TJRN - 0817852-63.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0817852-63.2021.8.20.5004 RECORRENTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: GLENDA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL DE ARAÚJO JOFILY DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM GRADUAÇÕES ANTERIORES.
COBRANÇA INTEGRAL DAS MENSALIDADES SEM CONSIDERAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MENSALIDADE À PROPORÇÃO DAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prova pericial contábil é desnecessária quando as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento e a apuração dos valores, os quais podem ser determinados por simples cálculo aritmético, afastando a complexidade da causa.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30642258), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 207 da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 31228585) É o relatório.
Decido.
Tempestivamente interposto e com o preparo dispensado, o recurso se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como determinou a compensação por danos morais.
No caso, verifico que a presente ação possui natureza civilista (Lei 10.406/2002) e consumerista (Lei 8.078/1990), não se enquadrando dentre as poucas excepcionalidades que poderiam ser objeto de recurso extraordinário, e não restou demonstrado que está além dos interesses particulares das partes.
Nesse sentido, registre-se afalta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Ademais, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido) Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817852-63.2021.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLENDA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,20 de abril de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817852-63.2021.8.20.5004 Polo ativo GLENDA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZA HELENA OLIVEIRA MOREIRA, DANIEL DE ARAUJO JOFILY Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO CÍVEL N.º 0817852-63.2021.8.20.5004 RECORRENTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: GLENDA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL DE ARAUJO JOFILY RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM GRADUAÇÕES ANTERIORES.
COBRANÇA INTEGRAL DAS MENSALIDADES SEM CONSIDERAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MENSALIDADE À PROPORÇÃO DAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prova pericial contábil é desnecessária quando as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento e a apuração dos valores, os quais podem ser determinados por simples cálculo aritmético, afastando a complexidade da causa.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
Verifica-se a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto o autor quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência jurídica, declaro invertido o ônus da prova no teor do art. 6º, VIII da mesma lei.
Não cabe ao autor provar que não frequentou as aulas, pois a prova de fato negativo é diabólica.
Tal ônus cabe à empresa ré, e esta não traz qualquer prova nesse sentido.
Inicialmente, passo à análise do pedido de restituição de valores em razão do aproveitamento de disciplinas nos períodos do 4º ao 8º semestre, com exceção do 7º, que já havia sido deferido em razão de graduações anteriores nos cursos de fisioterapia, administração de empresas e estética (incompleto), porém houve cobrança na íntegra das mensalidades não levando em consideração as matérias efetivamente não cursadas.
Compulsando os autos, observa-se pela situação acadêmica do autor que muitas disciplinas efetivamente foram aproveitadas, não sendo usufruído, portanto o serviço que a ela se refere pela autora, tal como admitiu ré em sua contestação a existência de aproveitamento deferidos à autora.
Dessa forma, visualizando que o autor foi cobrado sem ressarcimentos das horas-aulas aproveitadas e não prestadas efetivamente, por redução da grade em razão de aproveitamento das matérias, tem-se que, diminuindo-se o valor dispendido pela autora da quantia que efetivamente deveria ter sido paga por ela, chega-se ao importe de R$ 5.458,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), o qual deve ser restituído em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido ele cobrado indevidamente.
O valor calculado em dobro restou em R$ 10.916,00 (dez mil novecentos e dezesseis reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo, inicialmente, que a discussão nos autos concentra-se apenas cobrança indevida de valores referentes a disciplinas não cursas ou aproveitamentos pela autora, fato esse que já fora reconhecido e penalizado através da restituição em dobro do indébito, sendo os transtornos sofridos não geradores de ofensa à sua dignidade de modo a ensejarem dano indenizável.
Compreendo, de tal forma, que o litígio não tenha ido além dos meros dissabores cotidianos, tendo o autor, inclusive, já colado grau antecipadamente, tal como solicitado à empresa ré.
Devendo ser acentuado ainda que, consoante tem decidido a jurisprudência, a caracterização de danos morais somente se caracteriza de forma excepcional, ou seja, na hipótese de ocorrência de ataque aos direitos de personalidade.
Portanto, devo rejeitar o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente à parte autora, devendo ser restituída a quantia total de R$ 10.916,00 (dez mil novecentos e dezesseis reais, já calculada em dobro, acrescido de correção monetária (INPC) a partir de cada mensalidade indevidamente cobrada e de juros de mora de 1% a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Considera-se o réu desde já intimado para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme teor do art. 523, § 1º CPC.
Deixo para pronunciar-me quanto ao pedido de Justiça Gratuita no eventual manejo por qualquer das partes de Recurso Inominado.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará em benefício da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 6 de julho de 2022.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Em suas razões, a recorrente APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, pois a controvérsia exige prova pericial para apurar custos educacionais, tornando inviável a solução pelo rito dos Juizados.
No mérito, sustentou que adota o regime seriado semestral, em que a cobrança é feita por semestre, e não por disciplina isolada, garantindo previsibilidade financeira aos alunos.
Afirmou que a recorrida já recebeu os descontos proporcionais ao aproveitamento das disciplinas e que a sentença desconsiderou essa compensação, resultando em enriquecimento sem causa.
Defendeu a legalidade da cobrança, amparada pela autonomia universitária e pelo contrato firmado entre as partes. 3.
Ao final, requereu: "A) Extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial para deliberação da causa, nos termos dos arts. 3º e 51, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC; B) Excluir a condenação imposta à Recorrente". 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817852-63.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
17/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816336-12.2024.8.20.5001
3 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Wanda Padre da Silva
Advogado: Ursula Medeiros de Moura Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 14:29
Processo nº 0803096-63.2023.8.20.5106
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Vitor Fernandes dos Santos
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 12:39
Processo nº 0803096-63.2023.8.20.5106
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Vitor Fernandes dos Santos
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 10:40
Processo nº 0801517-12.2025.8.20.5300
Jean Kissinger Barbalho da Cunha
Advogado: Filipe Augusto Costa Barbalho e Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:16
Processo nº 0805547-16.2023.8.20.5121
Rosangela de Oliveira Rodrigues
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 17:12