TJRN - 0802757-79.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0802757-79.2025.8.20.5124 Parte Autora: CICERO ABIMAEL CARLOS GOMES Parte Ré: IVANIO DE ANDRADE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por CICERO ABIMAEL CARLOS GOMES em face de IVANIO DE ANDRADE SOUZA. Indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora foi intimada através de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado pelo próprio sistema PJe. É o breve relatório.
Decido. Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, contudo, deixou escoar o prazo legal sem cumprir a determinação judicial. Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 20:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802757-79.2025.8.20.5124 Parte Autora: CICERO ABIMAEL CARLOS GOMES Parte Ré: IVANIO DE ANDRADE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade da justiça é direito daqueles que não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Já o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua insuficiência de recursos.
Explico.
Inicialmente, a parte requerente não apontou elementos que indicassem a alegada insuficiência de recursos ou acostou qualquer documento comprobatório a tal respeito.
Intimada para justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária, a parte autora juntou cópia de sua carteira de trabalho, com remuneração de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), assinada no ano de 2014.
Ocorre que a presente ação se trata de Monitória em que a requerente pretende cobrar o valor de R$ 99.624,91 (noventa e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), referentes à compra e venda de um veículo.
Além disso, cumpre destacar que a parte autora se qualifica, na inicial, como autônoma, no entanto, não há nos autos nenhuma menção da sua renda proveniente de tal atividade, tendo em vista que, ao ser intimada para comprovar a necessidade do benefício, acostou cópia da carteira de trabalho assinada em 2014 (Id 146098499).
Embora a parte requerente do benefício não precise, concretamente, demonstrar a sua alegada insuficiência de recursos, deve ao menos apontar as razões que levam a tal assertiva, a fim de que o Juiz tenha meios de constatar a presunção ao menos relativa da sua afirmação.
De tal forma, estando ausentes elementos mínimos que permitam uma avaliação deste Juízo quanto aos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade, mostra-se inadequado o seu deferimento.
Ademais, intimada a parte autora, na forma do art. 99, §2º, do CPC, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a requerente não o fez de forma adequada e suficiente.
Por derradeiro, ressalto que o recolhimento das custas é requisito necessário para o próprio registro da ação, de modo que, com exceção das causas processadas in forma pauperis, sua ausência causa o cancelamento do registro. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Na oportunidade e em igual prazo, deverá emendar a inicial nos moldes do despacho de Id 143717179, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o pagamento, retornem conclusos para pasta de despacho inicial.
No entanto, em caso de inércia, retornem-me os autos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO ABIMAEL CARLOS GOMES.
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21/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0802757-79.2025.8.20.5124 Parte Autora: CICERO ABIMAEL CARLOS GOMES Parte Ré: IVANIO DE ANDRADE SOUZA DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ainda, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de comprovante de residência em sua inicial, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Na oportunidade, em igual prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos comprovante de residência atual, e em seu nome vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo) ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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