TJRN - 0803524-90.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803524-90.2024.8.20.5112 Parte autora: JOSE WILSON MENEZES Parte demandada: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA DESPACHO Tendo em vista que a parte executada apresentou manifestação comprovando o cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetivar a progressão funcional (ID. 157444199 e ID. 157444202), determino que intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono.
Após, prossiga-se na forma já determinada no Despacho de ID. 154634119.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:55
Processo Reativado
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803524-90.2024.8.20.5112 AUTOR: José Wilson Menezes RÉU: Município de Felipe Guerra SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), bastando um breve relato dos fatos. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária de progressão funcional horizontal ajuizada por José Wilson Menezes em face do Município de Felipe Guerra/RN, visando à sua reclassificação do Nível F para o Nível H da Classe 3 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, conforme previsão do art. 39 da Lei Municipal nº 276/2009.
O autor, professor efetivo desde 2003, alega cumprimento dos requisitos legais para progressões sucessivas, especialmente o interstício de três anos, sendo indevido o seu atual enquadramento, o que vem ocasionando prejuízo financeiro mensal e reflexos nas demais verbas remuneratórias.
Sustenta que o município, mesmo condenado anteriormente em ação semelhante, reincidiu na omissão ilegal ao não proceder à progressão automática determinada por lei, cuja natureza é de ato administrativo vinculado.
Requer a condenação do ente municipal à progressão funcional devida, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, incluindo reflexos legais e atualização monetária.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este é servidor público com salário bruto de R$ 14.543,73, superior ao limite de isenção do imposto de renda, não demonstrando situação de hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta que o enquadramento funcional do autor como Professor – MAG 3, letra H, é indevido, pois o estágio probatório (de três anos) não pode ser computado para fins de progressão funcional horizontal, conforme dispõe o §1º do art. 39 da Lei Municipal nº 276/2009.
Assim, de acordo com o cálculo apresentado pelo réu, o autor ainda se encontra no nível F, só fazendo jus ao enquadramento pleiteado a partir de abril de 2030.
Alega, ainda, que o autor atua de má-fé ao pleitear direito manifestamente inexistente, pedindo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
De início, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implantação de sua progressão horizontal para Classe MAG-3, Nível H, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 27/11/2019, considerando a data do ajuizamento da presente ação em 27/11/2024), em conformidade com o art. 39 da Lei Municipal n.º 276/2009, que trata da progressão funcional dos professores e especialistas da educação.
Considerando que a parte autora entrou em exercício no cargo de professor(a) no dia 08/04/2003 (ID 134711221), ressalto que a carreira do magistério atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 276/2009.
Nessa perspectiva, no que toca à promoção ou enquadramento em sentido vertical, esta vem regida nos termos do art. 37: Art. 37.
Em obediência aos critérios gerais da Subseção I, desta Seção, a Progressão Vertical dos integrantes da Categoria Funcional Professor ocorrerá: I - relativamente ao Professor de Educação Básica I, MAG- 01 – Segmento I Tabela 1 de vencimentos. a) para a Classe MAG - 2, quando concluir curso de atualização, assim entendido aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração individual mínima de 180 (cento e oitenta) e máxima 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas; b) para a Classe MAG - 2, quando concluir curso superior completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental ou curso superior de licenciatura plena com habilitação específica. c) para a Classe MAG- 3, quando concluir Curso de Especialização; d) para a Classe MAG- 4, quando concluir Curso de Mestrado; e) para a Classe MAG- 5, quando concluir o Curso de Doutorado II - relativamente ao Professor de Educação Básica: Tabela 2 vencimentos. a) para a Classe MAG - 2, quando concluir curso de atualização, assim entendido aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração individual mínima entre 180 (cento e oitenta) e máxima 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas; b) para a Classe MAG - 2, quando concluir curso superior completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental ou curso superior de licenciatura plena com habilitação específica. c) para a Classe MAG- 3, quando concluir Curso de Especialização; d) para a Classe MAG- 4, quando concluir Curso de Mestrado; e) para a Classe MAG- 5, quando concluir o Curso de Doutorado A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, por sua vez, ocorre entre os diversos níveis dentro de uma mesma classe e vem regulamentada no art. 39 da Lei Municipal n.º 276/2009.
Vejamos: Art. 39.
A Progressão Horizontal do profissional da educação ocorrerá em razão da qualificação do trabalho docente e de suporte pedagógico e satisfação dos seguintes critérios: I - avaliação de desempenho no trabalho; II - qualificação em cursos oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituições credenciadas; III – avaliação periódica de aferição de conhecimentos e de experiência profissional na área em que o profissional exerça suas funções e de conhecimentos pedagógicos; IV - interstício de 03 (três) anos no padrão vencimental em que se encontra, contados a partir da letra (a) ou Nível (01), em que o servidor permanece por 03 (três) anos.
V – 5% (cinco por cento) de quinquênio sobre o salário base do profissional. § 1º Os interstícios são contados a partir da data de inclusão do servidor no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, e, depois de cumprido estágio probatório, este permanece na letra (a) ou nível (01), por mais 03 (três) anos, previsto no inciso IV, Artigo 39, desta Lei Complementar. § 2º Nos casos em que a Secretaria Municipal da Educação não tenha oferecido os cursos de capacitação, os critérios dos incisos II e III do caput deste artigo deixarão de ser exigidos para efeito de Progressão Horizontal. § 3º A Progressão Horizontal ocorre de um padrão vencimental para o subsequente dentro da mesma classe. § 4º A definição dos critérios, parâmetros e procedimentos a serem adotados para a Progressão Horizontal obedecerão à regulamentação própria a ser editada mediante Resoluções da Comissão de Avaliação Funcional.
Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: avaliação de desempenho no trabalho; qualificação em cursos oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituições credenciadas; avaliação periódica de aferição de conhecimentos e de experiência profissional na área em que o profissional exerça suas funções e de conhecimentos pedagógicos; interstício de 03 (três) anos no padrão de vencimentos em que se encontra, contados a partir da letra (a) ou Nível (01), em que o servidor permanece por 03 (três) anos; 5% (cinco por cento) de quinquênio sobre o salário base do profissional.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação de desempenho, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Assim, considerando as circunstâncias funcionais da parte autora, verifico que o cumprimento do seu estágio probatório ocorreu em 08/04/2006, de modo que em 08/04/2009 concretizou-se o direito a progressão horizontal para a Classe MAG-3, Nível “B”; em 08/04/2012, a progressão horizontal para a Classe MAG-3, Nível “C”; em 08/04/2015, a progressão horizontal para a Classe MAG-3, Nível “D”; em 08/04/2018, a progressão horizontal para a Classe MAG-3, Nível “E”; em 08/04/2021, a progressão horizontal para a Classe MAG-3, Nível “F”; em 08/04/2024, a progressão horizontal para a Classe MAG-3, Nível “G” Nesses termos, vislumbro, portanto, que o(a) requerente cumpriu os requisitos para progressão à Classe MAG-3, Nível G desde 08/04/2024.
Sendo assim, considerando que a parte requerente ainda se encontra no Nível F da Classe MAG-3, entendo que lhe deve ser assegurado o enquadramento no Nível G desde 08/04/2024, bem como o direito a receber as diferenças salariais entre a classe ocupada e a devida, observada a prescrição quinquenal que favorece a fazenda pública, com os devidos reflexos nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário).
Não é demais lembrar que caberia ao ente público opor fatos extintivos, modificativos ou impeditivos relativamente à contagem ininterrupta do tempo de serviço do autor, como eventuais afastamentos não remunerados ou mesmo a imposição de sanções disciplinares, vez que a comprovação de tais fatos é possível através de prova documental e sendo o ente público o guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre o(a) autor(a) e o ente público, pois é deste o ônus da prova, consoante entendimento consolidado no âmbito do E.
TJRN (AC n. 2016.006854-4, AC 2015.013050-5).
Isso, porém, não ocorreu na espécie, uma vez que, apesar de apresentar contestação, o réu não apresentou quaisquer provas de tais fatos.
Logo, o Estado do Rio Grande do Norte deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que é despicienda a demonstração de existência de vagas ou de dotação orçamentária: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR ESTADUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALMEJADA PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADA CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE VAGAS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO VINDICADO.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO (TEMA REPETITIVO 1.075 - RESP 1.878.849-TO QUE CONSTA NO INFORMATIVO 726 – STJ).
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de ilegitimidade da Governadora do Estado para figurar no polo passivo da demanda; no mérito, por maioria de votos, conceder o writ, determinando à autoridade impetrada que promova verticalmente o impetrante e, em consequência, proceda à implantação do Nível I (P-NIV), com a respectiva repercussão financeira, a partir da data da impetração do mandamus, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Saraiva Sobrinho, que a denegava.” (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809990-52.2020.8.20.0000, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno, ASSINADO em 03/06/2022). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
AÇÃO QUE RECLAMA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELA LCE 322/06.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE ‘C’, NÍVEL ‘V’.
RECURSO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE VAGA A VIABILIZAR A PROMOÇÃO REQUERIDA.
ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE A IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL SOMENTE DEVE OCORRER EM 27 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE FOI FORMULADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
ENQUADRAMENTO A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQUENTE AO DO REQUERIMENTO (ART. 47, § 2º, DA LC 322/2016).
AUSÊNCIA DE VAGAS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO PROFESSOR.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS À AUTORA, E DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO IPCA-E E JUROS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DATA EM QUE CADA PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO A TAXA DE CORREÇÃO DOS VALORES E O TERMO INICIAL DOS JUROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida; contudo, ajustando, de ofício, o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora aplicados sobre as diferenças remuneratórias a serem pagas à autora, para determinar a incidência de correção monetária calculada pelo IPCA-E, e juros moratórios calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos computados a partir de cada inadimplemento; sem condenação em custas e honorários.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção de que o Estado é beneficiário; porém, com condenação do Ente estadual em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor apurado a título de condenação, a teor do que estabelece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 25 de maio de 2022 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0814333-65.2021.8.20.5106, Dr.
JOSÉ CONRADO FILHO, Gab. do Juiz José Conrado Filho, ASSINADO em 18/07/2022).
Ressalto, por fim, que o limite prudencial não é impeditivo para a concessão do direito autoral, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Sobre a matéria, o próprio STJ entende que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora.
Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo não mais aplicará as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), na parte em que tratam da atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para a) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento, mediante progressão horizontal: à Classe MAG-3, Nível G da carreira a partir de 08/04/2024, com a consequente implantação dos respectivos valores em seu vencimento básico. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA a pagar as diferenças remuneratórias entre a classe ocupada e a devida, conforme as datas acima expostas, até a efetiva implantação da progressão, com repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803524-90.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
27/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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