TJRN - 0800945-09.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800945-09.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUZA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por GERUZA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO em desfavor de MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA-RN, ambos qualificados.
Alega que exerceu o cargo de auxiliar de saúde bucal do demandado no período de 2015 a novembro de 2023, com 40 horas semanais e percebendo um salário mínimo.
Informa que os profissionais de saúde estão sob a égide da Lei 3.999/1961 que estabelece para eles a quantia de dois salários mínimos para cada 20 horas semanais, conforme reconheceu o STF na ADPF 325/DF Requereu ao final o pagamento das diferenças salariais não pagas com base nas 40 horas semanais.
Citado, o município de Serra Caiada/RN apresentou contestação – id 130804089 alegando prescrição; e inaplicabilidade da Lei Federal 3999/1991 para função de auxiliar de saúde bucal.
O(A) demandante apresentou réplica a contestação – id 133359440.
Decisão de saneamento dirimiu as questões processuais pendentes, estabeleceu os pontos controvertidos sob os quais recairá a instrução probatória e facultou as partes o direito a produção de provas (Id 136216076). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
As questões de ordem processual já foram perfeitamente dirimidas em fase saneadora, termos pelos quais passo a apreciação do mérito da causa.
Da análise da ficha funcional da parte autora, verifica-se que ela ocupa o cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal do quadro permanente do Município de Serra Caiada/RN, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
O cerne da demanda cinge-se na discussão sobre a existência de direito à remuneração relativa a dois salários mínimos mensais à carga horária de 20 (vinte) horas semanais e o pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede as 20 horas citadas, sob o argumento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 assegura tal direito à categoria.
No entanto, da leitura da referida legislação, verifica-se que a mesma aplica-se apenas aos médicos e cirurgiões dentistas (além de auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Logo, o piso estabelecido não se aplica aos auxiliares de saúde bucal.
No mais, a legislação federal aplica-se apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos servidores públicos estatutários, como é o caso da parte autora, cujo sistema de remuneração é regida por lei própria do Município, afastando a incidência da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.
Portanto, considerando que o município possui regimento próprio para os servidores públicos municipais da categoria, conclui-se pela não incidência do regime jurídico instituído pela lei federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-79.2023.8.20.5133, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Julgado em 25/04/2024).
Sem razão, portanto, à parte autora, de modo que a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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