TJRN - 0815678-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0815678-22.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: MARCOS SEVERINO BATISTA DE ALMEIDA Parte executada: REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.945,22 (quinze mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme ID 159170609, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30 de julho de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Considerando o requerido pelo exequente, defiro o prazo para que este apresente os dados bancários até a expedição do ofício requisitório, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.594,52 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 150267424).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0815678-22.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARCOS SEVERINO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 12:02
Processo Reativado
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30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:28
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:57
Decorrido prazo de MARCOS SEVERINO BATISTA DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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