TJRN - 0830918-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:11
Juntada de Alvará recebido
-
20/04/2025 01:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830918-85.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seu advogado, para informar seus dados bancários (número do CPF/CNPJ, número da conta, com dígito, vinculada ao CPF/CNPJ, tipo de conta e número do banco), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 27 de março de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830918-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDA BARBOSA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por GERALDA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambas devidamente qualificadas.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 126319835), suscitando matérias de ordem pública de prescrição e decadência.
No mérito, alega, em síntese, excesso de execução.
Juntou planilha de cálculos.
Depósito em garantia no Id. 126662894.
Resposta à impugnação no Id. 127098323. É o relatório.
DECISÃO: Objetivamente, os pontos a serem dirimidos nesta decisão estão relacionados à: i) prescrição e decadência; ii) excesso de execução levantado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
De início, com relação às matérias de ordem pública de prescrição e decadência levantadas, pretende a parte impugnante a extinção da execução sob o fundamento de que restou operada a prescrição e decadência com relação ao direito autoral.
Com relação à prescrição, importante ressaltar que se trata de matéria de mérito, devidamente enfrentada quando do julgamento proferido (Id. 93610181), restando afastada a sua ocorrência, sendo inviável, portanto, a sua rediscussão em sede de execução.
Ademais, no que se refere à decadência levantada, toda e qualquer matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não fora, a tempo e modo oportunos, estão encobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do E.
STJ: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).2.
No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada.3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.
A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4.
Ação Rescisória improcedente.(AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) Diante disso, rejeita-se a tese de decadência.
Passando-se à análise do excesso de execução, detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 93610181), extrai-se que o cálculo do valor a ser ressarcido pela executada deteve em parâmetros específicos, consignando que: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, do valor total pago pela autora por meios dos sucessivos descontos em folha; c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais.
Sobre os valores do item ‘b’ incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Federal para as Ações condenatórias em geral, a contar de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Quanto ao valor do item ‘c’, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a assinatura do contrato, uma vez que corresponde ao evento danoso, e correção monetária pela tabela da Justiça Federal para as Ações condenatórias em geral a partir da data desta sentença.
Em atenção às regras de sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), a ser apurado por cálculos simples em cumprimento de sentença.
Nessa perspectiva, na forma prescrita pelo julgado, o contrato de cartão de crédito consignado foi declarado nulo, condenando o executado a promover a restituição, em dobro, do valor pago total pela autora por meio dos sucessivos descontos em folha - a sofrer correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação -, e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - a sofrer correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a assinatura do contrato, correspondente ao evento danoso.
No entanto, a apuração matemática realizada por ambas as partes não se mostra fiel ao comando judicial.
Com efeito, iniciado o cumprimento de sentença pelo despacho de Id. 124920431, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentando que o credor deixou de observar os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial.
No respeitante à impugnação do executado, analisando-se os cálculos do credor (Ids. 117924501 e 117924503), percebe-se que foram inseridos juros compensatórios não previstos, assim como foram utilizados os termos iniciais de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados pela r. sentença judicial.
Noutra verte, igual sorte padece o executado.
Isso porque, sua planilha de Id 126319835 sofre incorreção relacionada ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais sobre a quantia a ser restituída, uma vez que o dispositivo sentencial impôs a aplicação de ambos desde a citação e não da assinatura do contrato.
Por derradeiro, em que pese o devedor ter efetuado o depósito da quantia perseguida pelo exequente, fê-lo como garantia do juízo, não o isentando da incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
A esse respeito, o E.
STJ firmou entendimento repetitivo de número 677, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) À vista disso, deve o credor incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) consoante disposição legal.
Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Como consequência do acolhimento parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido), a ser apurado em sede de liquidação, restando suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) adequar o valor do crédito perseguido, nos termos do presente decisório, afastando dos seus cálculos os juros compensatórios e aplicando os termos iniciais de correção monetária e juros de mora conforme dispositivo sentencial; ii) fazer incidir, sobre o montante obtido, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, iii) indicar, com precisão, os valores a serem levantados em favor de cada beneficiário (credor/advogado). b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, considerando a quantia já depositada nos autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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24/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
24/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
19/08/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169513 - Email: [email protected] Processo: 0830918-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERALDA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GERALDA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A , fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução dos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 93610181.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 43.657,86 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:15
Processo Reativado
-
02/07/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Juntada de despacho
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19/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 12:40
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 12:08
Juntada de custas
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14/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 16:21
Audiência conciliação realizada para 20/06/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2022 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:24
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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