
Embora ambos os depoentes tenham dito versões totalmente diferentes em Juízo, cheios de contradições, negando as afirmações anteriormente prestadas, na medida em que a Sra.
Márcia da Silva nega ter dito qualquer coisa na delegacia e o acusado, embora tenha assumido a propriedade da droga, negou que fazia a comercialização das mesmas, passando a narrativa que era usuário, os relatos não se mostram conviventes.
Com efeito, são inúmeras as contradições apresentadas em seu interrogatório, inclusive que sua mãe estaria no portão da casa, pelo lado de fora, confrontando o que sua mãe declarou: “Eu tinha saído e quando estava voltando, chegando perto da minha casa, só vi a polícia parando na minha porta e foi logo entrando”.
No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo auto de prisão em flagrante (evento nº 139639084 - pág. 01), termo de exibição e apreensão (evento n° 139639084 - Pág. 13) e pelo laudo de constatação definitivo (evento n° 143350950 - Págs. 3-5), há também prova de autoria, conforme a própria confissão do acusado na delegacia e confissão parcial em Juízo, além do relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO No caso em exame, entendo que o ingresso dos policiais no domicílio do acusado encontra-se justificado em fundadas suspeitas de ilicitude, eis que diante da suspeita de que estava havendo comercialização de drogas no local, inclusive em ter o acusado corrido ao ter avistado os policiais e tentado se desfazer das substâncias entorpecentes, arremessando parte na rua, a diligência policial amparou-se nas normas do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Prontifique-se que o juiz no processo penal tem o dever de zelar pelas garantias constitucionais dos acusados, o que não deve ser confundido com mitigação da repulsa e da desaprovação da prática do tráfico ilícito de drogas.
Cuida-se de concretizar direitos fundamentais e não considerar a Constituição letra morta.
No entanto, não constitui demasia asseverar que não há direito fundamental absoluto e no caso, justifica-se a relativização da inviolabilidade do domicílio em face das fundadas suspeitas de comercialização de drogas ilícitas no local da abordagem policial.
Destaque-se, inclusive, que as suspeitas estavam tão embasadas que foram corroboradas pelo encontro das drogas apreendidas e outros apetrechos, além de dinheiro fracionado.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 14, CAPUT, E ART. 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – NULIDADE DAS PROVAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ENTRADA EM DOMICÍLIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ANTERIOR – FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE CRIME – FLAGRANTE FORJADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO – APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DO VEÍCULO E RESIDÊNCIA DO MESMO CALIBRE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PRETENSÃO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS – ARMAS APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU – PROVAS TESTEMUNHAIS – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO – SUFICIÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO .
O c.
STJ tem adotado entendimento mais amplo acerca da proteção da moradia [casa ou residência], consubstanciada na premissa de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões [justa causa] que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, “apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (HC 598.051).
Grifei Os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, a narrativa das testemunhas policiais estão respaldadas nos demais elementos probatórios como se demonstrou, merecendo, portanto, credibilidade e não havendo qualquer indício de que tenham interesse em imputar falsamente ao réu a prática de crime. (TJ- MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0006533-88.2020.8 .11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2024).
Grifei.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
FLAGRANTE DELITO.
FUNDADAS RAZÕES.
APLICAÇÃO DO TEMA 280/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Thalison Silva de Souza contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou seguimento ao recurso especial, por considerar o acórdão recorrido conforme à tese firmada no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da licitude da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de flagrante delito.
O agravante sustenta a inadequação da aplicação do referido tema ao caso concreto e requer a admissão do recurso especial.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é adequada a aplicação do Tema 280 da repercussão geral do STF para negar seguimento a recurso especial que questiona a licitude da prova obtida por ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, em contexto de suposto flagrante delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno deve ser conhecido, pois preenche os requisitos formais de admissibilidade.4.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, é competência da Vice-Presidência do tribunal de origem aplicar Teses firmadas em Recursos Repetitivos e Repercussão Geral, negando seguimento a recursos manifestamente inadmissíveis. 5.
A decisão agravada está em conformidade com o Tema 280 do STF (RE 603.616/RO), que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 6.
O acórdão recorrido reconheceu que os agentes de segurança, ao identificarem a motocicleta relacionada à denúncia anônima e o comportamento suspeito do réu, tinham fundadas razões objetivas para realizar a diligência, caracterizando situação de flagrância .7.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ confirma a licitude da prova obtida em tais circunstâncias (AREsp 2599486/SP; AREsp 2681629/PR; RE 1491517 AgR-EDV; RE 1476296 AgR- segundo).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima, inclusive no período noturno, quando baseada em fundadas razões objetivas de flagrante delito, justificadas a posteriori. 2.
A decisão de negativa de seguimento com base em tese firmada em repercussão geral (Tema 280/STF) deve ser mantida quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; CPP, arts. 240, 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, AREsp 2599486/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 26.11.2024; STJ, AREsp 2681629/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; STF, RE 1491517 AgR- EDV, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 14.10.2024; STF, RE 1476296 AgR- segundo, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 29.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Grifei.
Nesse contexto, impõe-se o afastamento da tese de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal.
Vale salientar que a suspeita inicial foi concretizada quando a polícia achou a droga em discussão, tendo inclusive o acusado na delegacia assumido a propriedade e o intuito de comercialização da mesma.
Aponte-se, por oportuno, que no caso de flagrante em delito, o ingresso no domicílio sem permissão do proprietário, pode acontecer em qualquer horário, ex vi a norma constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial...” No caso, houve configuração, em tese, de crime contra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o que legitimou a entrada dos policiais no estabelecimento comercial onde as drogas foram encontradas, sem violar o direito constitucionalmente protegido, pelo que deve ser rejeitado o pedido de anulação de provas.
Confirmada assim a materialidade e autoria do fato atribuído ao denunciado Edson Márcio Freire da Silva na peça acusatória.
II.3 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado Edson Márcio Freire da Silva nas penas do crime de tráfico de drogas, nos moldes capitulado no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006.
Dispõe a Lei n° 11.343/2006: Tráfico ilícito de drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Convém rememorar de antemão que no Direito Penal, para que uma conduta seja caracterizada como crime deve ela ser típica, ilícita (antijurídica) e para ser punido o autor deve ser culpável.
No que toca à tipicidade da conduta, é preciso analisar a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipicidade formal), o dolo do agente (tipicidade subjetiva) e a relevância jurídica da conduta (tipicidade material).
II.4 – DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime de tráfico de drogas está previsto em Lei especial, de nº 11.343/06, na qual, o legislador conferiu maior relevo, tendo como uma de suas finalidades legais a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Cuida-se de crime de perigo, cuja consumação se dá com a exposição do valor protegido a uma situação de perigo, a uma probabilidade de dano, sendo esse abstrato ou presumido, pois o legislador previu a consumação antecipada, pelo simples fato de ser a ofensa ao bem jurídico presumida, sem depender da prova de que a conduta do agente tenha efetivamente produzido a situação de perigo prevista no tipo penal.
Assim, a prática de um ou alguns dos verbos acima descritos importam na tipicidade formal. É norma penal em branco heterogênea, dado que o artigo 2º da Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006) considera “como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Portanto, necessita de complementação normativa, onde a regulamentação advém da Portaria da Anvisa (1998), vinculada ao Poder Executivo, que em seu anexo I especifica quais são as drogas consideradas ilícitas, quando exploradas indevidamente.
Trata-se de crime equiparado a hediondo, consoante previsão do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sendo-lhe aplicados os rigores do referido artigo, tais como, a insuscetibilidade de fiança, graça e indulto e demais inflexibilidades quanto ao cumprimento da pena fixada (§§ 1º a 4º).
O bem jurídico tutelado, por sua vez, é a saúde pública, portanto denomina-se crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade, isto porque atinge um número indeterminado de pessoas em sociedade.
Analisando os verbos núcleos do tipo (dezoito, ao todo), tem-se “importar”, que é trazer a droga para dentro do território nacional; “exportar”, levá-la para fora do território nacional; “remeter”, significa enviar para algum lugar ou alguém; “preparar”, consiste na combinação de elementos para a formação da droga; “produzir”, é criar, dar origem a algo inexistente; “fabricar”, é produzir em maior proporção, por meio industrial, ou seja, com auxílio de maquinários e demais instrumentos destinados à sua produção; “adquirir”, é obtê-la mediante troca, compra ou a título gratuito (doação); “vender”, alienar por determinado preço; “expor à venda”, exibir a droga à mercancia; “oferecer”, sugerir a alguém que se adquira ; “ter em depósito”, manter a coisa à sua disposição, em lugar reservado; “trazer consigo”, transportar junto ao corpo; “guardar”, custodiar, proteger; “prescrever”, receitar; “ministrar”, administrar; “entregar a consumo”, confiar a alguém para usar, gastar; “fornecer”, abastecer o estoque.
Ademais, “todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente, sem cobrança de qualquer preço ou valor.
Logo é indiferente haver ou não o lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
O elemento normativo das condutas consiste na expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tipificando-se o delito caso o modus operandi do agente estiver em desacordo com as disposições legais e as regulamentares do Poder Público.
Tais condutas podem ser praticadas por qualquer pessoa, o que implica em crime comum.
Exige-se somente o dolo (direto ou eventual), fazendo-se necessário à configuração do delito a vontade e consciência do agente em praticar ao menos um dos núcleos verbais constantes no artigo 33.
A modalidade culposa, por sua vez, não constitui elemento apto à configuração do crime.
O presente delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, para a configuração penal basta a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares da norma repressiva incriminadora, sendo que se realizada mais de uma conduta, prevalecerá a mais grave.
Por se considerar tipo misto alternativo, a prática de duas ou mais condutas previstas no tipo, configurar-se-á crime único, ou então concurso material, dependendo das condições de tempo e espaço em que se consumar o delito.
Examinando-se o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a confissão do acusado Edson Márcio Freire da Silva, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante corroboram o auto de exibição e apreensão e o exame toxicológico anexado aos autos, e a autoria do fato atribuída ao denunciado Gustavo Jackson Souza das Chagas de trazer consigo as drogas apreendidas no ato da prisão em flagrante, tendo arremessado parte no intuito de se desfazer e o restante sendo encontrado dentro de sua residência.
Cotejando à natureza e à quantidade da substância apreendida e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta da parte denunciada com as normas penais acima transcritas, considero que a conduta do acusado Edson Márcio Freire da Silva amolda-se no tipo penal do artigo n° 33 da Lei de Drogas, uma vez que restou demonstrado que ele trazia consigo as substâncias proscritas, tentando se desfazer de parte dela, arremessando na rua, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, a prova contida nos autos revelou que realmente o denunciado Edson Márcio Freire da Silva trazia consigo, para fins de comércio, 28 (vinte e oito) unidades de substância petrificada, fragmentada, de coloração amarelada, sem embalagem primária individualizada.
O material questionado apresentou massa total líquida de 1,76 g (um grama, setecentos e sessenta miligramas)”, apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína.
As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
No mencionado local, também foi apreendido nos itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado no evento n° 139639084 - pág. 13, a quantia em espécie de R$ 36,00 (trinta e seis reais), fracionados, 02 (dois) pedaços de lâmina; 02 (dois) sacos inteiros e 02 (dois) pedaços de sacos de dindim; 01 (um) celular da marca Motorola, na cor lilás, IMEI: 352419913875338, IMEI 2: 352419913875346, com danos na tela.
O dolo da conduta restou evidenciado pela própria confissão do acusado perante a autoridade policial e confissão parcial em Juízo no qual admitiu que as drogas encontradas lhes pertencia, chegando a admitir naquela oportunidade ainda que as mesmas eram para fins de mercância, o que é bastante para configurar os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. É pertinente anotar que: “Para caracterização do tráfico de entorpecentes não é indispensável a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido de elementos variados como as circunstâncias da prisão, a quantidade do entorpecente, o local da infração etc.” (TJRJ - rel.
ADOLPHINO RIBEIRO - RDTJRJ 20/310).
No § 2º, artigo 28, da Lei de Tóxicos, está disposto que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Analisados os aspectos referidos, que devem necessariamente nortear a aferição do juízo em relação à mercancia ou não do entorpecente, é evidente que a droga encontrada destinava-se ao tráfico, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, conforme algures acima detalhado.
Restou caracterizada, repise-se, a finalidade mercantil no caso em questão.
Inclusive, afastando-se da finalidade consumerista, tendo em vista que a Corte Suprema recentemente estabeleceu a quantidade de 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante - RE 635.659 (Tema 506).
Portanto, está demonstrada a subsunção ao preceito primário do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Sublinhe-se, por oportuno, nesse particular, que a prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa perante o Juízo, que a seu turno, prima por assegurar os direitos fundamentais do depoente, deve prevalecer sobre as informações colhidas no procedimento inquisitorial realizado na fase policial.
No mais, não foi comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
II.5 – DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO Importa frisar, demais disso, que o denunciado Edson Márcio Freire da Silva é primário, embora responda por outra ação penal do mesmo tipo penal, não há condenação transitada em julgado e nem há indicativos de que ele integra organização criminosa, condições que atrai a incidência da causa de diminuição de pena gizada no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado.
No mais, não foi comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas do acusado Edson Márcio Freire da Silva.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o denunciado Edson Márcio Freire da Silva, nas penas do artigo n° 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - FIXAÇÃO DA PENA PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006.
Passo a fazer a dosimetria da pena do réu Edson Márcio Freire da Silva , com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, além do que dispõe o artigo 42 da LD: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Foram apreendidos em poder do réu Edson Márcio Freire da Silva para fins de comércio, 28 (vinte e oito) unidades de substância petrificada, fragmentada, de coloração amarelada, sem embalagem primária individualizada.
O material questionado apresentou massa total líquida de 1,76 g (um grama, setecentos e sessenta miligramas)”, apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína.
As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
A natureza da droga já é objeto de repreensão do próprio tipo penal, o que não serve para elevar a pena-base; a quantidade da droga apreendida também não se presta a elevar a pena-base, eis que não configura demasiada quantidade.
IV.2 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: Tal circunstância não desfavorece ao réu; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.3 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, das quais nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base de Edson Márcio Freire da Silva em 05 (cinco) anos de reclusão.
IV.4 – AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando que o réu contribuiu com a Justiça confessando parcialmente o ato em seu interrogatório, há de ser invocada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, como o montante da pena neste ponto é de 05 (cinco) anos de reclusão, que coincidente com a pena mínima do delito de tráfico de drogas, constitui óbice para o abrandamento da pena a norma da Súmula 231 do STJ:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Permanece, portanto, a pena no mesmo nível.
Entendimento este reafirmado no REsp 1.869.764-MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Rel. para o acórdão Min.
Messod Azulay Neto, julgado em 14/0//2024 (Informativo 823 - STJ) Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV.5 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Considerando que o acusado é primário, não possui maus antecedentes e que não há provas de que ele se dedica a atividades criminosas nem que integra organização criminosa, com fundamento no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzo a reprimenda penal em 1/2 (um quarto), não reduzindo na fração mínima legalmente prevista em virtude da quantidade da droga apreendida, que não foi ínfima, o que torna a pena privativa de liberdade, nesse quadrante, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistem causas de aumento a serem consideradas.
V – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena do réu Edson Márcio Freire da Silva, torno-a concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
Convém relembrar que a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/1990, foi julgado inconstitucional pelo STF no HC 111.840 de 2012.
Além disso, o denominado tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4°, da LD) não ostenta a condição de crime hediondo, conforme precedente do STF no HC 118.553 de 2016.
VII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena mínima de multa correspondente a 500 (quinhentos) dias- multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, inciso I, e § 2°, do CP).
Deve o réu: A) comparecer pessoal ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; B) prestar serviço à comunidade, 08 horas por semana, durante o período da pena, em órgão público a ser indicado.
Importa mencionar que o réu foi preso provisoriamente, devendo-se operar a detração de tal período em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal.
Enfatize-se, por oportuno, que muito embora o art. 44 da Lei n° 11.343/2006 vede expressamente a substituição de pena dos crimes do art. 33 e § 1°, e 34 a 37 da LD, o STF tem admitido a substituição em tais casos, conforme inteligência do precedente HC 130.074.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
Em decorrência do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, defiro o pedido feito no bojo das alegações finais do réu de remoção da tornozeleira eletrônica.
Assim, revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico do réu Edson Márcio Freire da Silva, determinando a retirada da tornozeleira eletrônica, pelo que se oficie a Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP para tanto.
Mantenho, no mais, inalteradas as outras medidas cautelares diversa da prisão determinadas na decisão proferida em audiência do evento n° 151216860.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeça-se guia de recolhimento provisória do apenado (CES provisória), que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá a pena, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá a pena.
O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional (artigo 243) e constitui efeito da condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06.
Na hipótese, some-se ao fato de não haver demonstração da origem lícita dos valores apreendidos na abordagem policial, razão pela qual, decreto, após o trânsito em julgado, nos termos da Lei nº 11.343/06, o perdimento do numerário apreendido.
Determino, no mais, a destruição das drogas e de todos apetrechos apreendidos, bem das amostras destas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei n° 11.343/2006.
IX.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800069-74.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIME-SE a Defensa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, § 2º).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800069-74.2025.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA Rodovia RN 309, Km 4.4, null, Cadeia Pública Dinorá Simas Lima Deodato, Riachão - Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO Aguarde-se as alegações finais da defesa, conforme determinações em audiência no evento nº 151216860, alínea ‘e’.
Outrossim, o acusado não está encarcerado, conforme constam no ID 151481945 e 151730655, fazendo-se necessário a retirada da etiqueta de réu preso.
Com a juntada das alegações finais da defesa, tragam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:19
Decisão Determinação
-
05/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/05/2025 07:25
Juntada de Petição de notícia de fato
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 07:56
Revogada a Prisão
-
14/05/2025 07:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:24
Juntada de diligência
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09/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:09
Juntada de diligência
-
05/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:47
Juntada de diligência
-
31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800069-74.2025.8.20.5600 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 13/05/2025 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/xqvxv OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 21 de março de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:02
Juntada de termo
-
26/03/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 13:53
Juntada de termo
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26/03/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 13:11
Juntada de termo
-
21/03/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 15:55
Audiência Instrução designada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 14:04
Decisão Determinação
-
19/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 16:46
Juntada de diligência
-
06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:01
Publicado Notificação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800069-74.2025.8.20.5600 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDSON MARCIO FREIRE DA SILVA RUA CINCO, 87, Rua Antônio Basilio, s/n, NOVA DESCOBERTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de EDSON MÁRCIO FREIRE DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06, notifique-se a acusada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções.
A acusada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Oferecida a defesa, se houver questões preliminares e ou documentos novos, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Determino ainda, nos termos do art. 50, §§ 3° e 4°, da Lei n° 11.343/2006, a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo. À Secretaria, colacione aos autos certidão de antecedentes criminais da denunciada.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:28
Outras Decisões
-
27/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de denúncia
-
25/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:55
Audiência Custódia realizada conduzida por 09/01/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 15:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2025 15:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:04
Audiência Custódia designada conduzida por 09/01/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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