TJRN - 0815678-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815678-22.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MARCOS SEVERINO BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECURSO CÍVEL Nº 0815678-22.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCOS SEVERINO BATISTA DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO.
ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270/04.
SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
PERCEBIMENTO DE 1/3 DA PARCELA ÚNICA REMUNERATÓRIA DO SUBSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE.
PARCELA QUE NÃO IMPLICA EM AUMENTO DE VENCIMENTOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA ASSEGURADO EM LEI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA FEITA PELO RECORRIDO.
O VALOR QUE A PARTE RECEBE MENSALMENTE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À CONCLUSÃO DE QUE É INVERÍDICA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAR O INADIMPLEMENTO ESTATAL EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
TERMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE ARBITRADOS NA SENTENÇA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega que é agente da polícia civil, durante o período de 20/04/2020 a 29/07/2020, foi designado para cumular expediente na Delegacia de Plantão da Zona Norte, 4ª equipe, sem prejuízo de suas atribuições na unidade de lotação.
Relata que apesar do exercício, não recebeu os valores, razão pela qual postula a cobrança dos valores.
Contestação apresentada pelo demandado, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte quanto ao pagamento do período em que atuou designado como agente de polícia civil na Delegacia de Plantão da Zona Norte.
Sobre o tema Lei Complementar Estadual n. 722, de 4 de outubro de 2022, conferiu nova redação a Lei Complementar n. 270/04, quanto à acumulação: Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. ........................................................................................................................ § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe o mesmo subsídio do substituído. § 3º No caso de a substituição cumulativa ser por cargo vago, o valor deverá ser de 1/3 do subsídio do servidor da classe inicial da carreira.
Por sua vez, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN, LCE nº 122/1994, de aplicação subsidiária ao Estatuto da Polícia Civil, discorre, em seu art. 40, que “a remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei”.
Pela análise dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que a vantagem possui natureza jurídica de ato vinculado, revestido de discricionariedade para a Administração Pública.
Isto é, uma vez atendidos os requisitos legais, nasce o direito subjetivo para o policial de perceber a vantagem remuneratória.
Dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora é desempenha suas funções como agente da polícia civil, que exerceu, sem prejuízo das suas atividades, como substituto na 4ª equipe da delegacia de plantão da zona norte de Natal (ID 976206461 – página 13).
A lei regência ao prever a verba para substituição, teve por concepção teleológica recompensar os servidores que acumulam função em outras delegacias além daquelas que é titular.
Sendo assim, não é admissível permitir que o Estado designe agentes públicos para exercerem suas funções em várias delegacias para além daquela em que é titular da função, sem adimplir a contraprestação financeira devida sob o argumento de que não há, efetivamente, substituído.
Embora o entendimento desde Juízo seja no sentido de modulação aos efeitos da Lei Complementar n. 173/20, admitir sua aplicação ao caso dos autos, seria conferir enriquecimento sem causa ao demandado, uma vez que houve a prestação do serviço.
Assim, o servidor que, designado, passou a exercer função de maneira cumulada com a que ocupa, não pode ficar sem a devida remuneração, a qual deve ser pertinente às suas obrigações, enquanto elas perdurarem, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Conforme explicado anteriormente, as limitações orçamentárias não podem consistir em óbice ao exercício do direito dos servidores públicos.
Não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza, bem assim o definido no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração básica à época correspondente ao cargo de agente da polícia civil substituído, em razão de ter exercido suas funções de 20/04/2020 a 29/07/2020, conforme um terço do valor do subsídio do substituído, excluídas as parcelas recebidas administrativamente em outubro de 2022.
Sobre os valores da condenação, juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inicialmente, alegou a necessidade de indeferimento da gratuidade judiciaria.
Adiante, afirmou que não cuida o caso sob análise da substituição funcional no exercício de cargo efetivo, prevista pelo art. 97, da LCE 270/2004, mas, sim, de mera substituição de chefia.
Sustentou a impossibilidade de concessão do feito, em razão de óbices orçamentários.
Requereu que a justiça gratuita seja negada, e a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pediu que os juros de mora sejam contabilizados a partir da citação válida. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815678-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
05/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817852-63.2021.8.20.5004
Glenda Maria Correia de Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 18:52
Processo nº 0809701-78.2025.8.20.5001
Ivanildo Marques do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Lucinete da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 15:37
Processo nº 0802757-79.2025.8.20.5124
Cicero Abimael Carlos Gomes
Ivanio de Andrade Souza
Advogado: Falcone Samuelson Dantas Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 15:15
Processo nº 0800104-52.2025.8.20.5400
Beatriz Joenne de Lima Maranhao
Juizo da Unidade Judiciaria de Delitos D...
Advogado: Vanessa Cordeiro Mendez Espana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 12:00
Processo nº 0802218-62.2025.8.20.0000
Municipio de Mossoro
Clinica dos Cirurgioes de Mossoro S/S Lt...
Advogado: Telles Santos Jeronimo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 21:23