TJRN - 0800580-81.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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04/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:10
Decorrido prazo de parte devedora em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de 54.596.743 CAIO RAMON DA SILVA DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:29
Juntada de diligência
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25/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 16:08
Processo Reativado
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800580-81.2025.8.20.5112 AUTOR: Alicson Fernandes Monteiro RÉU: 54.596.743 Caio Ramon da Silva Dantas SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pela necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, posto que, embora devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 10/04/2025, deixou de comparecer injustificadamente (ID n.º 148290094).
Assim, de acordo com art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, salvo se o contrário resultar das provas produzidas no processo.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALICSON FERNANDES MONTEIRO em face de RAMON AUTO MECÂNICA, na qual o autor alega que contratou os serviços da empresa ré para conserto do câmbio de seu veículo, mediante pagamento de R$ 4.200,00, porém, após sucessivos atrasos na entrega e promessas não cumpridas, recebeu o veículo com os mesmos defeitos anteriores e novas avarias.
Sustenta que, mesmo após tentativa de resolução amigável, inclusive com promessa de devolução do valor, a ré manteve-se inerte, razão pela qual requer a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Consoante os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, não apresentando, as conversas extraídas de aplicativo de mensagens, devidamente anexadas aos autos (ID 143979537), demonstram que o autor contratou os serviços da empresa do réu para conserto do câmbio de seu veículo, mediante o pagamento de R$ 4.200,00 (ID 143979535).
Entretanto, após sucessivos atrasos e promessas reiteradamente descumpridas, o serviço foi entregue com defeitos persistentes e novos danos não existentes anteriormente.
Além da comprovação do pagamento, o autor também apresentou registros de diálogos nos quais cobra insistentemente o réu sobre a finalização do serviço e manifesta frustração com o descaso enfrentado.
As mensagens demonstram o impacto direto da falha na prestação do serviço sobre sua rotina profissional, especialmente em razão da necessidade de deslocamento constante entre cidades, situação agravada pela indisponibilidade do veículo.
As provas documentais indicam que o veículo foi entregue supostamente consertado, mas apresentou falha já nos primeiros quilômetros de uso, inclusive com o travamento da marcha e superaquecimento.
O réu, instado a prestar novo atendimento ou devolver o valor, permaneceu omisso e em algumas situações chegou a interromper a comunicação.
Em momento posterior, as partes chegaram a discutir um acordo extrajudicial, no qual o réu teria se comprometido a devolver o valor pago acrescido de R$ 1.000,00 a título de ressarcimento pelas despesas com deslocamento.
Contudo, novamente, o compromisso assumido não foi honrado, o que reforça a má-fé e o desrespeito da parte ré para com o consumidor.
Desse modo, considerando que a relação jurídica existente é de consumo, como dito anteriormente, deve se aplicar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal com os danos sofridos.
Nesse sentido, registro que tais requisitos estão plenamente configurados nos autos.
Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria define que: SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
PERSISTÊNCIA DOS DEFEITOS APÓS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ (OFICINA MECÂNICA).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA RÉ PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL CARATERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO.
ALTERAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CONSUMIDORA, ALÉM DA EFETIVA PERDA DE SEU TEMPO PRODUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10111610920228260005 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) Sobre o pedido acerca da indenização por danos morais, registro que, apesar das falhas na prestação do serviço, os elementos constantes nos autos não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
O contratual, por si só, não gera automaticamente abalo moral, sendo necessário que os transtornos sofridos ultrapassem os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que não se verifica no caso concreto.
As conversas demonstram que houve comunicação entre as partes e tentativas de resolução, ainda que frustradas, mas não se identifica humilhação, exposição vexatória ou lesão a direitos de personalidade.
Assim, embora tenha havido descontentamento e contratempos em razão da má prestação do serviço, tais fatos não configuram situação excepcional capaz de ensejar reparação por dano moral, devendo eventual responsabilização do réu restringir-se à esfera patrimonial. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR à promovida a obrigação de restituir à promovente a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), paga pelos produtos não entregues, valor que deve ser acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
05/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:37
Juntada de diligência
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10/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 10:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800580-81.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): ALICSON FERNANDES MONTEIRO Demandado(a)(s): 54.596.743 CAIO RAMON DA SILVA DANTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 10/04/2025, às 10h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/03/2025 16:18
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 16:10
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800580-81.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALICSON FERNANDES MONTEIRO REU: 54.596.743 CAIO RAMON DA SILVA DANTAS DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta inconsistência quanto ao endereçamento, não sendo possível identificar com clareza se a parte autora pretende litigar perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi ou em uma das Varas desta Comarca.
Considerando que a definição do juízo competente é pressuposto processual de validade e que sua indefinição impossibilita o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual juízo pretende litigar, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
27/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 02/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:46
Recebidos os autos.
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25/02/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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25/02/2025 09:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 02/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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