TJRN - 0800945-09.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800945-09.2024.8.20.5133 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 33141920) dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800945-09.2024.8.20.5133 Polo ativo GERUZA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando ao reconhecimento do direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para auxiliar de saúde bucal contratado pelo Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais; (ii) a possibilidade de fixação judicial do piso salarial em desconformidade com legislação municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal nº 3.999/1961, conforme seu art. 6º, limita-se aos profissionais vinculados à iniciativa privada, não se estendendo a servidores públicos municipais. 4.
A Constituição Federal assegura autonomia aos Municípios para legislar sobre o regime jurídico e o padrão remuneratório de seus servidores, nos termos do art. 39, caput. 5.
Não há respaldo legal para impor ao Município obrigação de adotar piso nacional fixado para relações de emprego privadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 6.
Jurisprudência consolidada do STF reafirma que os pisos salariais nacionais fixados por lei federal se aplicam exclusivamente ao setor privado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º e 6º; CF/1988, art. 39, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.250 de repercussão geral; STF, STP 961 MC-Ref, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 04.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801258-91.2023.8.20.5104, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 06/01/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0845841-48.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/04/2025, publicado em 30/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará /RN proferiu sentença nos autos da Ação ordinária nº 0800945-09.2024.8.20.5133, movida por GERUZA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, GERUZA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO apelou (Id. 31953892), alegando que, na qualidade de auxiliar de saúde bucal, cumpre carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e percebe remuneração inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/61, que fixa o salário de dois salários-mínimos para 20 (vinte) horas semanais.
Argumentou que o direito ao piso é extensível aos servidores públicos, independentemente de legislação municipal em sentido contrário, e que a sentença recorrida ignorou tal aplicação, contrariando o princípio da isonomia.
Colacionou recente decisão da Ministra Cármen Lúcia (22/10/2024), do STF, no Recurso Extraordinário 1.520.165, reafirmando a aplicação da lei 3.999/61 para os profissionais de saúde bucal do setor público, sejam dentistas ou auxiliares, e a competência da União para definir as condições de trabalho de tais profissionais.
Por fim, requereu a reforma da decisão para reconhecer a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 ao caso, com a consequente fixação do piso salarial em dobro, além do pagamento de horas extras e demais consectários legais.
Preparo dispensado, demandante beneficiária da justiça gratuita na origem (Id. 31953872).
O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA apresentou contrarrazões (Id. 31953896) pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação da apelante em custas e honorários. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do recurso consiste em verificar a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, em particular ao cargo de auxiliar de saúde bucal ocupado pela apelante.
O Juízo de origem, ao julgar improcedente a demanda, fundamentou que a Lei nº 3.999/61, conforme seu artigo 6º, tem aplicabilidade restrita ao setor privado e não abrange os servidores públicos municipais.
Destacou ainda a autonomia dos municípios para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e ressaltou que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição ao legislador para definir padrões remuneratórios.
Verifico que a matéria foi tombada pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema nº 1.250/STF, conforme destaco: “Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.” Em que pese a pendência do julgamento, verifico que o assunto já foi abordado, inclusive recentemente, pelo Pleno da Corte Suprema justamente na direção do comando judicial apelado: “Ementa Suspensão de tutela provisória.
Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Município de Salvador/BA.
Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde.
Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1.
Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2.
A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3.
Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4.
Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5.
Suspensão concedida.” (STP 961 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 11-09-2023PUBLIC 12-09-2023) Assim, não há como discordar do pensar sentenciante quanto à inaplicabilidade do Diploma Federal em benefício de agente contratado pelo município quando o próprio regramento é expresso ao informar: “Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.” Dessa maneira, inexistindo Lei em sentido estrito que abarque a servidora temporária no âmbito local, não há como atender a pretensão de piso remuneratório sob pena de ofender princípio da legalidade consagrado na Constituição Federal.
Na mesma direção os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EVENTUAL NORMA DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-91.2023.8.20.5104, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por auxiliar de saúde bucal, servidor público municipal, visando à aplicação do piso salarial e da jornada de trabalho previstos na Lei Federal nº 3.999/1961.
II.
Questões em discussão 2.
Definição da aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais e análise do impacto da autonomia constitucional do Município sobre a matéria.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Federal nº 3.999/1961 é direcionada exclusivamente aos profissionais vinculados à iniciativa privada, conforme seu art. 6º, não se aplicando aos servidores públicos estatutários, que estão sujeitos a regime jurídico próprio instituído pelo ente federativo ao qual pertencem. 4.
A Constituição Federal assegura autonomia aos Municípios para legislar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, conforme o art. 39, caput. 5.
Reconhecida a impossibilidade de equiparação da remuneração e jornada de trabalho do apelante aos parâmetros fixados pela Lei Federal nº 3.999/1961.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º e 6º; CF, art. 39, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.250 de repercussão geral.
TJRN, Apelação Cível nº 0801258-91.2023.8.20.5104, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 06/01/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845841-48.2024.8.20.5001 , Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
23/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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